TJPA - 0803201-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803201-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: PEDRO MOREIRA NETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA NÃO SERVE PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução consiste em medida excepcional, só viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese em que não haja a prévia garantia do juízo, na forma exigida pelo § 1º do artigo 919 c/c artigo 835 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0800338-85.2022.8.14.0039, atribuiu efeito suspensivo à Execução, nos seguintes termos: Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915).
A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º).
Nos autos da execução foi indicado bem, prima facie, idôneo para a segurança do juízo.
Verifica-se que o embargante faz duas alegações sobre o título exequendo, a primeira delas sobre a ausência de título executivo em razão de questões relacionadas à qualificação das testemunhas instrumentárias.
As alegações não se apresentam prima facie como fundamento suficiente para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a juros de mora acima do limite legal é verificável na planilha da execução, havendo fundamento jurídico idôneo para o deferimento do efeito suspensivo apenas em relação ao excesso alegado, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores atos em relação ao valor incontroverso.
Vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Após, sem nova conclusão, em réplica (CPC, 350), voltando conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 920, II).
Certifique a Secretaria do Juízo acerca do efeito suspensivo deferido nestes embargos em relação à execução n. 0802053-02.2021.8.14.0039 que deverá ser associado ao presente processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Inconformado, o Exequente/Agravante recorre a esta instância pleiteando a concessão de tutela de urgência para que seja reformada a decisão que atribuiu parcialmente efeito suspensivo os embargos à execução, haja vista que os bens foram meramente indicados à penhora, sem nenhuma comprovação de que estão livres e desembaraçados ou mesmo prova de que são de propriedade dos executados/agravados.
Alega que não se pode suspender a execução sem a suficiente garantia do juízo, que se perfaz com a penhora dos bens indicados. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I e parágrafo único, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Do exame dos autos de origem, tenho a decisão recorrida merece reforma, porque o §1º do art. 919 do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à demonstração da probabilidade de direito e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que no caso não ocorreu nos autos, uma vez que há mera indicação de bens, não havendo penhora, depósito e nem caução.
Compulsando os autos de origem, Processo de Execução nº 0802053-02.2021.8.14.0039, verifico que no ID 49039100 foram nomeados bens a penhora e anexadas imagens aos autos, sem a devida comprovação de propriedade dos referidos bens.
A decisão recorrida está de desacordo com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução consiste em medida excepcional, só viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese em que não haja a prévia garantia do juízo, na forma exigida pelo § 1º do artigo 919 c/c artigo 835 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1362297, 07073040820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
O art. 919 do CPC/2016 possibilita ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, havendo necessidade, ainda, de estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50762808220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 18-08-2021) Ademais disto, a mera indicação de bens a penhora não é suficiente para a garantia do juízo e consequente atribuição de efeito suspensivo à Execução, consoante julgados que se colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. "A indicação de bem capaz de garantir a execução não basta à concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição" ( AgRg no Ag n. 1.358.666, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26-6-2013).
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO OBJURGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50305479420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5030547-94.2020.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA.
MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para garantia da execução não basta a indicação de bens à penhora.
Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição (cf.
STJ, AgRg. no Ag. n. 1.358.666/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 26-6-2013).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
INTERESSE DA PARTE EM DISCUTIR OS CONTRATOS ANTERIORES.
JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ).
Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgRg. no REsp. n. 827.215/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 27-6-2012). (TJ-SC - AI: *01.***.*81-61 Trombudo Central 2014.058176-1, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/07/2015, Primeira Câmara de Direito Comercial) Desta forma, e tendo em vista que o juízo não foi satisfatoriamente garantido, neste momento, não há fundamento legal para a suspensão da Execução, ainda que de forma parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803201-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: PEDRO MOREIRA NETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA NÃO SERVE PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução consiste em medida excepcional, só viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese em que não haja a prévia garantia do juízo, na forma exigida pelo § 1º do artigo 919 c/c artigo 835 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0800338-85.2022.8.14.0039, atribuiu efeito suspensivo à Execução, nos seguintes termos: Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915).
A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º).
Nos autos da execução foi indicado bem, prima facie, idôneo para a segurança do juízo.
Verifica-se que o embargante faz duas alegações sobre o título exequendo, a primeira delas sobre a ausência de título executivo em razão de questões relacionadas à qualificação das testemunhas instrumentárias.
As alegações não se apresentam prima facie como fundamento suficiente para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a juros de mora acima do limite legal é verificável na planilha da execução, havendo fundamento jurídico idôneo para o deferimento do efeito suspensivo apenas em relação ao excesso alegado, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores atos em relação ao valor incontroverso.
Vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Após, sem nova conclusão, em réplica (CPC, 350), voltando conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 920, II).
Certifique a Secretaria do Juízo acerca do efeito suspensivo deferido nestes embargos em relação à execução n. 0802053-02.2021.8.14.0039 que deverá ser associado ao presente processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Inconformado, o Exequente/Agravante recorre a esta instância pleiteando a concessão de tutela de urgência para que seja reformada a decisão que atribuiu parcialmente efeito suspensivo os embargos à execução, haja vista que os bens foram meramente indicados à penhora, sem nenhuma comprovação de que estão livres e desembaraçados ou mesmo prova de que são de propriedade dos executados/agravados.
Alega que não se pode suspender a execução sem a suficiente garantia do juízo, que se perfaz com a penhora dos bens indicados. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I e parágrafo único, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Do exame dos autos de origem, tenho a decisão recorrida merece reforma, porque o §1º do art. 919 do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à demonstração da probabilidade de direito e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que no caso não ocorreu nos autos, uma vez que há mera indicação de bens, não havendo penhora, depósito e nem caução.
Compulsando os autos de origem, Processo de Execução nº 0802053-02.2021.8.14.0039, verifico que no ID 49039100 foram nomeados bens a penhora e anexadas imagens aos autos, sem a devida comprovação de propriedade dos referidos bens.
A decisão recorrida está de desacordo com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução consiste em medida excepcional, só viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese em que não haja a prévia garantia do juízo, na forma exigida pelo § 1º do artigo 919 c/c artigo 835 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1362297, 07073040820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
O art. 919 do CPC/2016 possibilita ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, havendo necessidade, ainda, de estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50762808220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 18-08-2021) Ademais disto, a mera indicação de bens a penhora não é suficiente para a garantia do juízo e consequente atribuição de efeito suspensivo à Execução, consoante julgados que se colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. "A indicação de bem capaz de garantir a execução não basta à concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição" ( AgRg no Ag n. 1.358.666, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26-6-2013).
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO OBJURGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50305479420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5030547-94.2020.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA.
MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para garantia da execução não basta a indicação de bens à penhora.
Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição (cf.
STJ, AgRg. no Ag. n. 1.358.666/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 26-6-2013).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
INTERESSE DA PARTE EM DISCUTIR OS CONTRATOS ANTERIORES.
JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ).
Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgRg. no REsp. n. 827.215/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 27-6-2012). (TJ-SC - AI: *01.***.*81-61 Trombudo Central 2014.058176-1, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/07/2015, Primeira Câmara de Direito Comercial) Desta forma, e tendo em vista que o juízo não foi satisfatoriamente garantido, neste momento, não há fundamento legal para a suspensão da Execução, ainda que de forma parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:05
Conhecido o recurso de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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