TJPA - 0482648-19.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/05/2022 09:01
Baixa Definitiva
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18/05/2022 06:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0482648-19.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: LUIS GONÇALVES DOS SANTOS.
DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA.
APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA - OAB/PA 11.609.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE PRIVADA DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONÇALVES DOS SANTOS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move em face da apelada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois a responsabilidade da apelada seria objetiva e todos os seus requisitos estariam presentes.
Argumenta que o fato de ter que sair do centro cirúrgico, após ter sido constatado que o material necessário para o procedimento não havia chegado ao hospital, lhe causou transtornos físico e psicológico, diante do constrangimento que sofreu ao ser retirado da sala de cirurgia e que até mesmo sua saúde foi colocada em risco.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se da exordial, que o autor/apelante, usuário do plano de saúde autoadministrado pela ré/apelada, precisou se submeter a uma cirurgia de Prostatavesiculectomia Radial Laparoscópica e Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica para o tratamento de um adenocarcinoma prostático de padrão acinar usual, para as quais era necessário material cirúrgico específico.
A relação de material foi encaminhada para o plano de saúde em 20/04/2016 e autorizada por este no dia 09 seguinte, com cirurgia agendada para 25/05/2016.
No dia previsto para a realização da cirurgia, após os procedimentos iniciais, o autor/apelante teve que sair do centro cirúrgico, sem realizar a cirurgia, pois foi constatado por seu médico assistente que o material solicitado ainda não havia chegado ao hospital.
A cirurgia só pôde ser realizada uma semana depois, no dia 01/06/2016, com alta hospitalar no dia 05/06.
O apelante afirma que os fatos narrados lhe trouxeram transtornos físicos e psicológicos, pois se sentiu constrangido ao ter que sair do centro cirúrgico sem realizar a cirurgia.
Em contestação, a ré/apelada afirma ter autorizado os procedimentos e materiais solicitados em 09/05/2016, cabendo ao médico assistente do apelante aguardar a entrega do material pelo fornecedor, conferi-lo, para, somente após, agendar o procedimento cirúrgico.
Com tais argumentos, diz não estar caracterizada sua responsabilidade civil e, por via de consequência, os danos morais pleiteados.
Feito esse breve relato, tenho que a sentença não merece qualquer reparo. É que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a não realização da cirurgia em 25/05/2016 pelo fato de os materiais não terem sido entregues no hospital e qualquer ação omissiva ou comissiva da apelada.
Neste ponto, importante transcrever ementa de julgado do STJ a respeito da necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade, trazendo importante lição sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
ACIDENTE AÉREO.
COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO.
DIVERSAS MORTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA.
SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. (...) 5. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 6.
A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral). (...) (REsp 1414803/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) Destaco que no presente caso é incabível a inversão do ônus da prova, por não estarmos diante de relação de consumo, face ser a apelada entidade fechada de autogestão, o que somente reforça o ônus da prova do autor.
Sobre o assunto, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE FECHADA.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de saúde firmados com entidades de autogestão.
Precedentes. 3.
Não obstante devido o atendimento emergencial em entidade não credenciada pelo plano de saúde, não há ilicitude na cláusula limitativa de reembolso pela tabela de prestadora de assistência à saúde.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812354/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Portanto, não comprovado o nexo causal, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil.
Mas não é só.
Constato também que os alegados danos morais igualmente não foram comprovados.
Note-se que não estamos diante de hipótese de danos morais in re ipsa, logo, estes deveriam ser cabalmente comprovados.
Porém, o autor/apelante não comprovou qualquer fato extraordinário capaz de lhe causar danos extrapatrimoniais.
Sequer alegou que o adiamento da cirurgia, solicitada em caráter eletivo, por uma semana causou piora em seu estado clínico, por exemplo, a ensejar abalo psicológico.
Desta forma, agiu de maneira correta o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
No tema, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2019 13:27
Conclusos ao relator
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01/07/2019 13:24
Recebidos os autos
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01/07/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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