TJPA - 0831752-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:30
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:06
Decorrido prazo de MESSIAS SILVA CORPES em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MESSIAS SILVA CORPES em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:23
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831752-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESSIAS SILVA CORPES IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros (3), Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, sala 1703, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, PGM, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA EMPRESA AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, Condomínio Opus One Ecoville, Sala 1703, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528.
SENTENÇA MESSIAS SILVA CORPES, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal atribuído à BANCA EXAMINADORA DA EMPRESA AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que se inscreveu no concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC, executado pela AOCP Concursos Públicos, concorrendo para o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG. 04: PEDAGOGIA – EDUCAÇÃO INFANTIL – BELÉM/PA.
Aduz que fora aprovado na primeira etapa do exame, sendo apto a realizar a segunda etapa (prova discursiva), na qual fora desclassificado em razão da pontuação obtida.
Informa que, insatisfeito com a nota da redação, recorreu do resultado para que tivesse acesso ao espelho de correção da prova.
Alega que sua prova discursiva atendia aos critérios estabelecidos pelo padrão de correção existente na prova, elencados pelo tópico 12.2 do edital do certame, conforme se observa no trecho do espelho da banca, no trecho da prova discursiva e no referencial teórico solicitado, dispostos na inicial.
Afirma que é evidente a inobservância que culminou na sua desclassificação, uma vez que atendeu aos requisitos necessários para obter uma pontuação superior em sua prova discursiva.
Em sendo assim, impetra o presente mandado de segurança a fim de anular o ato que o excluiu do certame, com a aplicação dos critérios previstos no edital para a correta atribuição de nota à prova discursiva.
Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a sua permanência no concurso, esta foi indeferida, conforme decisão Id nº 55382584.
Foi deferida a gratuidade de justiça, conforme Decisão, Id nº 55382584.
Juntou documentos.
Manifestação ministerial pela denegação da segurança, Id nº 73311056 à página 6. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de ordem para que seja declarada a nulidade do ato que excluiu o autor do concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC, uma vez que a correção de sua prova discursiva não teria atendido os critérios estabelecidos no edital do certame.
O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer autoridades dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem como, dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de um remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Neste procedimento especial, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Logo, “será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”.
No caso ora analisado, o autor sustenta que não faz jus à nota obtida e que suas respostas na prova discursiva correspondem ao espelho de prova fornecido pela banca examinadora e ao referencial teórico disposto no edital. É nesse contexto que entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
A jurisprudência do STF já pacificou entendimento, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que o impetrante busca discutir o mérito da correção de sua prova discursiva, não se mostra provável o direito líquido e certo aventado, notadamente porquanto não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados pela banca examinadora no momento da elaboração e correção das questões.
Deste modo, por meio de cognição sumária do feito, entendo que a eliminação do impetrante não se reveste de ilegalidade, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Deste modo, com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deixo de verificar a plausibilidade do direito vindicado pelo impetrante.
Desta feita, com base na análise dos documentos dos autos, no edital do concurso e no posicionamento recente do STF, tenho que a medida que se impõe é a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k5 Belém, 19 de dezembro de 2022 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
20/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:44
Denegada a Segurança a MESSIAS SILVA CORPES - CPF: *26.***.*84-68 (IMPETRANTE)
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30/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 21:59
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 15:02
Decorrido prazo de MESSIAS SILVA CORPES em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MESSIAS SILVA CORPES em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 05:31
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2022 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831752-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESSIAS SILVA CORPES IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, sala 1703, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO LIMINAR MESSIAS SILVA CORPES, já qualificado nos autos, impetra Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal atribuído à BANCA EXAMINADORA DA EMPRESA AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que se inscreveu no concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC, executado pela AOCP Concursos Públicos, concorrendo para o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG. 04: PEDAGOGIA – EDUCAÇÃO INFANTIL – BELÉM/PA.
Aduz que fora aprovado na primeira etapa do exame, sendo apto a realizar a segunda etapa (prova discursiva), na qual fora desclassificado em razão da pontuação obtida.
Informa que, insatisfeito com a nota da redação, recorreu do resultado para que tivesse acesso ao espelho de correção da prova.
Alega que sua prova discursiva atendia aos critérios estabelecidos pelo padrão de correção existente na prova, elencados pelo tópico 12.2 do edital do certame, conforme se observa no trecho do espelho da banca, no trecho da prova discursiva e no referencial teórico solicitado, dispostos na inicial.
Afirma que é evidente a inobservância que culminou na sua desclassificação, uma vez que atendeu aos requisitos necessários para obter uma pontuação superior em sua prova discursiva.
Em sendo assim, impetra o presente mandado de segurança a fim de anular o ato que o excluiu do certame, com a aplicação dos critérios previstos no edital para a correta atribuição de nota à prova discursiva.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua permanência no concurso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de ordem para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu do concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC, uma vez que a correção de sua prova discursiva não teria atendido os critérios estabelecidos no edital do certame.
Sustenta que não faz jus à nota obtida e que suas respostas na prova discursiva correspondem ao espelho de prova fornecido pela banca examinadora e ao referencial teórico disposto no edital.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso em apreço deixo de verificar requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
Vejamos.
A celeuma sob análise já se encontra pacificada pela jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que o impetrante busca discutir o mérito da correção de sua prova discursiva, não se mostra provável o direito líquido e certo aventado, notadamente porquanto não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados pela banca examinadora no momento da elaboração e correção das questões.
Deste modo, por meio de cognição sumária do feito, entendo que a eliminação do impetrante não se reveste de ilegalidade, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR, nos termos da presente decisão e diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA EMPRESA AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
29/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:13
Juntada de Mandado
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25/03/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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