TJPA - 0801854-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:49
Baixa Definitiva
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12/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:44
Conhecido o recurso de EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO - CPF: *99.***.*46-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AZEVEDO Nº 0801854-63.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EMANUEL MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3728 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO A QUO EM AUTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO PELA ORA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA A FIM DE JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1 - O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, entretanto, só admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2 - In casu, o juiz suspendeu o cumprimento da Liminar concedida, ao consignar na decisão ora objurgada que “De acordo com os termos da LEI N°.9.212, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, estão suspensos os cumprimentos das ordens de desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, dentre outras hipóteses, ante o atual estado de calamidade pública de pandemia do Covid-19”. 2- Nesse passo, o pedido de efeito excepcional não demanda mais a urgência exigida no art. 1.015 do NCPC. 3 - Verifica-se também, que o agravante/demandado, atravessou nos autos principais, petição, com pedido de reconsideração, pendente ainda, de análise pelo magistrado a quo. 4 - Recurso de agravo de instrumento desprovido, monocraticamente, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA, e precedentes jurisprudenciais.
Decisão a quo mantida na sua integralidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 8204604), em face de FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE, da por discordar da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba/Pará, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, movida pela empresa ora agravada (Id. 38992294 - autos principais), em desfavor do Réu/agravante, processo referência n° 0802139-79.2021.8.14.0133, que DEFERIU o pedido de reintegração liminar de posse.
A decisão agravada restou assim proferida: “Relatei sucintamente e passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a empresa requerente comprovou a propriedade do imóvel face a inadimplência do réu.
Destarte, em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, verifica-se que é o caso de deferimento da medida liminar de reintegração de posse, face os requisitos autorizadores da concessão, como o inadimplemento do contrato, a ocorrência do leilão e a propriedade ter sido consolidada em favor da autora.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE em favor de FGR URBANISMO BELÉM S/A SPE contra EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO, considerando que o autor comprovou os requisitos do art. 558 e 562, do CPC.
De acordo com os termos da LEI N° 9.212, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, estão suspensos os cumprimentos das ordens de desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, dentre outras hipóteses, ante o atual estado de calamidade pública de pandemia do Covid-19.” Em suas razões recursais, sob o Id. 8204604, o agravante alegou, em suma, que adquiriu em 08 de dezembro de 2015 o lote de terra nº 15 (quinze), da quadra 14 (quatorze), do condomínio residencial JARDINS COIMBRA, por meio instrumento particular de promessa de compra e venda de bom imóvel, firmado com a empresa FGR URBANISMO BELÉM S/A SPE, registrado no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Marituba-PA, matricula nº 192, livro nº 02 – Registro sob o nº R-10.
Como já mencionado, o imóvel em questão foi adquirido, inicialmente, pelo valor de R$198.400,00 (cento e noventa e oito mil reais), conforme cláusula IV A.1 do contrato assinados entre as partes, para ser pago no prazo de 144 meses, onde o agravante construiu uma casa de auto padrão.
Aduziu ainda, que por mera liberalidade entre as partes, o objeto assinado em 08/12/2015, foi retificado em 24/09/2018, por meio de um instrumento particular foi feita uma nova retificação, onde o valor do saldo devedor do imóvel passou para R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), fato este omitido pela empresa Agravada.
Questionou o deferimento da liminar de reintegração de posse sem antes ouvir a parte contraria.
Em seguida, digitalizou documentos, fotografias e colou em sua petição, transcrevendo em ato contínuo a decisão recorrida, a qual pede que seja declarada nula, por ter sido proferida sem o prévio contraditório.
Passou então a tecer comentários sobre o mérito da causa.
Transcrevendo doutrina e legislação sobre a matéria que defende finalizou requerendo, o efeito suspensivo da decisão combatida e vários outros pedidos referentes ao mérito da ação principal.
A parte agravada, antecipou-se, e mesmo antes da analise perfunctória do presente recurso, colacionou aos autos as suas contrarrazões, representada pelo Id. 8490498, na qual em síntese, pugnou pelo acolhimento da manifestação, para desprover o Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, mantendo-se a decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, por seus próprios termos e jurídicos fundamentos.
Por fim, requereu, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas expressamente e exclusivamente em nome do advogado Flávio Corrêa Tibúrcio (OAB/GO 20.222), na forma do art. 272 do CPC, sob pena de nulidade.
Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início cabe salientar, que tendo a parte agravada se antecipado, e acostados aos autos a sua defesa através do (Id. 8490498), ou seja, as suas contrarrazões ao recurso, o feito está pronto para que se proceda a análise de cognição exauriente.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do NCPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Pois bem! Compulsando os autos principais nº. 0802139-79.2021.8.14.0133 no juízo de origem, através do sistema PJe 1º Grau, cabe ponderar, em que pesem as alegações do agravante, a farta documentação trazida aos autos principal e neste recurso, pelo agravado, e como bem salientou o Togado prolator, prima facie, afigura-se suficiente ao cumprimento da medida de reintegração de posse ora agravada, uma vez, que preenchidos os requisitos elencados na legislação de regência.
Frisa-se que o eventual confronto de documentos apresentados pelas partes não cabe, neste momento e instância.
A instrução probatória a fim de serem analisados, com maior acuidade e de forma exauriente, deverá ocorrer perante o juízo, que preside a condução da lide.
Sem razão o questionamento referente o deferimento da medida em liminar Inaudita altera pars.
Confira-se o art. 526 do NCPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Noutro quadrante, existem dois fatos, não bardados pelo agravante, e que devem ser considerados: 1 – o juiz suspendeu o cumprimento da Liminar concedida, ao consignar na decisão ora objurgada que “De acordo com os termos da LEI N°.9.212, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, estão suspensos os cumprimentos das ordens de desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, dentre outras hipóteses, ante o atual estado de calamidade pública de pandemia do Covid-19”. 2- Nesse passo, o caso não demanda urgência alegada. 3 - Por fim o agravante/demandado, atravessou nos autos principais, petição, com pedido de reconsideração, ainda não analisada pelo magistrado a quo.
Com efeito, diante da determinação judicial, citada em linhas anteriores, somados a outros elementos do processo, não revelam a urgência necessária, autorizadora da concessão da medida excepcional e extrema, postulada pelo recorrente.
A propósito, o REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de Instrumento quando verificada a urgência.
Este não é o caso dos autos, haja vista, que, a medida foi suspensa pelo próprio magistrado que a deferiu.
Confira-se os precedentes desta Eg.
Corte – TJPA: ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/JUNHO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0805910-47.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE / AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
HIPÓTESE QUE NÃO SE REFERE AO MÉRITO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II E XIII DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº REsp 1696396 / MT, DJe 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPA - 5517993, 5517993, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-06-28) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL NORMATIVO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1.009, § 1º, DA LEI PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” (TJPA - 4425664, 4425664, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-08).
Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, do NCPC, e precedentes jurisprudenciais, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter hígida a decisão de 1º Grau.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se pré-questionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:08
Conhecido o recurso de EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO - CPF: *99.***.*46-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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