TJPA - 0833388-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 20:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
16/08/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:56
Homologada a Transação
-
23/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Laudo Pericial
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Informações
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833388-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS ajuizada por ROZIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Considerando a existência de contestação nos autos, passo a sanear o feito, fazendo-o com base no art. 357 do CPC, delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: a) Falta de adequação estrutural às Normas Técnicas (ABNT) b) Cabimento da condenação à reforma; c) Existência de dano moral à autora; d) Eventual valor de dano moral à autora; e) Confirmação da medida liminar; No mais, em provas, defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes.
Com efeito, preceitua o art. 95, § 3º do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, é garantido ao beneficiário a isenção ao pagamento de honorários de advogado e de perito, conforme art. 98 do CPC.
Essa isenção, no entanto, não pode constituir óbice a que ela produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício dos seus direitos, sob de pena de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
No presente, como houve requerimento pela produção de prova pericial por ambas as partes, os honorários serão rateados entre ambos.
Tratando do exposto acima, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, as custas cabíveis a autora, devem ser pagas por este egrégio Tribunal de Justiça.
Sob esse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 - CJRMB/CJCI deixou a expensas do orçamento do próprio Tribunal o pagamento de honorários periciais, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, senão vejamos: Art. 1° Nos processos em que a parte seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1060/1950, e que lhe seja imprescindível a produção de prova pericial, de tradução e/ou interpretação, para demonstração da veracidade da pretensão deduzida judicialmente, caberá ao Juízo competente a designação de perito, tradutor e intérprete, para prestação do serviço, com base no cadastro eletrônico de profissionais e órgãos técnicos ou científicos (CPTEC), deste Tribunal, vedado ato de nomeação a cônjuge, companheiro e parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de Magistrado ou servidor vinculado ao Judiciário Estadual.
Art. 3° Sem prejuízo da aplicação do §1°, do art. 2° deste Provimento Conjunto, o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário em sede de assistência judiciária integral e gratuita será definido pelo Juiz da causa, levando- se em conta a complexidade da matéria, a especialização do serviço, zelo e profissionalismo do perito, lugar e tempo exigidos para os trabalhos, alêm de peculiaridades regionais, será limitado á quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor global definido. §1® Nos casos de adiantamento de valores para custeio de despesas prévias, o valor limite corresponderá à quantia de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que deverá constar do expediente firmado pelo Magistrado e formalizado à Presidência, seguindo-se conforme previsto no §1® do artigo anterior.
Mencionado Provimento limita tais honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, devendo ser considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e de especialização do perito, além do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço.
Portanto, a verba honorária a ser custeada pela parte autora beneficiária da justiça gratuita há de ser fixada no limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 – CJRMB/CJCI. À Secretaria para expedição do necessário.
DESIGNO a perita cadastrada no sistema CAPJUS https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados, Sr.
PABLO VINICIUS RANGEL CANTO para realização de perícia de adequação estrutural na na HAPVIDA – UNIDADE BATISTA CAMPOS, situada na Tv.
Padre Eutíquio, 1983 – Batista Campos, Belém – PA.
Assim, intime-se a perita nomeada acima para dizer se aceita o encargo, destacando-se desde já que em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, é garantido ao beneficiário a isenção ao pagamento de honorários de advogado e de perito, conforme art. 98 do CPC.
Após, intimem-se as partes para fins do previsto no §3º do art. 465 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém RF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032613552787700000052750459 Petição inicial Rozivani X Hapvida Belém (Batista Campos) em PDF Petição 22032613552806100000052800409 RG de Rozivani Souza Documento de Identificação 22032613552879600000052800410 DOC 1 - Procuração de Rozivani Souza assinada Documento de Comprovação 22032613552918400000052800411 DOC 2 - Declaração de pobreza de Rozivani Souza assinada Documento de Comprovação 22032613552954500000052800412 DOC 3 - Declaração de comparecimento Rozivani Documento de Comprovação 22032613552984700000052800413 DOC 4 - Declaração de comparecimento Fabiany Documento de Comprovação 22032613553019400000052800414 DOC 5 - Foto da autora com a filha Documento de Comprovação 22032613553050900000052800415 DOC 6 - RG de Fabiany Viana Documento de Comprovação 22032613553085300000052800416 DOC 7 - Laudos de Rozivani Souza Documento de Comprovação 22032613553119600000052800417 DOC 8 - Fotos da autora no balcão Documento de Comprovação 22032613553149800000052800418 DOC 9 - Fotos da autora no banheiro Documento de Comprovação 22032613553184400000052800419 DOC 10 - Fotos da porta do banheiro Documento de Comprovação 22032613553220500000052800420 DOC 11 - NBR 9050 (versão 2015) parte 1 Documento de Comprovação 22032613553254100000052800421 DOC 11 - NBR 9050 (versão 2015) parte 2 Documento de Comprovação 22032613553321400000052800422 DOC 11 - NBR 9050 (versão 2015) parte 3 Documento de Comprovação 22032613553391000000052800423 DOC 11 - NBR 9050 (versão 2015) parte 4 Documento de Comprovação 22032613553449200000052800424 DOC 11 - NBR 9050 (versão 2015) parte 5 Documento de Comprovação 22032613553510100000052800425 Despacho Despacho 22032916461886700000052923797 Citação Citação 22040613410648600000054128870 AR Identificação de AR 22042806211557300000056397565 AR Identificação de AR 22042806211563300000056397566 Contestação Contestação 22051917342868000000059016883 0.
CONTESTAÇÃO - 0833388-92.2022.8.14.0301 Contestação 22051917342887800000059016884 FICHA MÉDICA - FABIANY Documento de Comprovação 22051917342935700000059016886 Habilitação Hapvida - NW - PA Documento de Identificação 22051917342970500000059016887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083109142578800000072518875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083109142578800000072518875 Certidão Certidão 23011611063344900000080627220 -
23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:20
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 05:20
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
0833388-92.2022.8.14.0301 Autora: ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 31, Conjunto Maguari, Avenida Principal, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais, consoante declaração de pobreza constante nos autos.
Defiro a tramitação prioritária.
Em virtude da situação excepcional que torna necessária toda prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as partes ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE a requerida no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-Pa, 28 de março de 2022. assinado digitalmente -
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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