TJPA - 0800787-86.2017.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:39
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:22
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800787-86.2017.8.14.0049 Em cumprimento ao Despacho retro, ficam devidamente intimadas as partes do processo por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, para apresentar alegações finais (art. 364, §2°, do CPC), caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 8 de março de 2023 GUSTAVO WENDEL DA COSTA SANTOS Estagiário de Direito ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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07/05/2022 12:55
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:22
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:14
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800787-86.2017.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO Nome: FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA FERREIRA PENA, 0, VILA SÃO LUIZ, ZONA RURAL, AMERICANO (SANTA ISABEL DO PARÁ) - PA - CEP: 68792-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, GERENCIA EXECUTIVA INSS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade, ajuizada por FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, com a implantação do benefício de salário-maternidade.
Com o pedido, juntou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação por meio da petição ID. 2605077.
Posteriormente, as partes foram instadas quanto à produção de novas provas, tendo a parte autora se manifestado por meio da petição fls.
ID. 9705900.
O requerido, por sua vez, declarou que não há mais provas a produzir, fls.
ID. 9649229.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES Em não havendo preliminares a serem analisadas e tampouco irregularidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) tempo de trabalho na qualidade de agricultor(a); b) comprovação da atividade rural; c) eventual concessão de salário maternidade; 3.
PROVAS Considerando que o requerido informou que não há interesse em outras provas, ID. 9649229, declaro precluso o direito da parte demandada quanto à produção de novas provas.
Em atenção ao preceituado no artigo 357 do CPC, DEFIRO: a) o depoimento testemunhal formulado pela parte autora, devendo esta arrolar as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data da audiência, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias, da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação acima (refere o §1º, do art. 455 do CPC) importa desistência da inquirição da testemunha.
A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º do art. 455 do CPC, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
INDEFIRO, por oportuno, o depoimento pessoal da parte autora formulado pela própria, posto que cabe a cada parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385, CPC. 4.
AUDIÊNCIA Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 19/05/2022, às 10:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI0NTI0N2QtNDAzZS00NDVjLTllZWEtZGI4ZmE1Y2NmMjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados/Defensoria Pública que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora sobre o ato, com a advertência de que, quando da audiência, deverá apresentar suas testemunhas, para serem ouvidas por VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de intimação destas.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 11 de março de 2022.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
28/03/2022 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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28/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
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26/09/2019 12:25
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 00:13
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 02:56
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/01/2018 23:59:59.
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04/05/2018 11:47
Conclusos para despacho
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04/05/2018 11:47
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2018 11:45
Juntada de Certidão
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03/05/2018 03:14
Decorrido prazo de FABILA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/10/2017 23:59:59.
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18/11/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2017 11:48
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2017 17:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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