TJPA - 0802548-21.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:05
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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28/09/2022 05:55
Decorrido prazo de R.R RODRIGUES CARVALHO VOUZELA- ME em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:39
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSIANI DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de ROSIANI DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802548-21.2019.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: ROSIANI DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Endereço: TRAVESSA CONCEIÇÃO II, 1100, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: R.R RODRIGUES CARVALHO VOUZELA- ME Endereço: AV.
PEDRO RODRIGUES, 460, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ROSIANI DA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA em face de R.R RODRIGUES CARVALHO VOUZELA- ME.
Alega a parte autora, em suma, que forneceu produtos alimentícios à demandada, tendo esta emitido 8 cheques no valor total de R$ 22.424,00 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Afirma ainda que tentou receber o crédito de forma amigável, no entanto, a requerida não quitou o débito, pelo que restou necessário o ajuizamento da presente ação.
Deferida a gratuidade processual ao requerente (ID 27049181), foi determinada a expedição de mandado de pagamento e concedido à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da dívida.
Citada (ID 37545715), a requerida quedou-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação/manifestação nestes autos, conforme certificado pela Secretaria desta Vara (ID 53123810).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Decido.
O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, II, do CPC, porquanto os contornos da lide não demandam dilação probatória.
Tendo em vista que a demandada, devidamente de citada, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela qual presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ademais, cabe ressaltar que o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, o débito restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do autor, tendo em vista a ausência de oposição de embargos pela requerida.
Os cheques carreados aos autos são instrumentos autônomos de confissão de dívida, consistindo em ordem de pagamento a vista, consequentemente, caberia ao seu emitente comprovar a existência de fato desconstitutivo da obrigação lá lançada.
Portanto, demonstrado documentalmente o débito, por meio das cártulas acostadas com a inicial, cabia à requerida provar o adimplemento dos valores descritos nas cártulas, o que não ocorreu.
De rigor o reconhecimento da obrigação da demandada e a procedência da ação.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Cheque.
Ação monitória.
Revelia.
Procedência do pedido.
Inconformismo.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada.
Resistência caracterizada, vez que até o momento não houve o efetivo pagamento do valor cobrado.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Inocorrência.
Autora que traz prova escrita, conforme exige o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Ré apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Inexistência de qualquer elemento concreto que possa macular os valores estampados nas cártulas.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1086305-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 22.424,00 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
28/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de R.R RODRIGUES CARVALHO VOUZELA- ME em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSIANI DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 09/06/2021 23:59.
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21/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 22:02
Conclusos para despacho
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16/11/2020 22:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:42
Conclusos para decisão
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18/10/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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