TJPA - 0803019-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:27
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:22
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA PANTOJA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:31
Conhecido o recurso de VALERIA DE SOUZA PANTOJA - CPF: *55.***.*40-59 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA PANTOJA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de maio de 2022 -
08/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA PANTOJA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que a Agravante acosta declaração de hipossuficiência, declarando sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo requerida na exordial, por entender restar comprovada a mora e preenchidos os requisitos legais, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRF84JJ243159, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor CINZA, placa QER9213, renavam *11.***.*12-49 Nos termos do §9º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, incluído pela Lei nº. 13.043/2014, promova-se imediatamente o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, após o pagamento das custas, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo.
Cite-se a requerida para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Em seu recurso (ID 8516094), a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, visando a revogação da liminar concedida, considerando que ao conceder a busca e apreensão o juízo a quo teria deixado de atentar aos requisitos formais e legais para tanto, ante a ausência de contrato original.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da necessidade de apresentação do contrato original para o deferimento da liminar de busca e apreensão, em razão de se tratar de título executivo.
Em sede de análise perfunctória, verifico dos documentos dos autos não haver qualquer informação acerca do depósito da via original do contrato em secretaria, o que impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Em juízo sumário de cognição, entendo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ante a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, conforme precedentes das duas Turmas de Direito Privado deste Tribunal.
Transcrevo as ementas.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812118-13.2020.8.14.0000, 8266587, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-22) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, deve a decisão agravada ser reformada em todos os seus termos. 3- Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. (0806920-58.2021.8.14.0000, 8277194, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-22) Assim, não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Já o risco de dano é inerente a decisão recorrida, uma vez que o agravante pode se ver privado da posse do bem, com a efetivação da medida liminar.
Desta forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma a possibilitar, neste momento, a suspensão da decisão do juízo de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
Ante o exposto, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do NCPC, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a restituição do veículo, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 29 de março de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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