TJPA - 0831976-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:42
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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03/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2022 04:58
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:06
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, 27 de abril de 2022. -
28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831976-29.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELIO RICARDO DA SILVA Nome: HELIO RICARDO DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos etc.
A parte autora junta em petição o contrato de ID 54788723, o qual possui legenda informando ter sido pactuado de modo eletrônico com assinatura do devedor de forma digital.
Sabemos, conforme exposto pelo autor que para a validade dos negócios jurídicos, os contratos deve ser revestir de formalidades legais, tais como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) e, ainda, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (art. 107 do CPC).
Embora a manifestação de vontade através da assinatura dos contratantes nos contratos eletrônicos seja considerada válida, necessária a verificação e validação da assinatura para maior segurança jurídica, conferência de autoria e veracidade dos dados, sendo para isso instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 28 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras Cabe esclarecer que a assinatura digitalizada e a assinatura digital são formas distintas, havendo pequena diferença entres as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para dispensa do depósito do contrato original em secretaria, e a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada (art. 320 do CPC).
Indefiro pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032118415264500000052081988 01-PETICAO41156838 Petição 22032118415285600000052081989 02-PROCURACAO41047430 Procuração 22032118415319500000052081990 03-SUBSTABELECIMENTO41047431 Documento de Comprovação 22032118415395300000052081991 04-ESTATUTO SOCIAL41047433 Documento de Comprovação 22032118415448900000052081992 05-EXONERACAO E CONDUCAO41047426 Documento de Comprovação 22032118415507800000052081993 06-CONTRATO41047427 Documento de Comprovação 22032118415555300000052081995 07-ADITIVO41047428 Documento de Comprovação 22032118415612100000052081996 08-NOTIFICACAO41047429 Documento de Comprovação 22032118415649800000052081998 09-PLANILHA DE AJUIZAMENTO41156830 Documento de Comprovação 22032118415687200000052081999 10-DENATRAN RESTRICAO41149500 Documento de Comprovação 22032118415721500000052082002 11-DENATRAN CONSULTA41149501 Documento de Comprovação 22032118415756500000052082004 12-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE41386497 Documento de Comprovação 22032118415787100000052082005 Certidão Certidão 22032510314267900000052662064 -
29/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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