TJPA - 0017172-70.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/03/2023 07:38
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER BENJAMIN em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER BENJAMIN em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:57
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 11:53
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2022 15:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 10:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 19 de abril de 2022 -
19/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER BENJAMIN em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:10
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE DE SEGURO.
TEMA 469 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT.
SÚMULA 246/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A conduta danosa é imputada à Ré Viação Princesa Transporte e Turismo LTDA, prestadora de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, não cabendo, portanto, a análise a respeito da culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, inclusive em relação a terceiros não passageiros, os quais são considerados consumidores por equiparação, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A afirmação da empresa Seguradora de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima se encontra desacompanhada de provas contundentes capazes de contrapor os documentos apresentados pela parte adversa, visto que as Rés não anexaram aos autos fotografias, imagens de vídeo, perícia ou mesmo prova testemunhal que pudessem corroborar sua alegação de excludente de responsabilidade. 3.
Há responsabilidade solidária entre as empresas Rés e, no caso da Seguradora, até os limites da apólice de seguro.
Tema 469 do STJ. 4.
As lesões advindas do acidente constituem impedimento à atividade de diarista exercida anteriormente pela Apelada, estando escorreita a sentença ao condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, com fulcro nos artigos 959 e 950 do Código Civil. 5.
Correta também a condenação por danos morais e estéticos na quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano – a ser corrigida monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros moratórios desde a citação, conforme Súmulas 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 405 do Código Civil. 6.
Reforma do decisum apenas para que seja deduzido o valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 e demais orientações do STJ. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido à unanimidade. -
29/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:47
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER BENJAMIN em 17/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:44
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/10/2019 18:46
Declarada incompetência
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11/10/2019 10:39
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
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03/04/2019 12:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 12:46
Movimento Processual Retificado
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03/04/2019 12:42
Conclusos para decisão
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03/04/2019 12:12
Recebidos os autos
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03/04/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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