TJPA - 0800899-11.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 20:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, objetivando a busca e apreensão do veículo Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P, chassi nº9BWAG45U6LT011774, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor , placa QQU8D87,renavam 1191668891, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Alega o autor que concedeu ao réu financiamento a ser pago em 48 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 17/09/2020 e as demais nos meses subsequentes.
O réu, mesmo notificado do débito (documento para comprovação da mora em anexo) referente as parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 16 com vencimento em 19/12/2021), incorrendo em mora.
O processo foi recebido e deferida a liminar de busca e apreensão em 29/03/2022.
Desde então, várias diligências foram realizadas para localização do bem e citação da parte ré, todas infrutíferas, com mandados expedidos e devolvidos sem cumprimento.
Foram realizadas consultas aos sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL", expedidos ofícios para o DETRAN, todas sem sucesso.
Após a resposta do oficio do DETRAN sem informações de endereço, a parte autora requereu, em 21/05/2025, novas pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL para obtenção de novos endereços. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramita desde 24/03/2022, tendo como objeto a busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Após mais de três anos de tramitação processual, o bem não foi localizado e a parte ré não foi citada, apesar das inúmeras diligências realizadas.
Inicialmente, é importante destacar que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 constitui procedimento especial que visa assegurar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia quando configurada a mora do devedor.
A natureza do provimento jurisdicional buscado pressupõe a existência e localização do bem, pois a finalidade precípua da ação é justamente a apreensão física do objeto dado em garantia e sua posterior consolidação na propriedade do credor.
No caso em tela, após diversas tentativas de localização do bem, incluindo diligências em diferentes endereços, consulta a sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD), expedição de ofícios ao DETRAN o veículo objeto da ação não foi encontrado.
A impossibilidade de localização do bem constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a pretensão material deduzida em juízo – busca e apreensão do veículo – não pode ser satisfeita sem a existência e localização física do objeto da ação.
O processo judicial é um instrumento para a realização do direito material e pressupõe condições que permitam ao Estado-Juiz entregar a prestação jurisdicional de forma útil e eficaz.
Na ausência do bem, objeto da ação de busca e apreensão, falta um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a própria pretensão torna-se materialmente impossível.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º (alterado pela Lei nº 13.043/2014), prevê solução para casos como o presente, facultando ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Contudo, tal conversão depende de manifestação expressa e tempestiva da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte autora limitou-se a requerer sucessivas pesquisas e diligências para localização do bem, demonstrando seu interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
Após mais de três anos de tramitação processual e diversas tentativas frustradas de localização do bem, mostra-se evidenciada a impossibilidade de prosseguimento da ação em sua forma atual, pela ausência de pressuposto processual essencial - a existência e localização do objeto material da ação.
A manutenção do processo em tramitação, nestas condições, violaria os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual, mantendo em curso uma ação que, como demonstrado pelos fatos, não tem condições de alcançar seu objetivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na impossibilidade de localização do bem objeto da ação após esgotadas as diligências possíveis.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual com a parte ré; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
29/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, objetivando a busca e apreensão do veículo Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P, chassi nº9BWAG45U6LT011774, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor , placa QQU8D87,renavam 1191668891, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Alega o autor que concedeu ao réu financiamento a ser pago em 48 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 17/09/2020 e as demais nos meses subsequentes.
O réu, mesmo notificado do débito (documento para comprovação da mora em anexo) referente as parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 16 com vencimento em 19/12/2021), incorrendo em mora.
O processo foi recebido e deferida a liminar de busca e apreensão em 29/03/2022.
Desde então, várias diligências foram realizadas para localização do bem e citação da parte ré, todas infrutíferas, com mandados expedidos e devolvidos sem cumprimento.
Foram realizadas consultas aos sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL", expedidos ofícios para o DETRAN, todas sem sucesso.
Após a resposta do oficio do DETRAN sem informações de endereço, a parte autora requereu, em 21/05/2025, novas pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL para obtenção de novos endereços. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramita desde 24/03/2022, tendo como objeto a busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Após mais de três anos de tramitação processual, o bem não foi localizado e a parte ré não foi citada, apesar das inúmeras diligências realizadas.
Inicialmente, é importante destacar que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 constitui procedimento especial que visa assegurar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia quando configurada a mora do devedor.
A natureza do provimento jurisdicional buscado pressupõe a existência e localização do bem, pois a finalidade precípua da ação é justamente a apreensão física do objeto dado em garantia e sua posterior consolidação na propriedade do credor.
No caso em tela, após diversas tentativas de localização do bem, incluindo diligências em diferentes endereços, consulta a sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD), expedição de ofícios ao DETRAN o veículo objeto da ação não foi encontrado.
A impossibilidade de localização do bem constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a pretensão material deduzida em juízo – busca e apreensão do veículo – não pode ser satisfeita sem a existência e localização física do objeto da ação.
O processo judicial é um instrumento para a realização do direito material e pressupõe condições que permitam ao Estado-Juiz entregar a prestação jurisdicional de forma útil e eficaz.
Na ausência do bem, objeto da ação de busca e apreensão, falta um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a própria pretensão torna-se materialmente impossível.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º (alterado pela Lei nº 13.043/2014), prevê solução para casos como o presente, facultando ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Contudo, tal conversão depende de manifestação expressa e tempestiva da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte autora limitou-se a requerer sucessivas pesquisas e diligências para localização do bem, demonstrando seu interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
Após mais de três anos de tramitação processual e diversas tentativas frustradas de localização do bem, mostra-se evidenciada a impossibilidade de prosseguimento da ação em sua forma atual, pela ausência de pressuposto processual essencial - a existência e localização do objeto material da ação.
A manutenção do processo em tramitação, nestas condições, violaria os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual, mantendo em curso uma ação que, como demonstrado pelos fatos, não tem condições de alcançar seu objetivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na impossibilidade de localização do bem objeto da ação após esgotadas as diligências possíveis.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual com a parte ré; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0800899-11.2022.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 11/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Informações
-
25/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
06/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800899-11.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento do Despacho ID 128245852, correspondentes à expedição de ofício mais as despesas postais.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de novembro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800899-11.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO - Defiro o pedido do autor, expeça-se ofício ao DETRAN para que, em cinco dias, informe o endereço para qual foram enviados os documentos de licenciamento do veículo objeto da lide.
Juntada a resposta, manifeste-se o autor em cinco dias.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800899-11.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 07:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 26 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800899-11.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 25 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
25/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800899-11.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de setembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800899-11.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de habilitação de ID nº. 85025189, da devida comprovação da cessão de crédito em ID nº. 85025189 e 85025189, e da ausência de manifestação da sucedente, apesar de devidamente intimada conforme certidão de ID nº. 88926418, defiro o pedido de habilitação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”) como sucessora processual do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC.
Retifique-se a autuação.
Após, defiro o pedido de ID nº. 88801070 e determino nova expedição de mandado de busca e apreensão no endereço indicado.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800899-11.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Em manifestação de ID nº. 85025189, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
14/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema()s informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 06 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 04:20
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 06:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800899-11.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, retire a Secretaria Judicial o Segredo de Justiça dos presentes autos uma vez que não se encontra dentro de nenhuma das previsões do art. 189 do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ — A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da juntada do mandado de citação do réu.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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