TJPA - 0801038-31.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 09:47
Decorrido prazo de PIETTRA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:41
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE SA CALIXTO DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
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16/10/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:30
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 11:53
Juntada de Ofício
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23/02/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:15
Processo Desarquivado
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30/05/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDRE CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:48
Decorrido prazo de REGILAINE PAULA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PIETTRA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PIETTRA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de REGILAINE PAULA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDRE CALIXTO DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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14/04/2022 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 04:29
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA ANDRE CALIXTO DA CRUZ e REGILAINE PAULA DE SA CALIXTO DA CRUZ ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., em decorrência de transtornos sofridos.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada oportunamente.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Alegam os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, para o trecho Vitória-Brasília-Marabá, para o dia 05.01.2021.
Contudo, segundo relatam, depois do embarque de todos os passageiros na aeronave, após 01 hora, foram retirados do avião sob a alegação de que a aeronave não teria condições de decolar.
Narram, ainda, que a maior parte dos passageiros foi reacomodada em outros voos, mas que os autores tiveram que esperar por uma solução, a qual foi comunicada horas depois.
Expõem que, embora tenham ficado hospedados e com a alimentação às expensas da requerida, precisaram esperar 02 dias para retornar à cidade de origem.
Por este motivo requerem indenização por danos morais.
A peça contestatória afirma que houve necessidade de manutenção não programada na aeronave, mas que adotou todas as medidas para realocação dos requerentes em outro voo.
Pugna pela improcedência da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a aquisição do bilhete nos moldes em que narrado na inicial, bem como a alteração do voo.
Estabelece o art. 12 da resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
O cerne da questão é fixar se a alteração questionada foi apta a gerar dano moral indenizável.
Nos presentes autos, constata-se que a alteração sequer foi programada.
Ou seja, não se enquadra dentro da regra acima citada, inserindo-se no campo do caso fortuito, como sustenta a tese defensiva.
E em casos tais, a mera alteração de voo não tem sido considerada conduta apta, por si só, a gerar o abalo moral pretendido.
No entanto, o tempo dispendido para a reacomodação se tornou demasiadamente excessivo.
Como o pedido principal da ação gravita em torno da viabilidade ou não da imposição de dano moral, cumpre verificar, pelo que dos autos consta, se há presença dos mencionados requisitos e, neste sentido, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita, acaso existente.
A responsabilidade civil se calca nos pilares básicos acima elencados, de tal modo que não concorrendo qualquer de suas bases ou existindo causa que lhes exclua, justificadamente, não se deve impor o decreto condenatório.
Passando, entretanto, à análise da existência do segundo pressuposto da responsabilidade civil, embora a requerida tenha acomodado os autores em voo posterior, vê-se que não trouxe aos autos elementos excludentes da responsabilidade e o dano moral indenizável.
Os autores esperaram por 02 dias para serem reacomodados e chegarem ao seu destino.
A demora desta monta, por si só, configura dano moral, independentemente da causa originária do atraso, prescindindo de prova e operando-se in ré ipsa, em virtude do desconforto e aflição suportados pelos passageiros.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 10 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA EXCLUDENTE E RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
A excessiva demora, submetendo os autores a estresse psicológico, constrangimento e cansaço, constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJSC-RI03018797820178200082, 1ª TR, relator Marcelo Pizolati, in DJ 14/03/2019).
Outrossim, resta inconteste que faz jus à indenização por dano moral toda pessoa que, por ser titular de honra subjetiva, como o decoro e a autoestima, tenha esses direitos violados em decorrência de ilicitudes.
A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido que ele não se demonstra e nem se comprova, mas se afere como resultado da ação ou omissão culposa in ré ipsa, traduzido na dor psicológica, no constrangimento, no sentimento de reprovação diante da lesão e da ofensa ao conceito social e à dignidade.
O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na falha na prestação de serviço perpetrada pela ré, acarretando um desgaste psicológico, e o que, por si só, gera a obrigação de indenizar.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, por seu turno, deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Além disso, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais atrela-se a valor que inspire a requerida a tomar providências, no sentido de que o fato não volte a se repetir e,
por outro lado, também não seja fator de enriquecimento sem causa.
No caso, considerando os danos causados aos autores, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um.
Da confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais pelos autores, haja vista suas profissões e a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 29 de março de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
29/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:06
Audiência Una realizada para 16/08/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de PIETTRA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 14/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE SA CALIXTO DA CRUZ em 14/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de REGILAINE PAULA DE SA CALIXTO DA CRUZ em 14/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ANDRE CALIXTO DA CRUZ em 14/04/2021 23:59.
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28/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 16:24
Audiência Una designada para 16/08/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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