TJPA - 0805233-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 12:58
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:48
Decorrido prazo de WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0805233-70.2022.8.14.0401 Os advogados W.
Q.
B.
N., OAB/PA nº 17.699 e A.
P.
P.
D.
S., OAB/PA nº 24.218, impetraram a presente ordem de “HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL” em favor de LUCIENE COSTA DA SILVA, FABIANA RODRIGUES LUCENA e HEBERT TORRES DE MENEZES, nomeando como autoridade coatora o Exmo.
Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará da Seccional Urbana da Cremação ELIEZER PUREZA MACHADO, requerendo, em apertada síntese, a expedição de salvo-conduto para que seja trancado o inquérito policial nº 00003/2022.100068-8, ao qual os pacientes estão sendo investigados.
O impetrante aduz que os pacientes sofrem ameaça iminente de constrangimento ilegal, alegando que: No dia 22 de fevereiro de 2022, foi apresentada perante a autoridade coatora noticia criminis contra os pacientes LUCIENE COSTA DA SILVA, FABIANA RODRIGUES LUCENA e HEBERT TORRES DE MENEZES, pela suposta pratica dos crimes tipificados nos artigos 155, §4, II, 171 do CPB.
A noticiante foi a senhora Marcia Miranda Casseb, que afirmou ter sido enganada pela paciente, ou seja, teria sido vítima do crime de estelionato e roubo qualificado.
Ocorre que, ao analisar os fatos expostos na notícia criminis, é possível perceber que se trata dos mesmos fatos presentes na ação penal nº. 0817547-82.2021.8.14.0401, onde a noticiante não é vítima, mas sim Ré!!! Excelência, o Ministério Público, nos autos do processo nº. 0817547- 82.2021.8.14.0401, já ofereceu denúncia em face da Sra.
Márcia Casseb, e em relação a esses mesmos fatos, isto é, entendeu haver indícios de autoria e materialidade de cometimento de crime (estelionato) por parte da noticiante onde a vítima é justamente a Paciente.
De maneira objetiva, os referidos autos tratam de um esquema criminoso voltado a desviar valores de dentro da empresa da paciente (PAPELARIA BRAZZ BRAZZ), sendo um dos acusados por tal esquema a Sra.
Marcia Miranda Casseb, por meio de sua empresa MM CASSEB.
Destarte, já houve toda uma investigação policial (inquérito policial nº 00007/2021.100068-6), devidamente analisado pelo representante do Ministério Público competente, que entendeu haver indícios de autoria e materialidade do cometimento de crime de estelionato por parte da Sra.
Marcia Miranda Casseb e outros (artigos 155, §4, II e IV do CPB), vitimando a empresa BRAZZ BRAZZ e sua sócia-proprietária, ora Paciente, tendo início a ação penal nº. 0817547-82.2021.8.14.0401, portanto.
Ocorre que, durante o prazo para apresentação de sua Resposta à Acusação, a Sra.
Marcia Casseb apresentou notícia criminis onde afirma que ela e sua empresa é que foram vítimas do referido esquema criminoso, ou seja, em vez de se defender nos autos responsáveis para apurar os fatos, procurou abrir novo procedimento em que ela seja a vítima, o que não faz qualquer sentido, considerando que, se ela assim entende, tais argumentos devem ser levantados em sua defesa nos autos do processo nº. 0817547-82.2021.8.14.0401, sendo essa a forma correta de se defender dos fatos lá imputados, e não apresentando noticia criminis sobre os mesmos fatos em que ela foi denunciada, mas agora tentando se fazer passar por vítima.
Destarte, a noticiante utiliza de meios ardilosos, como a presente noticia criminis, para “tentar” se defender dos fatos a ela imputados na ação penal nº 0817547- 82.2021.8.14.0401, usando do mecanismo incorreto para tal, na tentativa de se esquivar dos fatos por ela praticados, juntamente com duas de suas testemunhas os Senhores SAMIR TADEU FERREIRA SANTOS e RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MESQUITA, que inclusive já foram notificados da ação penal em que figuram como corréus, tendo apresentado resposta à acusação em conjunto, anterior a apresentação da notícia criminis em comento.
Sendo assim, não há justa causa, não merecendo prosperar o inquérito policial de nº 0003/2022.100068-8, considerando que tais fatos já foram investigados pelo Inquérito Policial nº 00007/2021.100068-6, originando a ação penal nº.0817547-82.2021.8.14.0401.
A autoridade tida como coatora, instada a se manifestar, apresentou informações através do ofício de Id nº 56255520, onde informou que instaurou novo inquérito policial (IPL nº 00003/2022.100068-8) diante de representação feita pela vítima Márcia Miranda Casseb para apurar, além do furto qualificado, também os crimes de estelionato e denunciação caluniosa (arts. 155, §4º, II; 171 e 339, do Código Penal).
Remetidos os autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou contrário à concessão do habeas corpus em favor dos pacientes, considerando que não há no presente caso nenhum elemento tratado na representação sobre os fatos específicos das transferências objeto da Ação Penal, não estando satisfeitos os requisitos que fundamentariam a concessão da ordem de salvo conduto.
Relatados.
Decido.
Preceitua o artigo 647 do CPP que: “Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de punição disciplinar”, sendo que a Carta Constitucional prescreve em seu artigo 5º, Inciso LXIII que: “Tal Ordem será concedida, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Aplicada a lei ao caso concreto, as alegações trazidas aos autos por meio dos impetrantes não justificam o pedido de trancamento do Inquérito Policial, haja vista que a situação merece ser alvo de investigação para os devidos esclarecimentos acerca dos eventos relatados à autoridade policial, ainda não sendo incontroverso o alegado no remédio heroico, não havendo fato impeditivo das investigações.
Ademais, o IPL 00003/2022.100068-8 em que se almeja o trancamento foi instaurado através de portaria com representação feita pelo advogado da vítima, em que são apresentados fatos que não se confundem com a Ação Penal nº 0817547-82.2021.8.14.0401, que trata de doze transações bancárias específicas supostamente efetuadas nos anos de 2019 e 2020.
No referido IPL o que se busca é a apuração dos crimes de fraude fiscal, estelionato e furto qualificado praticados contra a empresa MM Casseb, sendo, portanto, a ações representadas distintas, revelando-se inteiramente pertinente o prosseguimento das investigações.
Nesse contexto, destaque-se a manifestação do Ministério Público (Id nº 56341603): Para deixar bem claro, apesar da situação em que se diz vítima a Sra.
Márcia Miranda Casseb tratar do mesmo contexto do caso em que foi denunciada, as ações ora representadas são distintas.
Apesar da possível conexão, não se verifica continência, e assim não é possível o trancamento do procedimento pelo motivo alegado pelos impetrantes.
Na ação penal, como se observa da própria denúncia juntada neste habeas corpus, os fatos tratam de doze transações bancárias específicas efetuadas nos anos de 2019 e 2020 que totalizam a, em tese, subtração de R$ 208.775,99.
Já no inquérito policial instaurado por representação de Márcia Miranda Casseb, que ora se almeja o trancamento, os fatos tratam de: a) fraude fiscal — apesar de fundamentada equivocadamente em norma estrangeira (art. 103 do Regime Geral de Infracções Tributárias de Portugal), os fatos indicam o uso não autorizado da empresa MM Casseb, de titularidade da então representante, e a manipulação de caixas em espécie, para sonegação fiscal (crime definido na Lei nº 4.729) por parte da empresa Brazz Brazz; b) estelionato — tendo os representados realizado diversas ações, como a própria manipulação de caixa em espécie, para não pagar a parcela que correspondia à então representante por conta de negociação documentada entre as partes; c) furto qualificado — por terem sido pagas despesas pessoais dos então representados, como aluguel mensal de moradia e parcela de apartamento em aquisição, através de movimentação financeira não autorizada por parte da empresa MM Casseb, de titularidade da então representante.
Diga-se, em nenhum momento é tratado na representação sobre os fatos específicos das transferências objeto da ação penal; sequer são citadas ou são apresentados argumentos defensivos quanto a estes fatos.
Assim, no momento, revela-se totalmente pertinente a continuidade das investigações.
Outrossim, no caso sub examen, não estão presentes os pressupostos autorizadores para concessão da ordem, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, na medida em que o procedimento investigatório poderá trazer elementos suficientes a fim de que se apure as condutas de furto qualificado, estelionato e denunciação caluniosa aos quais os pacientes estão sendo investigados, não restando demonstrado o constrangimento ilegal em ter contra si instaurado inquérito policial. É consabido que o trancamento do curso do inquérito policial é medida excepcional, admitida tão somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Esse entendimento é incontroverso e sedimentado em nossa jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ, conforme julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL PENAL.
PATROCÍNIO INFIEL E TERGIVERSAÇÃO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Só se admite o trancamento de inquérito policial, na estreita via do habeas corpus, quando demonstrada, de plano, por prova pré-constituída, a atipicidade do fato ou a inexistência de indícios de autoria, o que não ocorre no presente caso. 2 - Discussões aprofundadas acerca da constituição de elementares do tipo, que demandem, por exemplo, o exame acerca do efetivo prejuízo experimentado pelos representados ou a análise sobre a regularidade formal da ação penal em face da qual se imputa ao réu o delito de patrocínio infiel, não se mostram próprias deste momento processual, devendo ser relegadas à sentença, que só após a produção de provas, em cognição vertical e exauriente, poderá concluir acerca da atipicidade da conduta. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.639/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
III - No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que restou constatado na denominada "Operação For All", que a agravante, juntamente com os demais sócios de empresa determinada, teriam sonegado valores tributáveis, posteriormente utilizados em proveito próprio, na aquisição de diversos bens móveis e imóveis.
Há, portanto, indícios da autoria dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, aptos a determinar o prosseguimento das investigações.
IV - De outro lado, o acolhimento da tese defensiva, de que a recorrente não teria se associado para o cometimento de crimes, mas apenas para realizar atividade artística, que teria garantido rendimentos lícitos, com os quais adquiriu patrimônio, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.258/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 17/10/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem. 2.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita. 4.
Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5.
Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2.
Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 86.999/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Todos os grifos são do signatário.
Ressalte-se que o inquérito policial é peça investigatória cuja finalidade é colher provas da materialidade da infração e sua autoria.
Assim, qualquer cidadão pode estar sujeito a investigações, desde que, evidentemente, houver suspeitas de ter cometido algum delito.
Isto posto, em face das razões retro-expostas, NEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para efeito de trancamento de Inquérito Policial requerido.
Oficie-se às autoridades apontadas como coatoras, encaminhando-se cópia desta decisão.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
06/04/2022 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 20:02
Denegado o Habeas Corpus a ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *07.***.*41-11 (IMPETRANTE)
-
04/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:05
Juntada de Informações
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30/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Informações
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30/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805233-70.2022.8.14.0401 Assunto [Trancamento] Classe HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Despacho Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Delegado de Polícia Civil da Seccional Urbana da Cremação, Eliezer Pureza Machado, dirigido à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, mas que, ao que parece, por equívoco, foi distribuído a este juízo.
Diante da competência exclusiva daquele juízo para julgar o pedido, nos termos da Resolução n° 017/2008-GP, determino o encaminhamento das peças do writ à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
28/03/2022 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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