TJPA - 0852707-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 14/05/2022
-
14/05/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:05
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:43
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852707-80.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA IMPETRADO: PGE PA e outros (3), Nome: PGE PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA, já qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e ao PROCURADOR DO ESTADO – COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD Relata o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e que recebia Adicional de Interiorização em virtude da lotação no interior do Estado por força de decisão judicial.
Informa que, em dezembro de 2020, fora julgada a ADI 6321 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, a qual versava sobre o adicional de interiorização.
Aduz que a decisão do STF teve efeito modulatório fixando a eficácia ex nunc relativamente aos militares que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Entretanto, afirma que, apesar do entendimento firmado pelo STF, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida da verba de seus contracheques a partir de junho de 2021.
Alega que, diante da supressão da parcela, em resposta aos questionamentos administrativos realizados pelos militares, a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará, informou que a supressão da vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, fundamentado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Irresignado com a conduta administrativa, ajuíza a presente ação mandamental a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator (ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), bem como para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Requereu também a concessão de medida liminar.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar (ID. 34035163 - Decisão ).
A Autoridade dita Coatora, notificada, prestou as informações de praxe e pugnou, em síntese, pela inexistência de direito líquido e certo (ID. 35345762 - Petição (INFORMAÇÕES GABRIEL MS ADICIONAL) ).
Parecer ministerial opinando pela denegação da segurança (ID. 37010544 - Petição (PARECER) ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por policial militar, visando o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização, em virtude de sentença judicial transitada em julgado que reconheceu esse direito à impetrante.
Frisa-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, conforme entendimento deste juízo consignado na decisão concessiva da liminar, o impetrante comprovou que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
Logo, no entender dessa Magistrada, enquadrava-se o impetrante na determinação do STF no julgamento da ADI 6321, quanto à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991.
Todavia, em que pese o entendimento consignado na decisão concessiva da liminar, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 50263/PA, tem-se que a Impetrante não possui direito líquido e certo à continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão denegar a ordem pleiteada, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 50263/PA, por ser medida de direito, eis que a ordem pleiteada carece de fundamento legal.
Por essas razões, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC, cassando os efeitos da liminar deferida.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – FM -
25/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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