TJPA - 0809404-67.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de KATIA CIRENE ALVES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de KATIA CIRENE ALVES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809404-67.2017.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Rafael Piedade de Lima - OAB/PA nº 20.443 Executada: Kátia Cirene Alves de Sousa Aboim Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra KÁTIA CIRENE ALVES DE SOUSA ABOIM, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 2.243,44 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 101, bloco 17, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 5.604,19 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de março de 2022, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 68495411.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 502,19 (quinhentos e dois reais e dezenove centavos) existente em conta bancária de titularidade da executada, consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 70310604.
O condomínio demandante, depois da realização do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada, pugnou pelo arquivamento da presente ação, já que a sua adversária quitou a dívida reclamada, segundo de observa na petição juntada no Id nº 100262854.
A despeito do requerimento supracitado, o presente processo deve ser extinto pelo pagamento da dívida aqui noticiada, uma vez que o arquivamento pretendido decorreu do cumprimento da obrigação reclamada.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra KÁTIA CIRENE ALVES DE SOUSA ABOIM, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino o desbloqueio do valor de R$ 502,19 (quinhentos e dois reais e dezenove centavos), que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão de Id nº 68495411.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0809404-67.2017.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) EXEQUENTE: SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA - PA017470, RAFAEL PIEDADE DE LIMA - PA20443 EXECUTADO: EXECUTADO: KATIA CIRENE ALVES DE SOUSA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 3 de maio de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 04:11
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809404-67.2017.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Rafael Piedade de Lima - OAB/PA nº 20.443 Executada: Kátia Cirene Alves de Sousa Aboim Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra KÁTIA CIRENE ALVES DE SOUSA ABOIM, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia R$ 2.243,44 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 101, bloco 17, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Para além disso, o condomínio demandante não informou o número do CPF/MF da executada.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como decline o número do CPF/MF da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 08/09/2021 23:59.
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04/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/02/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 14:56
Outras Decisões
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10/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2020 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/02/2020 13:07
Juntada de
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23/09/2019 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2018 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 11/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2018 10:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 12/02/2020 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2018 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2018 10:04
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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