TJPA - 0800133-04.2022.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:02
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:12
Conhecido o recurso de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO - CPF: *01.***.*61-38 (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:12
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800133-04.2022.8.14.0121 APELANTE: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e concedeu provimento à Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número inicial de vagas previstas em edital de concurso público para escrivão da Polícia Civil, reconhecendo a preterição e determinando a sua nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca Examinadora do certame, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como se houve violação à força normativa do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da preterição do candidato, considerando a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua e a existência de vagas remanescentes, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral. 5.
O edital foi devidamente analisado, sendo afastada interpretação restritiva da Administração quanto ao prazo para convocações adicionais, diante da comprovação do interesse público no preenchimento das vagas e da consolidação da situação funcional do embargado, que já concluiu o Curso de Formação e está no exercício do cargo. 6.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando os embargos de declaração mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Mateus Oliveira Trajano Santiago.
A peça inicial narra que o autor foi aprovado em 380º lugar no concurso C-207 da Polícia Civil do Estado do Pará, cujo edital previu 252 vagas para o cargo de escrivão.
Foram realizadas duas convocações, totalizando até a 375ª colocação.
Contudo, o autor alegou que 25 vagas remanescentes deixaram de ser preenchidas após a segunda convocação e que, por isso, estaria dentro do número de vagas ofertadas, justificando sua convocação para a fase do Curso de Formação.
O Juízo de 1º grau, em decisão inicial, concedeu liminar favorável ao autor, determinando sua convocação e matrícula no Curso de Formação.
Todavia, após contestação do Estado do Pará, a sentença foi reformada, afirmando que o autor não possuía direito subjetivo à nomeação, por estar fora do número de vagas previsto no edital.
O item 18.10.4 do edital foi invocado para sustentar que as convocações adicionais só poderiam ocorrer até dois dias antes do início do curso.
Em suas razões de Apelação, o recorrente sustenta que, em razão das desistências e da existência de vagas remanescentes, ele deveria ser convocado.
Argumenta ainda que, durante o trâmite processual, concluiu o Curso de Formação e foi empossado no cargo de escrivão, estando em pleno exercício.
O recorrente também aponta que houve uma terceira convocação após a decisão judicial, a qual nomeou candidatos com classificação posterior à sua, reforçando seu direito à vaga.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito à nomeação e a sua inclusão dentro do número de vagas ofertadas.
Em contrarrazões, o Estado do Pará defende a legalidade das convocações realizadas, afirmando que o autor não foi convocado nas duas primeiras convocações porque estava fora do número de vagas ofertadas, e que o item 18.10.4 do edital veda convocações adicionais após o início do Curso de Formação.
O senhor Mateus Oliveira Trajano Santiago interpôs Pedido Cautelar de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, tendo sido deferida a tutela pretendida.
O Ministério Público de 2º Grau, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando que a interpretação dada pelo Juízo de origem ao item 18.10.4 do edital foi restritiva e equivocada, uma vez que o interesse público no preenchimento das vagas remanescentes justifica a convocação do recorrente.
Por meio de julgamento colegiado, conheci e concedi provimento ao recurso.
Face ao julgamento, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará, alegando omissão do acórdão em relação a questões essenciais, notadamente quanto à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca Examinadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, de caráter vinculante.
Argumenta que o edital do concurso público tem força normativa e deve ser fielmente observado, garantindo a isonomia entre os candidatos.
Ademais, invoca os princípios da legalidade e da separação dos poderes, enfatizando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Requer, assim, o pronunciamento expresso desta Egrégia Corte sobre a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes para negar provimento à Apelação Cível e manter a sentença de 1º grau. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Estado do Pará opõe embargos de declaração contra o acórdão que concedeu provimento à Apelação Cível interposta por Mateus Oliveira Trajano Santiago, sustentando a existência de omissão relevante no julgado.
Aduz, em síntese, que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853.
Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de observar o disposto no item 18.10.4 do edital do certame e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à força normativa dos editais de concursos públicos.
Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifico a completa improcedência dos Embargos de Declaração, ante o não preenchimento dos requisitos listados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
A parte embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, sob a alegação de contradição no reconhecimento da necessidade de procedimento administrativo para a redução da carga horária da servidora.
A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.
Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
Outrossim, observa-se que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, objetivando com isso seu prequestionamento à luz dos dispositivos legais federais invocados, para possibilitar o manejo de recursos nos órgãos máximos de justiça.
Ainda que o intuito da recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os Embargos de Declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que demandam a presença de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou existência de erro material.
No caso vertente, observa-se que o acórdão embargado enfrentou detidamente as questões suscitadas, notadamente quanto à existência de preterição do embargado em razão da nomeação de candidatos com classificação inferior à sua, o surgimento de vagas remanescentes e a conclusão do Curso de Formação pelo embargado, consolidando sua posição no cargo público.
Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios do concurso, verifica-se que a decisão embargada considerou a jurisprudência do STF no Tema 784, de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o qual admite a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, desde que demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
No caso concreto, restou caracterizado que o embargado foi preterido pela Administração, uma vez que candidatos com classificação inferior foram convocados após sua exclusão.
Ainda, a referência ao item 18.10.4 do edital foi devidamente apreciada, sendo afastada a interpretação restritiva adotada pela Administração, pois restou demonstrado o interesse público na continuidade do preenchimento das vagas remanescentes, especialmente considerando que o embargado já concluiu o Curso de Formação e encontra-se no exercício do cargo.
Ademais, a boa-fé do embargado e a proteção à segurança jurídica reforçam a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, revelando-se os presentes embargos de declaração mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias abordadas no presente voto.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 15/04/2025 -
15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por candidato aprovado em 380º lugar no concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo Edital C-207.
O recorrente busca sua nomeação, alegando o surgimento de vagas remanescentes e a convocação de candidatos com classificação inferior à sua após decisão judicial.
Alega, ainda, já ter concluído o Curso de Formação e estar exercendo o cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito subjetivo à nomeação em decorrência do surgimento de vagas remanescentes e da convocação de candidatos com classificação inferior à sua; (ii) avaliar se a vedação prevista no item 18.10.4 do edital, que restringe convocações adicionais após o início do Curso de Formação, impede a sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação em concursos públicos ocorre, conforme jurisprudência consolidada do STF, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
No entanto, admite-se a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital em casos de surgimento de vagas remanescentes ou vacâncias, desde que demonstrada a necessidade pública e observada a ordem de classificação. 4.
A convocação de candidatos com classificação inferior à do recorrente, após decisão judicial, caracteriza preterição e consolida a expectativa de direito do recorrente em direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento do STF no RE 837.311/PI (Tema 784). 5.
A interpretação restritiva do item 18.10.4 do edital, que veda convocações após o início do Curso de Formação, deve ser mitigada quando há interesse público no preenchimento de vagas remanescentes e o candidato já concluiu o curso, reforçando sua boa-fé e a confiança legítima depositada na convocação liminar. 6.
A posse e o exercício do cargo pelo recorrente após sua conclusão do Curso de Formação indicam a necessidade de preservação do ato, conforme jurisprudência do STJ, que prioriza o interesse público na continuidade do serviço e a estabilização da situação jurídica do candidato convocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:49
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO), MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO - CPF: *01.***.*61-38 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (AUTORIDADE) e
-
02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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