TJPA - 0800133-04.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará PROCESSO: 0800133-04.2022.8.14.0121 AUTOR: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO RÉU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a qual deferiu, em regime de Plantão Judiciário, o pedido de tutela de urgência para atribuir a efeito suspensivo à apelação interposta no bojo dos autos de nº 0800133-04.2022.814.0121.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da mencionada decisão.
Acautelem-se os autos em Secretaria até a apresentação de contrarrazões por parte do Estado do Pará ou término do prazo para a referida manifestação processual.
Findo o lapso temporal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá Em regime de Plantão VP05 -
03/01/2024 13:34
Expedição de Decisão.
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03/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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31/12/2023 16:41
Desentranhado o documento
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31/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2023 14:11
Juntada de Decisão
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08/12/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 21:23
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800133-04.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Curso de Formação] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a classificação do autor em concurso público.
Em ID. 55432105, foi deferida a liminar determinando que o Estado nomeie o autor no concurso público.
Foi apresentada resposta do ESTADO DO PARÁ, no ID. 61746533, alegando que o concurso seguiu as regras do edital não tendo o autor direito a vaga.
O requerido peticionou agravo de instrumento, onde foi mantida a decisão guerreada e o recurso foi conhecido e negado provimento, conforme ID. 62050639 e foi determinado que o autor apresentasse réplica.
Todavia, na certidão de ID. 85881984 consta que decorreu o prazo para indicar provas e não houve manifestação da parte autora Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado.
Ausentes preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aprovado em 380º lugar no concurso C-207 da PCPA, para o cargo de Escrivão, cujo edital previu apenas 252 vagas.
E a requerida, dentro de sua discricionariedade, convocou os candidatos até a 375ª colocação (1ª e 2ª convocações para matrícula no Curso de Formação).
Destarte que, não há a possibilidade de realizar uma 3ª Convocação para o Curso de Formação, em desrespeito às regras editalícias.
O Edital nº 01/2020 assim já determinava: 18.1.1 Para a matrícula do curso de Formação Profissional serão convocados os candidatos aprovados em todas as etapas da 1ª Fase deste concurso e classificados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo, conforme Tabela 2.1. (...) 18.10.4.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência atuais, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere direito subjetivo à nomeação do candidato, ao passo que, em linha de princípio, a classificação de postulante em cadastro de reserva ou em lista de remanescente cria mera expectativa de direito à nomeação, na medida em que, nesse último caso, a convocação do candidato habilitado está sujeita à conveniência e oportunidade (juízo discricionário) da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que, se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, ainda que criados cargos durante o prazo de validade do concurso, tal fato não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Eis a ementa (com os sublinhamentos de destaque): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Diante de tudo que processado, assento - pois – falta de razão ao direito pretendido, significa dizer, inexiste direito subjetivo a nomeação do autor que foi classificado fora do número de vagas e fora do cadastro de reserva.
DISPOSITIVO 01.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, REVOGANDO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA, determino a extinção do processo com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 02.
Com efeito, tendo em vista que o requerido apresentou contestação, conforme demonstrado nos autos, CONDENO a parte autora em honorários sucumbenciais os quais FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do CPC/15 e no pagamento das custas processuais, entretanto por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser observado o art. 98, § 3º do CPC. 03.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
20/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO N°: 0800133-04.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Curso de Formação (10377) REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO.
Endereço: Travessa Marcílio Dias, 61, Centro, CEP 68.644-000, Santa Luzia do Pará/PA.
REQUERIDO: Estado do Pará.
Endereço: Rua dos Tamoios, n. 1671, Jurunas, CEP: 66.025-540, Belém/PA.
DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 02.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 03.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 04.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 05.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 07.
Após, caso ambas as partes se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos CONCLUSOS para fila de julgamento. 08.
Caso haja manifestação de alguma das partes pela produção de provas, venham os autos CONCLUSOS para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito, momento em que, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. 09.
Intimem-se. 10.
Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. 11.
Cumpra-se. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
30/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800133-04.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Curso de Formação] AUTOR: Nome: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO Endereço: Travessa Marcílio Dias, 61, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Após análise percuciente dos autos, mantenho o decisum de id. 55432105.
Considerando a juntada da contestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar sua réplica.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (assinado com certificação digital) -
16/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 19:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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14/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará PROCESSO: 0800133-04.2022.8.14.0121 Autor: MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO Endereço: Travessa Marcílio Dias, 61, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Réu: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que se submeteu ao concurso público (C-207) para ingresso no Curso de Formação de Escrivães da Polícia Civil do Pará (Edital nº 001/2020- SEPLAD/PCPA, em anexo), que era composto de duas fases: a 1ª constituída por [i] prova objetiva; [ii] prova discursiva; [iii] teste de aptidão física; [iv] exame médico; [v] exame psicológico; e [vi] investigação criminal/social); e a 2ª fase do certame constituída pelo Curso de Formação na Academia de Polícia Civil.
Vide Tabela 9.2 do Edital de Abertura.
Afirma que o Edital de Abertura em comento (em sua Tabela 2.1) ofertou 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil (sendo 239 para ampla concorrência e 13 para portadores de necessidades especiais, das quais houve apenas 06 aprovações).
Ressalta que no DOE de 18 de março de 2022, consta o Edital nº 49/2022-SEPLAD/PCPA, contendo a “Homologação da Matrícula no Curso de Formação Profissional (da 1ª Convocação)”.
Em seu Anexo I foi divulgada a relação de matrículas homologadas nas vagas de ampla concorrência – vide páginas 23, 26 e 27 do DOE –, totalizando 143 (cento e quarenta e três) candidatos; e no Anexo II a relação de matrículas homologadas nas vagas reservadas a PNEs – vide páginas 23 e 28 do DOE –, totalizando 06 (seis) candidatos (todos os aprovados para PNE).
Ou seja, na 1ª Convocação dos 252 (duzentos e cinquenta e duas) primeiros colocados, houve a Homologação de apenas 149 (cento e quarenta e nove, 143+06) candidatos, portanto, remanescendo um SALDO DE (252-149) 103 (cento e três) VAGAS.
Assim, afirma que foi, então, realizada a 2ª Convocação para completar as 103 (cento e três) vagas não preenchidas.
O que ocorreu no mesmo DOE, de 18.03.22 (anexo), que no Edital nº 050/2022-SEPLAD/PCPA página 30.
Estando nas páginas 31 e 32 a relação de candidatos convocados, todos da ampla concorrência (posto desde os editais anteriores não há mais aprovados como PNEs).
Informa que dos Convocados na 2ª Convocação (DOE supra referido) para suprirem as 103 (cento e três) vagas residuais, deixaram de ser preenchidas 25 (vinte e cinco) vagas.
De 252 Vagas Ofertadas, afirmou que 10% (dez por cento) não chegaram a ser preenchidas.
Vide Edital n. 51 exarado no DOE de 22 de março de 2022, em anexo.
E permanecem não preenchidas.
Apesar de terem convocado candidatos pra preencherem 100% das vagas, posteriormente restaram em aberto 25 (vinte e cinco) vagas.
Assim, aduz que ao determinar a quantidade de vagas de Escrivão, o Réu revela haver tanto previsão orçamentária quanto necessidade de agentes de Polícia Judiciária.
Fazer frente à essa necessidade traduz saciar a supremacia do interesse público.
Esta, que é princípio constitucional pilar da Administração Pública.
Ressalta que o Edital n. 46/2022-SEPLAD/PCPA (em anexo), com o “Resultado e Classificação Definitivos da 1ª Fase”, demonstra que o Autor ficou na 380ª posição.
Assim, afirma que tem-se que o último convocado na 2ª Convocação foi o 375º Classificado (ou seja, Apenas cinco posições que o Autor), a saber, ALIELSON FERNANDO DA SILVA SOUSA, vejamos a página 32 do DOE, em trecho do Edital nº 50.
Logo, cotejando a classificação do Autor (380ª) no Edital nº 46/2022 com a classificação do último convocado na 2ª Convocação (375º, ALIELSON), afirma que está inserido dentro no número de vagas não preenchidas, na forma da torrencial jurisprudência das Cortes Superiores.
Requer a concessão de liminar antecipatória, impondo à Ré que: [a] Convoque, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Autor para o Curso de Formação, sem que suporte prejuízos pela não participação nos dias iniciais; [b] Sendo aprovado, prossiga em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo regularmente nomeado ao cargo de Escrivão de Polícia Civil; [c] Comine multa processual diária e solidária (abarcando tantos as instituições quantos seus agentes representantes, responsáveis pela operacionalização da decisão) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que o autor comprovou, através de documentos (ids. 55304503, 55304505, 55304511 e 55304513), a existência de 25 vagas para o cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil, uma vez que no dia 18 março de 2022, publicado no Diário Oficial nº 34.897, a republicação por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 34.894 de 16 de março de 2022, a Homologação da Matrícula no Curso de Formação Profissional (1ª Convocação), contendo 143 candidatos a ampla concorrência e 6 candidatos à vaga de PCD, totalizando 149 candidatos de 252 vagas a serem preenchidas, sobrando apenas 102 vagas para o cargo de 402 – Escrivão de Polícia Civil.
Assim, no mesmo dia foi publicado no DOE a 2ª convocação para matrícula no curso de formação, sendo convocados 102 candidatos.
No dia 22 de março de 2022, foi publicada a Homologação da Matrícula no Curso de Formação Profissional (2ª Convocação), sendo que desses 102 candidatos que foram convocados, apenas 77 tiveram sua matricula homologada no Curso e Formação Profissional.
Logo, desistiram 4 candidatos e não compareceram 21 candidatos.
Portanto, vislumbra-se a existência 25 vagas existentes para o cargo de 402 – Escrivão de Polícia Civil.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências do STJ: O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
STF. 1ª Turma.
ARE 1058317 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
STF. 2ª Turma.
RE 643674 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2013.
Assim, considerando a explicação acima mencionada, bem como os argumentos levantados pelo autor e a documentação que comprovou a homologação da desistência de candidatos mais bem classificados no número de vagas previsto em edital, entendo que restou preenchido neste momento os requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por estarem presentes os pressupostos do art. 300, do CPC e determino que o Estado do Pará: a] convoque, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o autor MATEUS OLIVEIRA TRAJANO SANTIAGO para o Curso de Formação, sem que suporte prejuízos pela não participação nos dias iniciais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b] sendo aprovado, prossiga em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo regularmente nomeado ao cargo de Escrivão de Polícia Civil; CITE-SE o ESTADO DO PARÁ no endereço constante na inicial, para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 do CPC.
Se o demandado (a), opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este deverá ser intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I. À Secretaria para as devidas providências.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Plantonista, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Portaria nº 672/2022-GP) -
25/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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