TJPA - 0805086-31.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 17:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de T.C. COMERCIO DE FERROS E SERVICOS EIRELI - ME em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de R. A. PEGORER EIRELI - EPP em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:33
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
30/03/2022 03:55
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO.: 0805086-31.2020.8.14.0040.
SENTENÇA R.A.
PEGORER manejou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TC COMÉRCIO DE FERRO E SERVIÇOS EIRELI, afirmando que é credora da requerida na importância de R$4.070,00 (quatro mil e setenta reais), dívida essa oriunda da compra materiais diversos pela requerida, em que foram emitidas notas fiscais de nº’s. 4500 e 4811 da respectiva negociação, respectivamente em 19.07.2018 e 25.10.2018, contudo estas não foram pagas, embora tenha havido cobrança amigável do débito.
Informa que o débito atualizado perfaz a quantia de R$5.287,85 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), dada incidência de juros moratórios legais.
Em razão das tentativas frustradas de recebimento do débito, a requerente ingressou com a presente ação.
Juntou comprovante de inscrição cadastral da requerente (CNPJ), recibo de entrega, notas fiscais eletrônicas e recibos alusivos às notas fiscais.
Em 12.03.2021 foi determinada a juntada de atos constitutivos e a regularização da procuração pela empresa requerente, com deliberação de expedição de mandado para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse a dívida ou apresentasse embargos (Id. 24331716).
Juntada petição requerendo pesquisa de bens (Id. 26746811).
Realizada a citação do requerido (id. 29057813), todavia este deixou de apresentar defesa nos autos, conforme certidão de num. 34416462 dos autos.
Remetidos os autos à UNAJ para apuração de custas finais, eis que foi certificado que não há custas pendentes de quitação neste processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite, ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo.
O parágrafo segundo do art. 701, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo e passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Do exame dos autos verifico que a requerida, apesar de regularmente citada, não cumpriu a ordem injuntiva nem tampouco opôs embargos.
Ademais, a autora juntou aos autos documento hábil que comprova a existência da dívida, sendo esta evidenciada pelas notas fiscais/fatura com aceite da requerida (id’s. 19152284 e 19152285 – págs. 1/2).
Com efeito, não restam dúvidas sobre os documentos que acompanham a peça inaugural para alicerçar a ação monitória, pois comprovam existência de crédito a ser recebido pela requerente, não havendo qualquer questionamento sobre a autenticidade do documento.
Portanto, em relação a fixação do termo inicial da fluência dos juros e correção monetária em cobrança de notas fiscais com aceite de recebimento pela demandada, prevalece o entendimento assente nos Tribunais Pátrios de que tais consectários legais incidem a partir do vencimento da dívida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – CARÊNCIA DA AÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURA LANÇADAS NO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – MORA CONFIGURADA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – VENCIMENTO DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Considerando que a inicial encontra-se devidamente instruída e amparada, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os documentos necessários à propositura da presente demanda, é de afastar a alegada carência da ação.
II - A mera alegação de que não teria recebido as mercadorias e o não reconhecimento das assinaturas, sem qualquer prova a corroborar o alegado, mostra-se insuficiente a afastar a pretensão deduzida pela parte credora apelada.
III - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Tratando-se de ação monitória amparada em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o seu vencimento. (TJ-MS - AC: 08029356220178120005 MS 0802935-62.2017.8.12.0005, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020). *Ação monitória – Compra e venda de mercadorias – Parcial procedência – Inicial instruída com protestos e notas fiscais – Alegação de que não restou comprovada a entrega das mercadorias, não tendo a ré assinado as notas fiscais – Não impugnou, no entanto, a efetiva relação jurídica, não negando expressamente a aquisição das mercadorias – Insurgência em face da divergência dos valores, alegando não comprovou a autora suas alegações – Exibidas notas fiscais referentes aos protestos – Embargante não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito da autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC)– Recurso negado.
Obrigação positiva e líquida, inadimplida pela ré – Juros moratórios devem fluir do vencimento da dívida – Princípio dies interpellat pro homine – Inteligência do art. 397 do CC – Correção monetária incide do vencimento da obrigação Art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81 – Jurisprudência do STJ – Recurso negado.
Alegação de excesso de cobrança de valores não protestados – Ocorrência – Cálculo apresentado pela autora que inclui valores cujo protesto não foi comprovado – Excesso de cobrança evidenciado – Necessidade de adequação do saldo devedor – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10511683020148260100 SP 1051168-30.2014.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Desta forma, diante de obrigação líquida e certa, a dívida é exigível desde a data de vencimento do título, configurando-se a partir deste momento a incidência de correção e juros legais.
Por fim, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória, declarando constituídos de pleno direito os títulos executivos judiciais, quais sejam, as notas fiscais de n’sº. 4.500 e 4.811, emitidas, respectivamente, em 19.07.2018 e 25.10.2018, juntada nos id’s. 19152284 e 19152285 – págs. 1/2, no montante total de R$4.070,00 (quatro mil e setenta reais), com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos aplicáveis desde a data do vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime a credora para requerer o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 509, §2º, 513, c/c art. 798, inciso I, alínea b, todos do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Parauapebas, 28 de março de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
28/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de T.C. COMERCIO DE FERROS E SERVICOS EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de T.C. COMERCIO DE FERROS E SERVICOS EIRELI - ME em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:02
Juntada de Relatório
-
21/08/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009043-42.2015.8.14.0301
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose de Ribamar Cruz
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 09:17
Processo nº 0828279-68.2020.8.14.0301
Domingos Oliveira dos Santos
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2020 17:12
Processo nº 0009043-42.2015.8.14.0301
Jose de Ribamar Cruz
Advogado: Dirsandro Teixeira Vendramini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2015 13:33
Processo nº 0800240-87.2021.8.14.0087
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Carlos Ernesto Nunes da Silva
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 13:35
Processo nº 0800240-87.2021.8.14.0087
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:24