TJPA - 0860079-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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29/03/2022 03:44
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860079-80.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS SOARES Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 300, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS SOARES.
Através do ID 40755515 a parte requerente postula desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 200 do CPC: art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
E o artigo 485, inciso VIII, parágrafo 4º do mesmo diploma legal prescreve. art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: .............................................................
VIII - homologar a desistência da ação; ...................................................................
Parágrafo 4º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Prescinde-se -se da aquiescência da parte demandada, a homologação da desistência formulada pelo Demandante, diante da inexistência de citação do Requerido.
Isto posto, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade formulada nos autos, com fundamento no artigo 200 do código de processo civil e conseqüentemente extingo o processo sem resolução do mérito, à teor do disposto no art. 485,VIII do mesmo diploma legal.
Custas pela desistente.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém , 24 de março de 2022.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:33
Extinto o processo por desistência
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23/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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