TJPA - 0801713-94.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801713-94.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA nº 2.594 Executada: Giovana Cristina Pantoja de Souza Adv.: Dr.
Wellington Furtado Barra Filho - OAB/PA nº 31.010 Adv.: Dra.
Renata Engelhard Siqueira - OAB/PA nº 30449 Vistos etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 117661833, conseguiram alcançar a pacificação do conflito, já que celebraram acordo extrajudicial acerca da dívida que ensejou o ajuizamento do presente processo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário do ajuste celebrado entre os litigantes, no entanto, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório outorgado ao signatário do acordo entabulado entre as partes pelo atual síndico, apresentando documento comprobatório da eleição deste, bem como os seus documentos pessoais, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GIOVANA C. P. SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801713-94.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA nº 2.594 Executada: Giovana Cristina Pantoja de Souza Adv.: Dr.
Wellington Furtado Barra Filho - OAB/PA nº 31.010 Vistos etc., Determino, preliminarmente, que a executada apresente seus documentos de identificação civil, porquanto ausentes no pedido de habilitação do advogado signatário da petição cadastrada sob o Id nº 84970927.
Este Juízo, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 83140566, decretou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado, que, segundo a nova planilha apresentada, importava, até o mês de junho de 2022, em R$ 20.622,17 (vinte mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezessete centavos).
A diligência supracitada foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu realizar o bloqueio da quantia de R$ 3.056,08 (três mil, cinquenta e seis reais e oito centavos) em 04 (quatro) contas bancárias de titularidade da executada, mantidas no Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Nu Pagamentos S.A e Caixa Econômica Federal, conforme espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 84876820.
A executada, através da petição cadastrada sob o Id nº 85028471, requereu o desbloqueio da quantia colocada em indisponibilidade, arguindo que a medida constritiva incidiu sobre Conta Fácil do Banco Bradesco, que, além de abranger conta corrente + conta poupança, é usada para o depósito de sua remuneração referente ao cargo de Professor Licenciado Pleno PSSAAAA/H30, no valor de R$ 4.470,90 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), assim como que o valor acautelado na conta mantida no Itaú Unibanco S.A. é oriundo de recebimento de seu benefício de aposentadoria.
A executada, a despeito do alegado, não comprovou no requerimento em análise que a indisponibilidade tenha incidido sobre contas salário ou poupança, a uma: porque o documento cadastrado sob o Id nº 85028472 evidencia que o bloqueio realizado no Banco Bradesco S.A. incidiu sobre conta corrente, que, apesar de ter a opção de conta poupança integrada, não demonstra a exclusividade desta modalidade, e; a duas: a imagem inserida na mencionada petição, mostrando extrato do Banco Itaú, não indica os dados bancários ou a sua titularidade, inviabilizando que se ateste a correspondência com a conta onde tenha incidido o bloqueio impugnado, assim como não é possível atestar que o pagamento ali destacado tenha ocorrido em favor da executada, que também não demonstrou nos autos que recebe benefício de aposentadoria.
O comprovante de detalhamento de ordem judicial de bloqueio, entretanto, evidencia que a executada, à época da decretação da indisponibilidade, apesar de ter várias contas bancárias, possuía como única reserva monetária o valor de R$ 3.056,08 (três mil, cinquenta e seis reais e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, sedimentou o entendimento que os valores existentes em conta bancária de titularidade do executado, que não ultrapassem o patamar descrito no art. 833, X, do Código de Processo Civil, devem ser reputados impenhoráveis, com vistas a se garantir os meios mínimos necessários a subsistência do devedor.
A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo acionado, seja em papel moeda, conta corrente, conta poupança, CDB, RDB ou em outros fundos de investimento, desde que represente a única reserva monetária do devedor, salvo se comprovado abuso, má-fé ou fraude, à vista do entendimento supracitado, está acobertada pela impenhorabilidade.
No caso vertente o valor de R$ 3.056,08 (três mil, cinquenta e seis reais e oito centavos), que foi bloqueado por força da decisão juntada no Id nº 84876820, além de ser inferior ao patamar previsto no art. 883, X, da Lei de Regência, constituía, por ocasião da indisponibilidade, a única reserva monetária da executada, sendo, portanto, o respectivo importe impenhorável.
Desse modo, determino, por meio eletrônico, o desbloqueio do valor de R$ 3.056,08 (três mil, cinquenta e seis reais e oito centavos), atingido pela ordem de indisponibilidade contida na decisão cadastrada sob o Id nº 83140566, com fundamento no art. 883, X, do Código de Processo Civil.
Int.
Ananindeua, 15/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
23/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:06
Juntada de Mandado
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17/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:49
Juntada de Mandado
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17/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801713-94.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA nº 2.594 Executada: Giovana C.
P. de Souza Vistos, etc., Determino que o condomínio demandante decline corretamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CPF/MF da executada, já que aquele indicado na petição cadastrada sob o Id nº 71384110 é inválido, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumprida a providência acima mencionada determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 20.622,17 (vinte mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de julho de 2022.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
02/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:07
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 06:38
Conclusos para decisão
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07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 04/05/2022 23:59.
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01/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:30
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801713-94.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA nº 2.594 Executada: Giovana C.
P. de Souza Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENIZE MELLO contra GIOVANA C.
P.
DE SOUZA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 8.262,21 (oito mi, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 306-H, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito recla/mado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Para além disso, o condomínio demandante não informou o número do CPF/MF da executada.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como decline o número do CPF/MF da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
28/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 20:28
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:23
Outras Decisões
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20/02/2020 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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