TJPA - 0818142-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:58
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DE BRITO em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:24
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DE BRITO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:27
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818142-56.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACQUELINE PEREIRA DE BRITO AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 02, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, Sala 1703, Andar 17, Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACQUELINE PEREIRA DE BRITO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, representada por EDMILSON RODRIGUES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC e INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA.
Aduz a impetrante que é candidata regularmente inscrita no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém e da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), n°: 002/2020 – PMB/SEMEC, para o cargo 401, de Professor Licenciado Pleno – MAG 04: Pedagogia, com inscrição de n°: 6700008774, organizado pela banca INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃODE CONCURSOS PUBLICOS LTDA.
Informa que, em conhecimentos gerais, obteve um total de 40 pontos, com 54 acertos, e em conhecimentos específicos, a impetrante conseguiu 65 pontos, com 13 acertos, de acordo com o gabarito preliminar.
Afirma que tinha a pontuação exigida no edital para passar para a segunda etapa, que seria a correção de sua redação.
No entanto, a requerente alega que com a mudança do gabarito após os recursos interpostos, na parte de conhecimentos específicos, a perdeu duas questões, sendo estas, as questões 33 e 49, baixando a sua pontuação, caindo de 13 para 11 acertos, ficando com 55 pontos e não mais 65 pontos que seria o mínimo para a correção da redação, razão pela qual foi eliminada do referido concurso.
Sustenta que, com a alteração do gabarito preliminar para o definitivo, nas questões 33 e 49, as alternativas modificadas não condizem com a realidade fática, tendo interpretação dúbia, levando a candidata a erro.
Ademais, assevera que não foi dado aos candidatos a fundamentação nas mudanças de alternativas das questões supracitadas, e não ocorreram justificativas plausíveis.
Nesse sentido, argumenta que as respostas das questões 33 e 49 do gabarito preliminar estão corretas e condizem com a realidade dos fatos.
Enfatiza que o conteúdo programático do concurso não faz referência a pensamentos ou leituras de autores, como vinham algumas questões do próprio concurso.
Assevera que a parte de conhecimentos específicos é pautada com base na BNCC, em documentos oficiais, sendo que as respostas do próprio concurso, eram baseadas em visões fechadas de determinados autores escolhidos pela Banca.
Portanto, se as questões teriam que ser voltadas a entendimentos específicos de autores, entende que essa regra deveria estar explícita no conteúdo programático e no próprio edital, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, requereu liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o retorno da impetrante ao certame em questão, com a retificação de sua pontuação para 65 pontos, conforme gabarito preliminar, na parte de conhecimento específico e que as questões 33, 42 e 49 possam ser anuladas, em obediência aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da competitividade e ao acesso a ampla acessibilidade aos cargos públicos, para que por fim, possa ter sua redação corrigida. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, conforme assentado no Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, observa-se que o pedido constante na inicial é demasiadamente controverso, uma vez que não se demonstra prova inconcussa quanto à alegação de erro material (grosseiro) na elaboração e aplicação das questões de nº 33, 42 e 49, e, tampouco de que houve cobrança de conteúdo programático que não estava previsto no edital do concurso.
Em que pese o esforço argumentativo da suplicante quanto à suposta ilegalidade na aplicação da prova objetiva, a documentação trazida pela parte autora junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator.
De outra banda, registra-se que o gabarito preliminar decerto não confere direito subjetivo à classificação do participante de concurso público, justamente por não retratar a posição final da banca examinadora, tendo em vista a possibilidade de sua impugnação mediante recurso, com possível alteração das respostas e, por conseguinte, da ordem de aprovação.
Nesse vértice, as questões trazidas a lume pela ora suplicante são inegavelmente desafiadoras, pertencentes à seara específica do conhecimento sobre pedagogia, que demandam dilação probatória, o que torna inviável sua apreciação na via estreita do mandado de segurança.
Assim, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que inadmitiu o prosseguimento da ora impetrante no certame, com fundamento na não obtenção da pontuação mínima para estar apto à fase seguinte - correção da prova discursiva, na medida em que tal ato configura-se, a rigor, apenas o estrito cumprimento das regras que vinculam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos.
Nesse sentido, é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO.
CONFORMAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO FUNDAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
CONTROVÉRSIA EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO IMPUTADO ILEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
VEDAÇÃO LEGAL EM PROCESSO MANDAMENTAL. 1.
Embora não se enquadre como recurso, o pedido de reconsideração de decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno se apresentado dentro do prazo legal previsto para o recurso e quando nele se observar a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, bem como a postulação da retratação do julgado. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio, pena de denegação da ordem. (...) 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no MS 22.672/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) "SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. (...) 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 61.135/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS FORENSES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional.2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no RMS 61.726/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) No mesmo sentido, ainda: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE PORQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO DEVE LIMITAR-SE AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL, VEDADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA A FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-37, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2018) De fato, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgRg no MS19.025/DF, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
Forte em tais considerações, não vislumbrando elementos suficientes para o prosseguimento da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:35
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 23:52
Conclusos para decisão
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17/02/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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