TJPA - 0803665-71.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2023 18:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2023 18:52 Transitado em Julgado em 22/09/2023 
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                                            07/08/2023 13:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/07/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0803665-71.2022.8.14.0028 [Retificação de Nome ] AUTOR: VALTER DE JESUS Endereço: Rua Prata, 14, 14, próximo ao Comércio do Goiano, ARAGUAIA, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil.
 
 Juntou documentos.
 
 Recebida a inicial, concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a juntada das certidões de antecedentes cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos da parte requerente.
 
 Certificado o transcurso do prazo in albis.
 
 Despacho determinando a intimação pessoal da parte requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
 
 Certidão atestando o transcurso do prazo in albis, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)” Pois bem, denota-se dos autos que o juízo, ad cautelam, impingiu diligências no sentido de provocar a participação e verificar interesse processual da parte autora, porém, apensar da tentativa de intimação pessoal, nenhuma manifestação foi apresentada.
 
 In casu, o processo permaneceu paralisado sem qualquer impulso, mesmo após as tentativas de provocação do interesse autoral, configurando, assim, a desistência tácita.
 
 Demais disso, o processo não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos da justiça sem que a parte interessada se manifeste, uma vez que o impulso processual não depende exclusivamente do judiciário, sendo de responsabilidade solidária dos partícipes da relação jurídica processual.
 
 Sendo assim, em face inexistência de interesse e progresso processual, considerando o princípio da razoável duração do processo e à par da contumácia, entendo que o feito deva ser extinto.
 
 ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III c/c inciso VI do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se a parte autora via remessa dos autos à Defensoria Pública.
 
 Dê-se ciência ao MP, via remessa dos autos.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, bem como intimação via DJE e PJE.
 
 Assinado.
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                                            28/07/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 13:57 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/07/2023 13:57 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/06/2023 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2023 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2023 04:13 Decorrido prazo de VALTER DE JESUS em 11/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 08:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2023 08:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2023 07:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/03/2023 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 22:07 Decorrido prazo de VALTER DE JESUS em 30/01/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 20:30 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            20/12/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n. 0803665-71.2022.8.14.0028 REGISTRO CIVIL Parte autora: VALTER DE JESUS Endereço: Rua Prata, 14, próximo ao Comércio do Goiano, bairro Coca Cola, Marabá/PA, telefone: (94) 9 8427-1310.
 
 D E S P A C H O – M A N D A D O JUSTIÇA GRATUITA INTIME-SE pessoalmente a parte requerente, por Mandado, para que manifeste, em até 05 (cinco) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito e, sendo o caso, cumpra a decisão de id n. 54861793, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o disposto no art. 485, II e III c/c §1º do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Não sendo cumprida a cota, certifique a Secretaria e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá este (a) despacho/decisão, mediante cópia e instruído (a) com os documentos necessários, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
 
 Assinado.
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                                            17/12/2022 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 02:11 Decorrido prazo de VALTER DE JESUS em 16/05/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 03:15 Publicado Despacho em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 00:00 Intimação Processo nº 0803665-71.2022.8.14.0028 – Registros públicos D E C I S Ã O JUSTIÇA GRATUITA Face à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do novo CPC, e desde já a advirto da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1] .
 
 Considerando a natureza desta demanda (retificação de registro civil), intime-se a parte requerente, através de remessa dos autos a Defensoria Pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada, aos autos, das certidões de antecedentes cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Atendida a determinação supra, remetam-se os autos ao d. Órgão Ministerial para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva-se desta decisão, mediante cópia, como intimação via DJE e PJE.
 
 Marabá/PA, 22 de março de 2022.
 
 AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
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                                            25/03/2022 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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