TJPA - 0800532-24.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 16:03
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSIAS MATOS DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de AMANDA SOARES DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59.
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20/02/2021 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800532-24.2021.8.14.0006 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: AMANDA SOARES DO NASCIMENTO REQUERENTE: JOSIAS MATOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos os autos. Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL em que são partes JOSIAS MATOS DE OLIVEIRA e AMANDA SOARES DO NASCIMENTO, por intermédio de patrono particular, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial. À inicial juntaram os documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação. AS PARTES ACORDARAM SOB OS SEGUINTES TERMOS: 01.
Que a GUARDA da filha M.A.D.N.D.O. permanecerá unilateralmente com a mãe; 02.
Que o DIREITO DE CONVIVÊNCIA do pai será exercida de forma livre, com comunicação prévia entre os genitores; 03.
Que o pai pagará à filha M.A.D.N.D.O. mensalmente, a título de ALIMENTOS, o valor correspondente a R4 500,00, a ser depositado na conta bancária da genitora, a ser informada, até o dia 30 de cada mês; 04.
Que o pai manterá a custear o plano de saúde da filha, o pagamento da escola, e ainda, metade da alimentação, material escolar, vestuário, remédios e fraldas. Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 22387589). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 22474010, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais diligências legais necessárias. Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. Ananindeua/PA, 11 de fevereiro de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
18/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:06
Homologada a Transação
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04/02/2021 06:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:21
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 21:52
Conclusos para decisão
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15/01/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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