TJPA - 0800070-79.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2021 20:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 00:54
Decorrido prazo de E D COMERCIO, SERVICO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de E D COMERCIO, SERVICO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800070-79.2018.8.14.0133 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido(a): Nome: E D COMERCIO, SERVICO E TRANSPORTE LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR 316, KM 13, s/n, Anexo ao posto,, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de E.
D.
COMÉRCIO, SERVIÇO E TRANSPORTELTDA EPP, tendo por suporte os dispositivos do Decreto Lei 911/69 e alterações da Lei 10.931/04. Segundo narrou o requerente, entre as partes foi celebrado contrato de abertura de crédito, em garantia do qual o(a) requerido(a) ofereceu em alienação fiduciária um veículo MARCA VOLKSWAGEN– MODELO 24.250 CNC 6X2 - PLACA OFR8090 - COR AMARELA - FAB/MOD 2011/2012 – CHASSI 9534N8241CR216839 - RENAVAM386125112.
Pelo contrato, o requerido se comprometeu a quitação do débito em prestações mensais, iguais e sucessivas. A liminar pleiteada foi concedida, nos termos dos fundamentos da decisão de ID 4492275, coma determinação de citação do requerido. Certidão negativa de citação e busca e apreensão no ID 4966912. Carta Precatória no ID 5583154 na qual foi encontrado o bem na comarca de Ourém-PA, ocasião em que foi realizada a busca e apreensão do mesmo e depositado em mãos do depositário fiel (fl. 30). Petição da parte requerida no ID 5897744 alegando ser o bem de propriedade de terceiro. Manifestação do banco autor acerca da petição ante mencionada no ID 6364333, seguida de decisão deste Juízo considerando suprida a citação da ré e informando o julgamento antecipado do mérito (ID 9204669). Petição da ré no ID 13525605 requerendo a reconsideração da decisão que considera a mesma citada. Petições do banco autor requerendo a consolidação da posse do veículo objeto da presente em seu nome (IDs 13880385 15729522). Certidão no ID 17205481 com a informação de que não houve interposição de recurso da decisão de ID 9204669. Vieram os autos em conclusão, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento. Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. MÉRITO As modificações introduzidas no Decreto Lei 911 pela Lei 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: “Art. 3º. (...) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que o(a) demandado(a) tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso, limitando-se a argumentar que o bem objeto da presente é de propriedade de terceiros, sendo que o banco autora comprovou com os documentos juntados aos autos que o veículo está alienado em nome do banco. In casu, o(a) requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento do(a) requerido(a), gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido. Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro ao requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com o(a) demandado(a), a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida. Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão do requerente. Posto isso, julgo procedente o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder do requerente, com a respectiva baixa na alienação do veículo MARCA VOLKSWAGEN– MODELO 24.250 CNC 6X2 - PLACA OFR8090 - COR AMARELA - FAB/MOD 2011/2012 – CHASSI 9534N8241CR216839 - RENAVAM386125112 junto ao órgão competente, condenando o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Marituba, 11 de fevereiro 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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14/05/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:20
Decorrido prazo de E D COMERCIO, SERVICO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 27/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 16:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/03/2019 11:46
Conclusos para decisão
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29/03/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
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28/03/2019 13:59
Conclusos para despacho
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28/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
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07/09/2018 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 13:52
Conclusos para despacho
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06/07/2018 10:24
Juntada de carta
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21/06/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2018 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2018 11:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 11:31
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2018 10:03
Conclusos para decisão
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12/01/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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