TJPA - 0002408-74.2017.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:44
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO PEREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELAÇÃO Nº 0002408-74.2017.8.14.0107 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSE OSVALDO PEREIRA SILVA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença (ID Num. 10964851) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Incapacidade Permanente - DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, JOSE OSVALDO PEREIRA SILVA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e condeno a requerida ao pagamento de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido e atualizado pelo INPC, com juros de mora em 1%(um por cento) a partir da citação.
Uma vez que houve sucumbência recíproca, custas a cargo de ambas as partes, conforme art. 86, caput, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%( dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a saber, o valor da indenização.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) também sobre o proveito econômico obtido, a saber, o valor da indenização, por força do art. 98, §§2º e 3º, CPC. (...) Em suas razões recursais (ID Num. 10964854), relata a Apelante que a parte Apelada estava inadimplente quanto ao pagamento do DPVAT, isto é, o segurado em mora no pagamento do prêmio não faz jus à indenização, caso o sinistro ocorra antes de sua purgação, pois, ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário não apenas prejudica o próprio funcionamento do Seguro DPVAT como onera o já tão precário Sistema de Saúde.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente em razão de se tratar de proprietário inadimplente.
Não houve contrarrazões, cfe. certidão de ID Num. 10964861. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Veja-se que a Apelante sustenta que o Apelado (Autor na origem) não teria pago o prêmio do seguro DPVAT, motivo pelo qual não faria jus ao pagamento da indenização do seguro obrigatório.
Prima facie, constato que não prospera a alegação da Apelante, pois, ainda que não houvesse o pagamento do prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de ser tal fato irrelevante, ao editar a Súmula nº 257, in verbis: "Súmula nº 257/STJ.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Não obstante, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o enunciado contido na mencionada Súmula também se aplica quando a vítima for o proprietário inadimplente.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) E ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1.
O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1801829/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ademais, de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.945/09, o pagamento de indenização será feito com base, apenas, em prova do acidente e do dano: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, a assertiva de que o Apelado não faz jus ao recebimento do seguro DPVAT em virtude de sua suposta inadimplência quanto ao pagamento do prêmio não merece prosperar, pois não encontra amparo na Lei 6.194/74 e nem na jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, tal fato é irrelevante, uma vez que a inadimplência do proprietário do veículo não afasta o direito à indenização do seguro DPVAT.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo, inexistindo motivos para reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, eis que a pretensão recursal da Apelante esbarra em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao que determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a saber, o valor da indenização, a serem pagos pela Apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 19:08
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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