TJPA - 0803841-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE GARCIA FILGUEIRAS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE GARCIA FILGUEIRAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803841-37.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO, ESPÓLIO DE JORGE GARCIA FILGUEIRAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD EM NOME DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO.
PENHORA RECAIU SOBRE CONTAS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O ESPÓLIO.
EM VEZ DE O BLOQUEIO ALCANÇAR ATIVOS FINANCEIROS DO ESPÓLIO (ÚNICO ALVO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO), ATINGIU INDEVIDAMENTE CONTAS PESSOAIS DA INVENTARIANTE.
OFENSA AOS ARTIGOS 1.997 DO CC/2002 E 796 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão ID52506102 que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em nome da inventariante do espólio executado em ação de execução fiscal processo n. 0065449-88.2012.8.14.0301.
Em síntese a fazenda pública requereu o bloqueio pelo SISBAJUD nas contas do executado – Espólio de JORGE GARCIA FILGUEIRAS (ID47945104).
O juízo deferiu (ID50620220).
A inventariante peticionou informando que a penhora recaiu sobre contas que não tem relação com o espólio, devendo ser revista, haja vista ter recaído sobre valores que possuem natureza de alimentos.
O juízo recorrido manteve a decisão ao fundamento que não houve comprovação dos argumentos, e manteve a penhora.
Recorre alegando essencialmente redirecionamento ilegal da execução contra o espolio, bem como em vez de o bloqueio alcançar ativos financeiros do espólio (único alvo da execução promovida pelo Estado), atingiu indevidamente contas pessoais da inventariante, que sequer é parte da ação de execução.
Afirma ofensa aos arts. 796 e 833 do CPC e pede a antecipação da tutela recursal para o imediato desfazimento das ordens de bloqueio de todos os ativos financeiros tanto do espólio de JORGE GARCIA FILGUEIRAS como da inventariante, e a imediata devolução dos valores.
Contrarrazões ID9006091.
O Ministério Público preferiu não se manifestar ID9479374. É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Conheço do recurso para dar-lhe provimento pelos mesmos fundamentos da decisão que o admitiu.
No pedido de penhora a Fazenda Pública foi clara ao pedir que o bloqueio fosse feito a partir do CPF do executado (de cujos e espólio), no entanto o bloqueio foi levado a termo no CPF da inventariante.
Está cabalmente demonstrado (Ids. 8731565, 8731567, 8731568 e 8731569) que a quantia bloqueada é de titularidade do inventariante e este, como se sabe, não é parte do processo.
Nessa toada, de acordo com o art. 134 do CTN, o inventariante apenas responderá pelas dívidas do espólio “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”.
Assim, não se tratando esta da hipótese dos autos, a inventariante não poderá responder pela dívida e, consequentemente, ter suas contas pessoais bloqueadas.
Deste modo, de rigor o provimento do recurso, nos termos acimas explicitados, para reformar-se a decisão atacada e determinar-se a liberação do bloqueio das contas bancárias indicadas de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO (CPF *98.***.*50-30).
Assim exposto, com fundamento os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso e ratifico a ordem para a IMEDIATA liberação do bloqueio das contas bancárias indicadas de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO (CPF *98.***.*50-30) e, consequentemente a devolução dos valores retidos. É o voto.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 30/11/2023 -
01/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:40
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JORGE GARCIA FILGUEIRAS (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO - CPF: *98.***.*50-30 (AGRAVANTE) e provido
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16/10/2023 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 17:24
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE GARCIA FILGUEIRAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803841-37.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão ID52506102 que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em nome da inventariante do espólio executado em ação de execução fiscal processo n. 0065449-88.2012.8.14.0301.
Em síntese a fazenda pública requereu o bloqueio pelo SISBAJUD nas contas do executado – Espólio de JORGE GARCIA FILGUEIRAS (ID47945104).
O juízo deferiu (ID50620220).
A inventariante peticionou informando que a penhora recaiu sobre contas que não tem relação com o espólio, devendo ser revista, haja vista ter recaído sobre valores que possuem natureza de alimentos.
O juízo recorrido manteve a decisão ao fundamento que não houve comprovação dos argumentos, e manteve a penhora.
Recorre alegando essencialmente redirecionamento ilegal da execução contra o espolio, bem como em vez de o bloqueio alcançar ativos financeiros do espólio (único alvo da execução promovida pelo Estado), atingiu indevidamente contas pessoais da inventariante, que sequer é parte da ação de execução.
Afirma ofensa aos arts. 796 e 833 do CPC e pede a antecipação da tutela recursal para o imediato desfazimento das ordens de bloqueio de todos os ativos financeiros tanto do espólio de JORGE GARCIA FILGUEIRAS como da inventariante, e a imediata devolução dos valores. É o essencial a relatar.
Examino.
No pedido de penhora a Fazenda Pública foi clara ao pedir que o bloqueio fosse feito a partir do CPF do executado (de cujos e espólio), no entanto o bloqueio foi levado a termo no CPF da inventariante.
Está cabalmente demonstrado (Ids. 8731565, 8731567, 8731568 e 8731569) que a quantia bloqueada é de titularidade do inventariante e este, como se sabe, não é parte do processo.
Nessa toada, de acordo com o art.134 do CTN, o inventariante apenas responderá pelas dívidas do espólio “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”.
Assim, não se tratando esta da hipótese dos autos, a inventariante não poderá responder pela dívida e, consequentemente, ter suas contas pessoais bloqueadas.
Deste modo, de rigor o provimento do recurso, nos termos acimas explicitados, para reformar-se a decisão atacada e determinar-se a liberação do bloqueio das contas bancárias indicadas de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO (CPF *98.***.*50-30).
Assim exposto, concedo a antecipação da tutela recursal e DETERMINO a IMEDIATA liberação do bloqueio das contas bancárias indicadas de MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO (CPF *98.***.*50-30) e, consequentemente a devolução dos valores retidos.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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