TJPA - 0853967-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2023 01:43 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 09:44 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3 
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                                            10/05/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 11:57 Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 01:18 Publicado Decisão em 19/12/2022. 
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                                            17/12/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0853967-03.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FREDSON VILHENA DA SILVA, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 389970, concernente aos exercícios de 2014 a 2016.
 
 O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 50546611), na qual aduz nulidade de inscrição em dívida ativa em razão da ilegitimidade passiva, posto que o imóvel sobre o qual recai a cobrança não lhe pertence, sendo de propriedade de Manuel da Vera Cruz de Oliveira e Silva.
 
 Exceção de pré-executividade recebida (id 50917385).
 
 O Município de Belém apresentou manifestação sob ID 64560882.
 
 Requereu rejeição da exceção oposta e o prosseguimento da execução, posto que a matéria aduzida precisa de dilação probatória, asseverou inexistência de nulidade da CDA, uma vez que a excipiente figurava como proprietário do imóvel nos cadastros municipais e ausência de comunicação da alienação ao fisco. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos da execução fiscal n° 0010711-97.2004.4.01.3900, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, verifico que o excipiente opôs embargos de terceiro sob o n° 025968-11.2017.4.01.3900, alegando ser possuidor do imóvel situado na Rua São Silvestre, nº 1.140-B, bairro Jurunas desde 1995.
 
 Vislumbro, ainda, que o leilão e respectiva arrematação do imóvel ocorreu em 10/2017, conforme cópia do auto de arrematação.
 
 Desta forma, à época do fato gerador (2014 a 2016), o executado apresentava-se como ocupante do imóvel.
 
 Ademais, nos termos da sentença exarada nos autos 025968-11.2017.4.01.3900, o executado, voluntariamente, procurou o Município de Belém no ano de 2010 e iniciou procedimento administrativo de regularização do imóvel junto à CODEM.
 
 A análise da legitimidade passiva, no caso em tela, não é tão simples quanto se faz crer na exceção, demandando instrução probatória, posto que o excipiente reconheceu perante o Município a qualidade de ocupante do imóvel, ensejando a inscrição em dívida ativa no seu nome.
 
 Verifica-se que os argumentos trazidos pelo executado, demandam dilação probatória, incabível a presente exceção de pré-executividade, havendo de ser frisado que os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que, basta o Município alegar, autuar e instruir para presumir legítimos os seus atos, cabendo aos administrados a prova em contrário.
 
 A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ‘ex officio’ pelo juiz.
 
 ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, frisando que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se questão incidental, passível de ser suscitada ao longo do processo.
 
 Tendo em vista que o Município de Belém habilitou seus créditos fiscais nos autos 0010711-97.2004.4.01.3900, intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 30 (trinta) dias, se os créditos exequendos foram objeto de quitação na arrematação.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 23 de junho de 2022.
 
 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            15/12/2022 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 10:28 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            07/06/2022 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2022 01:15 Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            10/04/2022 00:57 Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 13:55 Juntada de Alvará 
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                                            29/03/2022 02:15 Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 00:00 Intimação A parte interessada deverá informar em cinco dias se deseja sacar o valor depositado ou transferi-lo.
 
 Caso opte por sacar, deverá comparecer em Secretaria para retirar o alvará.
 
 Caso opte pela transferência, deverá informar o código do banco, o número da conta com dígito e o número da agência também com dígito (sem dígito não é possível realizar a transferência). 25/03/2022
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                                            25/03/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2022 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2022 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 08:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2022 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2022 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 10:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2022 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 09:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/11/2021 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2021 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2021 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2021 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2021 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2019 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2019 00:32 Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59. 
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                                            19/12/2018 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2018 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2018 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2018 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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