TJPA - 0833405-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 04/05/2023 23:59.
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06/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833405-31.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA MADALENA GAIA VULCAO Endereço: Passagem Santo Onofre, 45, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-520 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LILIANI S/A Endereço: Rodovia BR-316, 1800, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando o exposto no termo de audiência anexado no Id nº. 80468015 e mídias de gravação apresentadas nos autos, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 22:53
Homologada a Transação
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27/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:47
Audiência Una realizada para 27/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:06
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0833405-31.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA MADALENA GAIA VULCAO RECLAMADO(A): MAGAZINE LILIANI S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido da parte reclamada, em 10/04/2021, uma estante para TV com rodízios no valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), contudo, teria recebido, em sua residência, móvel diverso, qual seja, raque de parede.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, a retirar o produto entregue, supostamente, por equívoco, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios da petição inicial.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos constantes dos autos não são aptos a demonstrar, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, que a parte reclamante tenha, efetivamente, comprado produto diverso daquele que afirma ter recebido da parte reclamada.
Desta forma, há necessidade de instrução processual para análise do pleito.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0833405-31.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA MADALENA GAIA VULCAO RECLAMADO(A): MAGAZINE LILIANI S/A DESPACHO Processo cadastrado no sistema PJE com pedido de tutela provisória de urgência que não consta da petição inicial.
Além disso, o comprovante de residência da parte reclamante se encontra desatualizado.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) apresente o pedido de tutela provisória de urgência ou esclareça se o cadastro no PJE foi feito por equívoco.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2022 22:54
Conclusos para decisão
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26/03/2022 22:54
Audiência Una designada para 27/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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