TJPA - 0800173-85.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800173-85.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: LAUREANA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:04
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:55
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:05
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 22:25
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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06/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LAUREANA PEREIRA DE LIMA em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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