TJPA - 0800291-24.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:13
Juntada de decisão
-
07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800291-24.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, DECISÃO I – Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
II – Após, remetam-se autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 21 de novembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
21/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800291-24.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei n.º 9.099/99.
DECIDO.
Afasto a incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido ODONTOPREV S/A, pois não há complexidade da causa, uma vez que a documentação constante dos autos é mais que suficiente para o julgamento da lide e desnecessária a produção de prova pericial.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido BANCO BRADESCO S/A também não merece acolhida, tendo em vista que a referida parte também compõe a cadeia de consumo, sendo ela a responsável pela oferta e a efetivação da contração questionada, de modo que patente sua legitimidade na presente relação jurídico-processual.
Rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras questões processuais passíveis de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Destaco que restou incontroverso o desconto, na conta bancária de titularidade da autora, no valor de R$ 864,50 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), até o dia 22/12/2020, em benefício do primeiro requerido.
O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade da requerente em relação ao plano de serviço odontológico oferecido pelos requeridos, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e as respectivas quantificações.
A norma do art. 14 do CDC, cuja exegese bem subsidiará as razões de decidir, assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa”. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelos requeridos, qualificado pela imposição unilateral a requerente, consumidora por equiparação (CDC 17), de 01 (um) contrato de prestação de serviços odontológicos no valor anual de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais).
A mera juntada de proposta de adesão ao contrato de plano odontológico – pessoa física (Id 59177390), porquanto afeto à fase de pontuação, não tem o condão de demonstrar de forma irretorquível que a autora efetivamente aderiu ao contrato definitivo e nesse observadas as normas de higidez do negócio jurídico.
As telas de cadastro de associado e consulta de fichas anexadas no Id 59177401/59177398, porque produzidas unilateralmente, não comprovam que a autora, de fato, consumiu os serviços havidos do suposto contrato de plano odontológico, prova, a propósito, que não lhe era materialmente impossível produzir, porquanto detém o controle exclusivo da operacionalidade dos serviços odontológicos que dispõe no mercado de consumo.
O pagamento registrado na conta bancária de titularidade da autora (Id’s 26271315/26271317) não se presta a demonstrar, por si só, a regularidade contratual, especialmente porque ausente a prova da adesão da autora ao contrato.
Nesse contexto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não têm o condão de obrigar os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e, pois, ausente, a prova da concordância da autora relativamente ao contrato cuja declaração de inexistência ora é pretendida, requisito essencial de validade do negócio jurídico e evidenciado, o ato ilícito provocado exclusivamente pelos requeridos, a procedência do pedido nesse particular é medida que se impõe.
O consectário lógico da anulação do débito é a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Descontos indevidos configuram típica violação ao princípio da boa-fé objetiva, cuja observância pelos requeridos não está adstrita aos contratos efetivamente celebrados, porquanto atua ainda como regra de conduta a ser observada em face de toda a coletividade.
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte dos requeridos que gerou danos a requerente, idosa, já que esse teve descontado valores mensais de seu benefício previdenciário e porque impacta diretamente em sua saúde mental.
O indevido desconto não se qualifica como mero aborrecimento, mormente quando diminuto o valor total dos vencimentos.
Constato a ocorrência de condutas lesiva que gera ansiedade, dor, fadiga e sentimento de impotência por parte da requerente, hipótese ensejadora de danos à higidez da sua saúde física e psíquica.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade da requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Portanto, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pelo ofendido de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, o qual corresponde a quatro salários mínimos, para ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado na conta bancária referenciada.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. 6º, VI, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO E O DÉBITO CORRESPONDENTE.
CONDENO, AINDA, OS REQUERIDOS A PAGAREM À AUTORA, DE FORMA SOLIDÁRIA, O DOBRO DAS PARCELAS ILEGALMENTE DESCONTADAS (ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO) E O VALOR DE R$ 5.648,00 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ N.º 362), CUJO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA N.º 4.174/2014 - GP/TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N.º 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO E DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 14 de junho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
15/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800291-24.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, DECISÃO Atento ao pedido inicial (ID. 26271301), constato que o autor indicou o rito da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a ele afeto, conforme decisão proferida no ID. 27591152.
No microssistema dos Juizados Especiais, a produção de provas, inclusive as de natureza documental, bem como a apresentação de defesa devem, via de regra, concentrar-se na audiência de instrução e julgamento, e, por isso, descabida a fase saneamento e da organização do processo a que alude a norma do art. 357 do CPC, em face do princípio da concentração processual.
I – Em consequência, faculto às partes manifestação, no prazo de 05 dias, sobre se pretendem ou estão de acordo com o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), caso contrário, desde que haja justificativa à estrita necessidade de produção de outras provas, este juízo procederá à designação de audiência de instrução e julgamento em continuação.
II – Intimem-se.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria.to -
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
29/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 08:41
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:41
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CONCEICAO em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:21
Publicado Citação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800291-24.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 14 Andar CONJ 1401 EDIF Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito A. de Oliveira, Prédio Prata, 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 26271307), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de suposto contrato de plano odontológico e que, por isso, há descontos de parcelas respectivas na conta bancária descrita na peça vestibular desde meados do mês de junho de 2019, os quais somam R$ 864,50 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde o mês de setembro de 2019 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que os demandados apresentem cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador do desconto questionado, bem como a comprovação da prestação do serviço contratado e/ou da apólice de seguro e do plano odontológico, prestados em favor da Autora, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 26271307).
II – Designo o dia 02/05/2022, às 09:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITEM-SE os requeridos, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogados; IV – Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 2 de junho de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:39
Juntada de Carta
-
10/06/2021 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
02/06/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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