TJPA - 0819173-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:38
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819173-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 379, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Promovido(a): Nome: UNILEVER BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, N 14.261 Ala B 6 Andar, Várzea de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 04730-090 Nome: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Avenida Portugal, 46, N 46 Galpão 6 a 9, Jardim Nova Itapevi, ITAPEVI - SP - CEP: 06690-280 Nome: FAVORITA TRANSPORTES LTDA Endereço: Via de Acesso João de Góes, 2285, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Em petições de IDs nº 76829603 e nº 76831507, a parte reclamante e a reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA informaram ao Juízo terem celebrado acordo, conforme minuta constante do ID nº 76834862, requerendo a homologação da avença e extinção do processo.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte reclamante e a reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, julgo EXTINTO o processo, COM A RESOLUÇÃO do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para exclusão das reclamadas que não celebraram acordo do polo passivo da demanda no Sistema PJE.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial, tomadas tais providência, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento do acordo, desde já, isento a parte reclamante do recolhimento das custas de desarquivamento, caso requeira o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias contados do inadimplemento.
P.R.I.C.
Belém, 12 de setembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:16
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:06
Homologada a Transação
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09/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:41
Audiência Una cancelada para 12/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT CAVALEIRO DE MACEDO em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0819173-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
Intimada a reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:38
Audiência Una designada para 12/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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