TJPA - 0800004-23.2022.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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08/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2024 10:23
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de KASSIO NUNES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E TORTURA.
ART. 158, §§ 1º E 3º DO CP/40 E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 9.455/97 C/C ART. 69 DO CP/40.
PLEITO DE NULIDADE POR ERROR IN JUDICANDO.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA QUE RECAI SOBRE O MÉRITO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TORTURA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
INCABÍVEL.
COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante não indicou a qual error in judicando se refere, como fundamento para pleitear a nulidade da sentença.
Isso porque a questão relativa à valoração probatória diz respeito ao mérito penal, ou seja, autoria e materialidade delitiva e reprovabilidade da conduta, sendo que erros desse tipo não ensejam a nulidade do julgamento, mas sim, eventualmente, sua reforma. 2.
Não restou provada nos autos a suposta coação moral irresistível sofrida pelo apelante, necessária à sua absolvição, eis que somente ficou provado nos autos que ele, juntamente com terceiro, exerceu os atos coativos sobre a vítima, com vistas a obter as informações bancárias desejadas e ainda o dinheiro exigido, tudo em concurso de agentes com aquele.
Dessa feita, forçosa a manutenção da condenação.
Absolvição apenas quanto ao crime de tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/97), eis que a violência empregada pelo acusado limitou-se àquela necessária à obtenção dos seus dados bancários, restando a violência supostamente configuradora da tortura absorvida pelo crime de extorsão qualificada, previsto no art. 158, §§1º e 3º do CP/40. 3.
Não cabe falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais, quando ficou provado nos autos que toda a violência exercida sobre a vítima foi praticada com o objetivo específico de obter informação bancária da vítima e ainda o pagamento de quantia em dinheiro, restando configurado o crime de extorsão qualificada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para absolver o acusado do crime de tortura, absorvido pelo crime de extorsão qualificada por força do princípio da consunção, mantendo a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Modificado também o regime inicial de cumprimento de pena, para o semi-aberto.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, com absolvição quanto ao crime de tortura, nos termos do voto do relator. 32ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, ocorrida entre os dias treze e vinte e um de novembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:49
Desentranhado o documento
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28/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:44
Juntada de Ofício
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27/11/2023 13:47
Conhecido o recurso de KASSIO NUNES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:03
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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