TJPA - 0822510-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA E SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA E SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822510-11.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 240, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Promovido(a): Nome: ANA LUCIA SOUZA E SOUZA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1474, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-212 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE BELÉM SOUZA DA SILVA em face de ANA LÚCIA SOUZA.
Consta da inicial que a reclamada, inconformada com o fato de a reclamante, sua cunhada, ter construído um muro no lote em que reside, lote esse que faz parte de um terreno de família onde a sra.
Ana Lúcia também possui moradia, passou a lhe dirigir palavras de baixo calão e a difamá-la perante a vizinhança.
Ademais, consta que a ré teria derrubado esse muro, que servia de limite à propriedade da autora, impondo à autora prejuízo material, conforme prova acostado ao feito.
Assim, requer indenização de R$1.147,50, que corresponde ao que foi gasto com a edificação destruída, além de R$8.000,00 a título de dano moral.
Requer ainda justiça gratuita.
A ré, por sua vez, alega que quem colocou o muro abaixo foi seu marido, irmão da autora e que o mesmo já providenciou a reconstrução.
Conclui, assim, que alem de não possuir legitimidade para responder ao pedido indenizatório, o prejuízo já foi recomposto.
Quanto ao dano moral, alega basicamente que não existem provas das ofensas supostamente irrogadas contra a autora e que não se trata de dano moral presumido.
Pugna assim pela improcedência dos pedidos e pede justiça gratuita.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DA PRELIMINAR A parte ré sustenta sua ilegitimidade para responder ao pedido de indenização por dano material, alegando que seu marido é que teria sido o responsável pela derrubada do muro citado na inicial.
O argumento é simples, porém, suficiente e procedente.
Isso porque conforme se observa do boletim de ocorrência que instrui a inicial, ao comunicar o fato à autoridade policial a própria reclamante declarou que tinha sido seu irmão Sebastião (esposo da ré) o autor do dano patrimonial aqui alegado, versão essa corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram que de fato tal senhor foi quem derrubou a edificação.
Sendo assim, a par da discussão travada entre as partes quanto a ter havido ou não recomposição do prejuízo, a conclusão é que a reclamada, muito embora casada com a pessoa apontada como responsável pelo dano, não é legítima para responder ao pedido de indenização por dano material.
DO MÉRITO Passando ao mérito, observo que os fatos narrados envolvem na verdade uma briga de família, em que as partes têm queixas recíprocas.
No entanto, em que pese a clara animosidade entre as cunhadas aqui litigantes, não há prova concreta das ofensas supostamente perpetradas contra a reclamante, tampouco de que tenha tida a imagem e boa reputação abaladas perante a vizinhança.
Obviamente, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 373, I), cabia à reclamante comprovar que de fato foi alvo de ofensas perpetradas pela reclamada, contudo, isso não ocorreu, conforme demonstra a análise dos autos.
O boletim de ocorrência ao norte citado não tem o condão de, isoladamente, constituir prova dos fatos que teriam acarretado dano moral e nada mais há nos autos que confirme as alegações da autora.
Nesse passo, ausente prova qualquer da conduta imputada à requerida e do próprio dano, não há que se falar em responsabilidade civil e por conseguinte em dever de indenizar.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré no que tange ao pedido de indenização por dano material e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por dano moral.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, nada mais havendo arquive-se Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:13
Audiência Una realizada para 14/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0822510-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 58688654 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2022 12:53
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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28/04/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SOUZA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 02:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0822510-11.2022.8.14.0301 DESPACHO A reclamante, para fazer prova de seu domicílio nesta comarca juntou aos autos comprovante de residência incompleto em nome de terceiro e desacompanhado de declaração firmada por este atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Afora isso, também apresentou procuração desatualizada, uma vez que os poderes conferidos ao seu representante foram outorgados em outubro de 2019, ou seja, há quase 03 anos.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) procuração atualizada devidamente assinada pela outorgante.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 15:30
Audiência Una designada para 14/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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