TJPA - 0800518-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:53
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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21/08/2023 09:00
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:58
Juntada de Ofício
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27/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0800518-82.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VITOR COSTA RAMOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado VITOR COSTA RAMOS, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, § 2º II, V e VII do CPB e art. 244-B do ECA.
O feito seguiu seu regular andamento e foi sentenciado (ID 87845646 Págs. 1-13).
Consta nos autos certidão em ID 96301315 informando da extinção da punibilidade por morte do sentenciado em outro processo.
Observo que sob o ID 97388186, documento referente ao encaminhamento da autoridade policial para realização do laudo de necropsia do denunciado, conforme extraído do site PERÍCIANET, cujo protocolo é 2023.01.041718, com informação de que o laudo de necropsia está "em andamento". É o relatório.
Decido.
O art. 107 do CP prevê hipóteses de extinção da punibilidade do réu e, dentre elas, prevê o princípio geral de que a morte tudo resolve – “mors omnia solvit”.
Assim, considerando que comprovada a morte do réu em ID 94053192, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR COSTA RAMOS, com fulcro no art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP.
Sem custas.
Determino à Secretaria Judicial: 1.
Intime-se o Mistério Público; 2.
Intime-se a Defensoria Pública pelo sentenciado; 3.
Com relação aos bens apreendidos e não destinados, isto é um simulacro de arma de fogo (laudo juntado da arma de brinquedo em ID 97388186 Págs. 1-4) e uma arma branca -faca - (laudo juntado em ID 97463740 Págs. 1-7), por não interessarem mais ao processo, determino as suas destruições.
Oficie-se à Autoridade Policial ou a Central de Custódia, para as providencias quanto a destruição dos referidos bens, sendo que este juízo deverá ser informando quando do cumprimento da diligência; e 4.
Comunique-se a(s) vítima(s), por carta ou meio eletrônico, desta decisão, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/07/2023 12:00
Juntada de Laudo Pericial
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25/07/2023 11:59
Juntada de Laudo Pericial
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24/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
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13/07/2023 21:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0800518-82.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VITOR COSTA RAMOS DESPACHO Diante da certidão narrativa de ID 96301315 informando “que nos autos do processo n.º 0823527-73.2022.8.14.0401 há sentença de extinção de punibilidade em razão da morte do agente e por nestes autos o denunciado ser o mesmo daquele, fez a conclusão do processo”.
Verifiquei que nos autos do processo n.º 0823527-73.2022.8.14.0401 consta sob o ID 94053192, documento referente ao encaminhamento da autoridade policial para realização do laudo de necropsia do denunciado, tendo o feito sido sentenciado em ID 95752086.
Assim, para corroborar eventual sentença por morte do denunciado neste autos, à Secretaria Judicial para juntar nestes autos os documentos extraídos da PeríciaNet naqueles autos (ID 94053192), bem como cópia da sentença proferida (ID 95752086).
Com a juntada, façam os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
11/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 02:16
Publicado EDITAL em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES A Exma.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO, faz saber aos que virem o presente Edital de Intimação de Sentença ou dele tiverem notícia que em 06/03/2023, na ação penal pública movida pela Ministério Público, distribuída sob o nº 0800518-82.2022.8.14.0401, o Juízo desta 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém prolatou sentença de mérito condenatória em desfavor do(a) acusado(a) VITOR COSTA RAMOS, vulgo "VITINHO", brasileiro(a), paraense, nascido(a) em 11/09/2002, filho(a) de Luciana dos Santos Costa e Reginaldo Correa das Neves Ramos.
Tendo em vista que o(a) Sentenciado(a) não foi encontrado(a) para ser intimado(a) pessoalmente do édito condenatório no endereço constante nos autos da ação penal referida, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 392, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para que fique intimado da sentença ID’s nº 87845646, que o(a) CONDENOU, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 157, §2º, II e VII do CPB à pena definitiva de 08 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o(a) acusado(a) intimado(a) da sentença e correrá o prazo de 10 (dez) dias para apelação, em virtude de prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado no Fórum Criminal desta cidade.
Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, , Juliana Lacerda, Auxiliar Judiciário, lavrei-o.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA.
Portaria nº 3.191/2019, DJ Edição nº 6.690, de 02/07/2019 -
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:23
Expedição de Edital.
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24/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 03:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 04:57
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0800518-82.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VITOR COSTA RAMOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de VITOR COSTA RAMOS, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 52647314 - Pág. 1) que: (...) o denunciado praticou, juntamente com os adolescentes Sérgio Nascimento Batista, Wellington Mateus de Oliveira Fonseca e Luiz Paulo Pinheiro Conceição todos com 17 (dezessete) anos de idade, o crime de roubo majorado e corrupção de menores, contra as vítimas Amanda Vitoria Machado, Caroline Tavares Bandeira e José Willans Mafra Raiol, na Rua dos Mundurucus nesta cidade de Belém-PA.
O Policial Militar Gleidson Almeida Maia, responsável pela condução do denunciado, comunicou a ocorrência do delito narrando que, estava em ronda com sua equipe no bairro do Jurunas, quando foi acionado por populares, que informaram a ocorrência de um assalto na Rua dos Mundurucus.
Outrossim, relatou que ao chegarem ao local conseguiram localizar o denunciado na companhia de três adolescentes, que haviam subtraído os pertences de duas mulheres e um motorista de aplicativo.
Verbalizou ainda, que os mesmos portavam duas facas e uma arma de brinquedo.
Em Delegacia os Policias Militares Allan Bernardo dos Santos Alves e Thiago Nascimento da Silva, corroboraram a narrativa dos fatos.
A vítima do roubo Amanda Vitoria Machado França, relatou que por volta das 17:00h saiu do seu trabalho e estava na companhia de sua amiga Caroline Tavares Bandeira, próximo à Avenida Roberto Camelier.
Narrou que, quando passaram ao lado de um carro prata, foram surpreendidas por três assaltantes que descerram com facas do veículo.
Ademais, narrou que os mesmos anunciaram o assalto e agiram com truculência, levando seus pertences pessoais, assim como, os de sua amiga Caroline.
Relatou por fim, que poucos minutos depois uma viatura passou no local e as mesmas informaram o ocorrido, instante em que os policias conseguiram realizar a abordagem do veículo em que eles estavam.
A vítima Caroline Tavares Bandeira em Delegacia, relatou que estava com sua amiga Amanda na Avenida Roberto Camelier, quando passaram ao lado de um veículo de cor prata e foram surpreendidas por três assaltantes que levaram sua bolsa e demais pertences pessoais, bem como, os de Amanda. (...).
O acusado foi preso em flagrante em 11/01/2022 (ID 47929449 - Pág. 3), sendo a prisão convertida em Liberdade Provisória em 24/01/2022 de ID 47985524 - Pág. 1.
Certidão de nascimento de Luiz Paulo Pinheiro Conceição em ID 47929451.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID 47000307 - Pág. 17, em que há 01 (um) iphone de cor rosa, 01 (uma) mochila contendo documentos pessoais, cartões bancários e perfumes e 02 (duas) armas brancas (facas de cozinha) e 01 (um) simulacro de arma de fogo.
Auto de entrega em ID 47000307 - Pág. 20 e 47000307 - Pág. 19, no qual consta 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais, cartões bancários, e R$ 100,00 (cem reais) em espécie e 01 (um) iphone de cor rosa e 01 (uma) mochila contendo documentos pessoais, cartões bancários e perfumes.
A denúncia foi oferecida em ID 52647314 - Pág. 1, aditada em ID 54072657 - Pág. 1.
Recebimento da denúncia ocorreu em ID 55032738 - Pág. 2.
O réu foi citado em ID 62664911 - Pág. 1.
Foi apresentada resposta à acusação por meio da Defensoria Pública em ID 66646534 - Pág. 1.
Em ID 67024043 - Pág. 1, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Na data de 28/09/2022, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 78397878 - Pág. 1.
No ato, estavam presentes as vítimas do roubo AMANDA VITORIA MACHADO FRANÇA e JOSÉ WILLANS MAFRA RAIOL e as testemunhas de acusação, o policial militar – GLEIDSON ALMEIDA MAIA, ALLAN BERNARDO DOS SANTOS ALVES e THIAGO NASCIMENTO DA SILVA.
Na data de 07/02/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 86195318 - Pág. 1.
No ato, estava ausente a vítima do roubo CAROLINE TAVARES BANDEIRA, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, devidamente homologado pelo juízo.
O réu, por sua vez, não compareceu ao interrogatório judicial, tendo sido decretada a sua revelia.
Nos termos do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, em ID 86273404 - Pág. 1, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II do CPB e art. 244-B, diante das provas colhidas durante a instrução do processo.
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais de ID 87196544 - Pág. 1, requereu a sua absolvição do réu.
E, em caso de condenação que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo e aplicação de causa de diminuição de pena.
Em ID 82268523 - Pág. 1, foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado VITOR COSTA RAMOS. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra as vítimas JOSÉ WILLANS MAFRA RAIOL e AMANDA VITORIA MACHADO FRANÇA.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo: 1) auto de exibição e apresentação de objeto (ID 47000307 - Pág. 17), o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e do adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de (ID 47000307 - Pág. 20 e 47000307 - Pág. 19) depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação em fase judicial, também pelo depoimento do adolescente vítima da corrupção de menor em juízo.
Foi ouvida a vítima, JOSÉ WILLANS MAFRA RAIOL, a qual declarou: (...) Que trabalha como motorista de aplicativo; que foi chamado para uma corrida, e quando chegou lá havia dois rapazes e entraram no carro; que iniciou a corrida até o shopping boulevard; que eles falaram que era para ele leva-los até uma parada e que não iriam fazer nada com ele; que pediram para parar, foi quando entraram mais dois elementos; que estava passando duas moças e eles desceram e roubara elas; que veio uma viatura e os abordaram; que não se recorda se eram três ou quatro; que um deles estava com uma faca; que não sabe se havia arma de fogo; que não viu o pertence da vítima; que ficou com os assaltantes no carro de trinta a quarenta minutos; que só chegaram a praticar esse assalto; (...) grifei Foi ouvido a vítima do roubo, AMANDA VITORIA MACHADO FRANÇA, a qual declarou: (...) que foi vítima de assalto; que tinha saído do trabalho por volta de 17h; que dois assaltantes saíram do carro e pegaram sua mochila; que recuperou sua mochila; que não fez o reconhecimento em delegacia, pois eles foram pegos logo em seguida ao assalto; que estavam portando facas; (...) A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise. 2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
Foi ouvido a testemunha, policial militar GLEIDSON ALMEIDA MAIA, a qual declarou: (...) que fez a detenção do réu e de mais três; que só soube na delegacia que os outros eram menores; que primeiro estavam na rua e foram comunicados por populares que estavam assaltando; que estavam portando faca e simulacro; que não reagiram; (...) Foi ouvido a testemunha, policial militar ALLAN BERNARDO DOS SANTOS ALVES, a qual declarou: (...) que estavam fazendo ronda na viatura, quando foram abordados por populares informando que haviam acabado de presenciar um assalto; que informaram as características do carro; que encontraram o réu e os adolescentes no carro informado; que o fato ocorreu bem próximo do local em que o réu foi encontrado; que estavam com bolsa, sacola e celulares; que não consegue reconhecer o réu; (...) Foi ouvido a testemunha, policial militar THIAGO DA SILVA, a qual declarou: (...) que foram informados por populares informando que tinha acabado de acontecer um assalto; que encontraram o carro com o réu e os adolescentes lá perto; que foram encontrados celulares; que só tinha um maior; (...) O adolescente W.
M. de O.
F., foi ouvido na Vara da Infância e Juventude de Belém, e respondeu: (...) Que tinham duas facas e um simulacro; que os dois primeiros que entraram no carro foi o LUIS PAULO E O CESAR; que depois entrou no carro junto com o VICTOR; que ele e o LUIS PAULO que desceram do carro para assaltar as duas moças; que ficaram de 20 a 25 minutos com o uber; (...) O adolescente L.P.P.C., foi ouvido na Vara da Infância e Juventude de Belém, e respondeu: (...) Que participou do assalto; que estava com o réu e os outros dois adolescentes; que se conhecem do Jurunas; que foi ele quem os convidou para o assalto; que tinham duas facas e simulacro; que só ficaram cerca de 10 minutos com o motorista; que se não tivessem sido pegos não teriam continuado com os assaltos; que nunca tinha praticado outros assaltos com o réu e os adolescentes; (...) O adolescente S.N.B., foi ouvido na Vara da Infância e Juventude de Belém, e respondeu: (...) Que ENTROU NO CARRO Com o Luis Paulo; que ele e o Luis Paulo tiveram a ideia de assaltar; que quem estava armado era o Luis Paulo e o Vitor; que queriam praticar assaltos; que assaltaram duas moças na rua, mas que ficou no carro; que quem desceu do carro foi o Mateus e o Luis Paulo; que estavam com simulacro e faca; (...) Não foi realizado interrogatório com o acusado, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Assim, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor do acusado qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois o réu é imputável, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
O acusado teve participação direta na ação delitiva juntamente com os adolescentes, conforme restou demonstrado nos autos.
Assim sendo, resta comprovada autoria e materialidade do roubo praticado contra as vítimas JOSÉ WILLANS MAFRA RAIOL e AMANDA VITORIA MACHADO FRANÇA.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo haja inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e, durante a prisão do acusado VITOR COSTA RAMOS e a apreensão dos adolescentes W.
M. de O.
F., L.P.P.C. e S.N.B. foram encontrados na posse deles, conforme depoimentos colhidos durante a instrução.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seaco, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA – FACA, ART. 157, §2º, II E VII DO CPB Na denúncia, aditada, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes e com o uso de arma branca.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima e testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado e os adolescentes infratores S.
N.
B., W.
M. de O.
F. e L.
P.
P.
C.
J. razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam a vítima para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastiao Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
O art. 157, § 2º, inciso VII do CPB, nova redação dada pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que: “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade.” No caso, restou comprovada apreensão da faca e os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação que confirmaram o uso de arma branca, visto que a faca foi apreendida com o denunciado e os adolescentes.
As vítimas relataram que se tratava de uma faca que foi usada para intimidá-los.
Por fim, os próprios adolescentes, em depoimento, relataram que estavam portando duas facas para intimidar as vítimas.
Assim, restou comprovado nos autos o uso de arma branca na conduta criminosa, motivo pelo qual, deverá ser reconhecida a causa de aumento de pena em desfavor do acusado VITOR COSTA RAMOS.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos os depoimentos dos menores infratores S.
N.
B., W.
M. de O.
F. e L.
P.
P.
C.
J., colhidos na Vara da Infância e Juventude de Belém, além do documento de Identificação do menor em ID 47929451 - Pág. 1., os quais comprovam a sua menoridade à época dos fatos.
Assim, deve o acusado ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima do roubo e três adolescentes foram vítimas da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu o patrimônio de duas vítimas, e corrompeu outras três vítimas (adolescentes S.
N.
B., W.
M. de O.
F. e L.
P.
P.
C.
J.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/3 (um terço), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 05 (cinco), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/3 (um terço).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE A DENÚNCIA para condenar VITOR COSTA RAMOS pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores - artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DOSIMETRIA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes, conforme certidão de ID 86200466 - Pág. 1; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper o menor a fim de que este praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: no crime de roubo, considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desloca-se para esta primeira fase a majorante inerente ao concurso de agentes, visto que o acusado praticou o crime com um adolescente.
Para o crime de corrupção de menor, não há circunstância a valorar; Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver parte dos bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
Vejamos: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Nesse cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente 01 (uma) circunstância judicial negativa, incrementa-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para cada crime de corrupção de menores fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem, não há agravantes e nem atenuantes para o crime, restando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o cada crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo.
Quanto ao ponto das causas de aumento, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se os julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de duas causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º II e VII, do Código Penal, é admissível que uma figure como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo a outra para a majoração na 3ª fase da dosimetria da pena, sendo o que se verifica nos autos.
Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º VII, isto é, o uso de arma branca, que foi usada para causar temor na vítima, bem como para frustrar qualquer reação dela.
Com isso, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição para os crimes de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO por três vezes.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 02 (dois) crimes de roubo em face das vítimas JOSÉ WILLANS MAFRA RAIOL e AMANDA VITORIA MACHADO FRANÇA, e corrompeu outras três vítimas (adolescentes S.
N.
B., W.
M. de O.
F. e L.
P.
P.
C.
J.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/3 (um terço).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “A” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime FECHADO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) O acusado foi preso em flagrante em 11/01/2022 (ID 47929449 - Pág. 3), sendo a prisão convertida em Liberdade Provisória em 24/01/2022 de ID 47985524 - Pág. 1.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento de pena, visto que a pena imposta foi de 08 (OITO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, cujo regime é o fechado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta a ré é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por entender que a denunciada, assistida pela Defensoria Pública, não ter condições financeiras de arcar com uma indenização, visto que não demonstrou nos autos qualquer capacidade econômica, pois trabalha como autônoma vendendo bombom em coletivos.
Ainda, a vítima relatou que recuperou os bens subtraídos.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcido por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DAS CUSTAS Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se a vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP).
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se as Guias de Recolhimento Definitivo, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Expeça-se mandado de prisão do réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) Encaminhem-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); f) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; g) dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:35
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0800518-82.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VITOR COSTA RAMOS DECISÃO Em cumprimento à deliberação de audiência de ID 78397878 - pág. 2, e o Termo de intimação do Ministério Público para atualização do endereço da vítima CAROLINE TAVARES BANDEIRA, considerando ser esta a única diligência pendente para a realização de audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2023, intime-se o Ministério Público para atualização do endereço da vítima CAROLINE TAVARES BANDEIRA ou desistência, caso entenda pertinente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
16/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
24/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:25
Juntada de intimação
-
09/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:14
Juntada de intimação
-
31/03/2022 13:13
Juntada de mandado
-
31/03/2022 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0800518-82.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VITOR COSTA RAMOS DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de VITOR COSTA RAMOS, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º,II, V e VII do CPB e art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida com o seu aditamento de ID 54072657, pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que o denunciado praticou, juntamente com os adolescentes Sérgio Nascimento Batista, Wellington Mateus de Oliveira Fonseca e Luiz Paulo Pinheiro Conceição todos com 17 (dezessete) anos de idade, o crime de roubo majorado e corrupção de menores, contra as vítimas Amanda Vitoria Machado, E.
S.
D.
J. e José Willans Mafra Raiol, na Rua dos Mundurucus nesta cidade de Belém-PA.
O Policial Militar Gleidson Almeida Maia, responsável pela condução do denunciado, comunicou a ocorrência do delito narrando que, estava em ronda com sua equipe no bairro do Jurunas, quando foi acionado por populares, que informaram a ocorrência de um assalto na Rua dos Mundurucus.
Outrossim, relatou que ao chegarem ao local conseguiram localizar o denunciado na companhia de três adolescentes, que haviam subtraído os pertences de duas mulheres e um motorista de aplicativo.
Verbalizou ainda, que os mesmos portavam duas facas e uma arma de brinquedo.
Em Delegacia os Policias Militares Allan Bernardo dos Santos Alves e Thiago Nascimento da Silva, corroboraram a narrativa dos fatos.
A vítima do roubo Amanda Vitoria Machado França, relatou que por volta das 17:00h saiu do seu trabalho e estava na companhia de sua amiga E.
S.
D.
J., próximo à Avenida Roberto Camelier.
Narrou que, quando passaram ao lado de um carro prata, foram surpreendidas por três assaltantes que descerram com facas do veículo.
Ademais, narrou que os mesmos anunciaram o assalto e agiram com truculência, levando seus pertences pessoais, assim como, os de sua amiga Caroline.
Relatou por fim, que poucos minutos depois uma viatura passou no local e as mesmas informaram o ocorrido, instante em que os policias conseguiram realizar a abordagem do veículo em que eles estavam.
A vítima E.
S.
D.
J. em Delegacia, relatou que estava com sua amiga Amanda na Avenida Roberto Camelier, quando passaram ao lado de um veículo de cor prata e foram surpreendidas por três assaltantes que levaram sua bolsa e demais pertences pessoais, bem como, os de Amanda.
Narrou, que posteriormente aos fatos uma viatura da Policia Militar passou no local e conseguiram abordar o veículo utilizado no roubo levando os envolvidos para a Delegacia.
Em Termo de Declaração, o motorista de aplicativo José Willans Mafra Raiol, narrou que é dono do carro utilizado no delito.
Declarou que, recebeu uma chamada do aplicativo e chegando ao local dois jovens entraram no carro e solicitaram que ele apanhasse mais dois amigos no caminho.
Relatou que, neste momento os indivíduos portavam facas e anunciaram o assalto, pedindo seguidamente que ele continuasse a dirigir pois queriam cometer assaltos.
Narrou, que nas proximidades os mesmos visualizaram as duas jovens e pediram que ele parasse o veículo, tendo anunciado o assalto as ameaçando com facas e subtraindo os pertences das vítimas.
O denunciado ouvido em delegacia, afirmou que não sabe os nomes dos adolescentes envolvidos nos fatos.
Afirmou que, os mesmos decidiram assaltar e solicitaram a corrida por aplicativo, seguidamente entraram no carro, portando um simulacro de arma de fogo e duas facas.
Narrou que, ao adentrar no automóvel os adolescentes já haviam anunciado o assalto ao motorista.
Relatou, que no momento dos fatos não estava portando nenhuma arma, bem como, não desceu do veículo para realizar o roubo contra Amanda e Caroline.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto.
Ademais, os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de ter sido o denunciado preso em flagrante delito, bem como, no depoimento das vítimas e dos policiais envolvidos o qual confirmou os fatos em escuta especializada.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de VITOR COSTA RAMOS pela prática, em tese, da conduta tipificada art. 157, §2º, II, V e VII do CPB e art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) VITOR COSTA RAMOS, ENDEREÇO: na Passagem Bons Amigos, n°10, entre Honório José dos Santos e Roberto Camelier, Bairro Jurunas, Belém/PA.
CEP:66033010, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 11/09/2002 e respectiva(s) filiação: LUCIANA DOS SANTOS COSTA e Reginaldo Correa das Neves Ramos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJE, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; e c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada do acusado; d) Junte-se aos autos os depoimentos dos adolescentes S.
N.
B., W.
M. de O.
F. e L.
P.
P.
C. junto a Vara da Infância e Juventude de Belém; e e) Considerando os bens apreendidos e não destinados duas armas brancas - facas, um simulacro de arma de fogo, conforme auto de apreensão de objeto ID 47929449 Pág. 12.
Diga o Ministério Público, acerca da destinação dos bens.
Caso o Ministério Público se manifeste pela destinação dos bens, à Secretaria Judicial para as providencias necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
25/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2022 11:20
Declarada incompetência
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 16:37
Declarada incompetência
-
01/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:44
Juntada de Alvará de soltura
-
12/01/2022 14:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/01/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 07:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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