TJPA - 0817170-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0817170-86.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE REIS SILVA CRUZ Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 1 anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por ALINE REIS SILVA CRUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A reclamante afirma que, em 30/10/2021, tentou acessar o aplicativo da companhia reclamada para emitir bilhetes aéreos, contudo, a senha não funcionou.
Diante disso, entrou em com a empresa por diversas vezes solicitando a recuperação da senha via e-mail.
Em 01/11/2021, quando finalmente teve acesso à sua conta, constatou que terceiros haviam alterado sua senha e utilizado 45 mil pontos para a emissão de três passagens, sem seu conhecimento ou autorização.
Afirma, ainda, que, diante disso, abriu reclamação solicitando cancelamento das passagens e devolução dos pontos, contudo, a empresa inicialmente negou seu pedido e num segundo momento exigiu o pagamento de taxa no valor de R$1.050,00 para efetuar o cancelamento.
Diz ainda que chegou a receber e-mail confirmando a reserva de uma das passagens emitidas indevidamente e que insistiu no pedido de cancelamento e devolução, contudo, mais uma vez a empresa se recusou a atendê-la.
Alega, assim, que ficou impossibilitada de emitir as passagens para si e sua família, o que prejudicou o gozo de viagem de férias previamente programadas e ainda foi desacreditada pela empresa quando afirmou que não havia compartilhado seus dados com ninguém.
Por tal razão, pugna por indenização a título de dano moral no importe de R$40.000,00, devolução dos pontos a sua conta de usuário, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A parte reclamada, por sua vez, preliminarmente, pugna pela aplicação ao caso do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, alegou que, após verificação em sistema, pode constatar que não houve fraude na emissão dos bilhetes e sim comercialização dos pontos para uma agência de turismo.
Conclui, assim, pela inexistência de dano moral.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A reclamada pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o primeiro diploma é que rege o transporte aéreo brasileiro.
Ocorre que a causa não versa sobre transporte aéreo, muito embora envolva uma empresa do setor.
A controvérsia gira em torno de suposta falha no sistema da reclamada que teria propiciado o uso não autorizado por terceiros de milhas acumuladas em nome da reclamante, portanto, típico vício na prestação do serviço Logo a demanda deve ser apreciada à luz do CDC.
DO MÉRITO Com efeito, de pronto consigno que não prosperam as alegações da defesa.
Consoante decisão proferida nos autos, o ônus da prova restou invertido com base no art. 6º, VIII do CDC, de tal sorte que incumbia à requerida comprovar a regularidade do procedimento de emissão de bilhetes em nome de terceiros, o que, deveras, não ocorreu.
Isso porque a única tese de defesa da reclamada é que não houve fraude e sim venda dos pontos a uma empresa de turismo, tese essa que não se sustenta, pois, das provas produzidas com a inicial, se verifica que as passagens em nome alheio foram emitidas por meio do aplicativo da ré, a partir da conta de usuário da reclamante, e não por agência intermediária.
Tanto é assim que a própria Azul enviou mensagem de aplicativo confirmando as reservas (id. 50859792 - Pág. 10).
A propósito, note-se que, enquanto a reclamante se ocupou de apresentar as provas que estavam ao seu alcance, para demonstrar a alteração de sua senha e a emissão dos bilhetes em favor de pessoas estranhas, a reclamada limitou-se a sustentar a tese de venda das milhas sem sequer apontar quando e para qual empresa os pontos teriam sido transferidos.
Sua alegação é baseada em “tela” colacionada no bojo da contestação que não merece nenhuma credibilidade.
Assim, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe tanto o art. 373, II, do CPC como o art, 6º, VIII, do CDC, merecem ser acolhidos os pedidos para o fim de condená-la a restituir à conta de usuário da reclamante 45 mil pontos.
Outrossim, deve a empresa ser condenada ainda a pagar indenização por danos morais advindos do constrangimento a que foi submetida a reclamante, nas tentativas de recuperar sua conta e depois na busca inútil de reaver as milhas desviadas de sua conta, agravado ainda pela exigência de pagamento para cancelar as passagens emitidas em decorrência de falha na segurança no sistema da reclamante que propiciou a fraude.
No tocante ao montante indenizatório, creio que a quantia de R$7.000 revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido além de suficiente para compensar a vítima e surtir efeito pedagógico em relação às reclamadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.: a) restituir 45 mil pontos à conta de usuário cadastrada em nome da reclamante ALINE REIS SILVA CRUZ (CPF *03.***.*25-57) no programa de milhagens da empresa. b) pagar à reclamante o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora fixados em 1% a.m. a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
31/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:01
Audiência Una realizada para 22/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0817170-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) redesignada nos autos (22.09.2022 às 12h:00min), cite-se e intimem-se as partes para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:35
Audiência Una redesignada para 22/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 21:05
Audiência Una designada para 23/05/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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