TJPA - 0833066-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 01:10 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 12:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833066-72.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Refere o impetrante na inicial que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas, equipamentos de terraplanagem, mineração e construção, partes e peças, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
 
 Relata que adquiriu bens no Estado do Espírito Santo, conforme Notas Fiscais nº 343 e 343 e que, em 23/03/2022, foi surpreendido com a apreensão de suas mercadorias e com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 562022390000130, sob a justificativa de falta de recolhimento do ICMS interestadual na forma de antecipação especial, por estar classificado como contribuinte “ativo não regular”.
 
 Refere que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
 
 Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
 
 Afirma que em razão da classificação como contribuinte “ativo não regular” o Estado exige o recolhimento do ICMS de forma antecipada e apreende suas mercadorias, dentre outras ações que implicam restrição ao exercício de sua atividade econômica.
 
 Alega que as restrições se traduzem meio coercitivo para cobrança de tributos.
 
 Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de ser liberada a mercadoria apreendida no Termo de Apreensão e Depósito nº 562022390000130, a proibição de nova apreensão de mercadorias e cobrança do ICMS de forma antecipada.
 
 No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 A liminar foi deferida em parte (ID Num. 55398499).
 
 Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 57078148, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
 
 Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 58457948.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento.
 
 O impetrante requereu a análise dos demais pedidos de tutela de urgência, que foram deferidos pelo juízo (ID Num. 96943916).
 
 Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
 
 Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão das mercadorias, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
 
 Desse modo, como a apreensão não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº 562022390000130.
 
 Ademais, analisando o TAD guerreado, verifico que a ocorrência se baseia na situação fiscal do contribuinte como “ativo não regular” e, neste cenário, entendo como indevida a aplicação de sanções, como apreensão de mercadorias e cobrança de ICMS antecipado, apenas por estar classificado como “ativo não regular” se mostra como sanção política, pelo que também assiste razão ao impetrante neste ponto.
 
 Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS .
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS.
 
 MEIOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 RECURSO DE CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 POR UNANIMIDADE. 1.
 
 Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença, cujo teor determinou que a autoridade coatora liberasse as mercadorias apreendidas em virtude de a agravada constar com status de ativo não regular no sistema da SEFA . 2.
 
 Demostra a lide que as mercadorias foram apreendidas em razão de o contribuinte ter deixado de recolher a antecipação especial de ICMS, relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense.
 
 No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
 
 Tribunal de Justiça . 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula nº 323/STF). 4.
 
 Em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4 .676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF e neste E.
 
 TJPA é no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
 
 Decisão mantida . 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 POR UNANIMIDADE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da E .
 
 Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 08211891420178140301 13110636, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno) – grifos nossos DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL .
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
 
 SITUAÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR” IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A UNANIMIDADE .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
 
 Recorre-se à decisão monocrática que reformou a tutela antecipada, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a alteração da situação fiscal da empresa para “ativo regular”.
 
 II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão consiste em saber: (i) se é válida a apreensão de mercadorias como meio de coação ao pagamento de ICMS; e (ii) se a exigência de recolhimento antecipado de ICMS configura meio coercitivo de cobrança fiscal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3 .
 
 A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é vedada pela jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos da Súmula 323 e 547/STF, sendo ato de sanção política inadmissível. 4.
 
 A jurisdição do Tribunal entende que a exigência de recolhimento antecipado de ICMS para empresas definidas como "ativo não regular" constitui forma oblíqua de cobrança de tributo e violação dos princípios de livre concorrência e liberdade de comércio.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.”________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 146, III, b; CTN, art. 173, I.
 
 Jurisprudência relevante: STF, Súmula 323 e Súmula 547; STJ, Súmula 568.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021900420218140000 23664792, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público)– grifos nossos Diante do exposto, confirmo as decisões de IDs Num. 55398499 e Num. 96943916 e concedo a segurança pleiteada na inicial, no sentido de: 1) Declarar a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº 562022390000130, com a declaração de nulidade do referido Termo de Apreensão e Depósito; 2) Declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não ter suas mercadorias apreendias ou ser obrigado ao recolhimento antecipado de ICMS, apenas por figurar na situação fiscal de “ativo não regular”, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
 
 Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
 
 P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            11/08/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 11:20 Concedida a Segurança a TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (IMPETRANTE) 
- 
                                            03/06/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/06/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 13:24 Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES 
- 
                                            05/05/2025 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2025 13:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/09/2023 07:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 18:05 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 09:10 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/07/2023 13:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2023 13:08 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/07/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2022 00:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2022 00:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            10/05/2022 05:03 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 18:00 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 14:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 07:22 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 07:10 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            28/04/2022 04:01 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59. 
- 
                                            22/04/2022 00:46 Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59. 
- 
                                            21/04/2022 04:10 Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59. 
- 
                                            20/04/2022 13:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            20/04/2022 12:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/04/2022 12:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2022 03:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/04/2022 01:05 Publicado Decisão em 12/04/2022. 
- 
                                            12/04/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
- 
                                            11/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833066-72.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ 1- CUMPRA-SE na íntegra a decisão liminar constante de ID 55398499; 2- Após, conclusos.
 
 Datado e assinado eletronicamente
- 
                                            08/04/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2022 09:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/04/2022 13:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2022 13:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2022 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/03/2022 11:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            31/03/2022 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/03/2022 03:33 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022. 
- 
                                            31/03/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
- 
                                            30/03/2022 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            30/03/2022 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/03/2022 09:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/03/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2022 09:17 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/03/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0833066-72.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (01) via da contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
 
 Belém, 29 de março de 2022 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria
- 
                                            29/03/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2022 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2022 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2022 13:35 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/03/2022 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/03/2022 01:46 Publicado Decisão em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
- 
                                            28/03/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833066-72.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA.
 
 IMPETRADOS: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
 
 A impetrante exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, equipamentos de terraplanagem, mineração e construção, partes e peças.
 
 Afirma que no exercício dessa atividade, realiza a compra de mercadorias em operações interestaduais, destinadas aos seus estabelecimentos localizados no Estado do Pará.
 
 Alega que em 23/03/2022 o Fisco Estadual apreendeu as mercadorias constantes nas Notas Fiscais nº 343 e 344, lavrando Termo de Apreensão e Depósito – TAD 562022390000130, sob o fundamento de ausência de recolhimento do ICMS interestadual na forma de antecipação especial, por causa da condição de ativo não regular da empresa.
 
 Insurge-se a impetrante advogando que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional e ilegal, porque sanção política, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
 
 Requer como liminar a imediata liberação das mercadorias apreendidas constantes nas notas fiscais, independente do pagamento de tributo, e a determinação para que as Autoridades Coatoras se abstenham de apreender indevidamente as mercadorias da Impetrante nas futuras operações a serem praticadas.
 
 Requer ainda a proibição de exigência antecipada do ICMS nas operações interestaduais em razão da situação de ativo não regular, assim como também a proibição de atos constritivos por parte do Estado do Pará sob o fundamento de encontrar-se o contribuinte na condição de “ativo não regular”. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA APREENSÃO DA MERCADORIA No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que as impetrantes se encontram com mercadorias apreendidas, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
 
 Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
 
 Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
 
 Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
 
 Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
 
 Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
 
 Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
 
 Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
 
 O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
 
 ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar, até o julgamento de mérito: 1- A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, em 48 horas, constantes nas notas fiscais 343 e 344 ( Termo de Apreensão e Depósito nº 562022390000130.
 
 Quanto aos demais pedidos liminares, o Juízo se reserva sua apreciação após as informações da autoridade impetrada.
 
 Notifique-se a autoridade para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 25 de março de 2022.
 
 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
- 
                                            25/03/2022 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2022 11:59 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            24/03/2022 14:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2022 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020896-24.2010.8.14.0301
Consorcio Oas / Estacon
Mega Comercio Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Andresa da Cunha Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2010 05:25
Processo nº 0024422-52.2017.8.14.0301
Raimunda Chaves dos Santos
Joao Miguel dos Santos
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2017 12:25
Processo nº 0088607-70.2015.8.14.0301
Scorpius Incorporadora LTDA
Elery Ribeiro Possante Barbalho
Advogado: Lucas Nunes Chama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 15:07
Processo nº 0800167-86.2022.8.14.0053
Maria Rita Alves dos Santos
Advogado: Lucilene Conceicao de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:42
Processo nº 0803299-52.2021.8.14.0065
Cesmar Moura de Oliveira
Advogado: Gustavo Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 15:10