TJPA - 0803299-52.2021.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:46
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803299-52.2021.8.14.0065 [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO 1.
Considerando a prolação de sentença de provimento dos embargos à execução em apenso (processo nº 0802166-38.2022.8.14.0065), SUSPENDO a presente ação executiva até a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre os embargos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
A providência encontra guarida em diversos precedentes da lavra das Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PREMATURA.
NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2.
O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1662888, 0727655-96.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no PJe: 28/02/2023.) 2.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os conclusos para prolação de sentença extintiva. 3.
Comunicada a interposição de recurso, mantenham-se os autos em arquivo provisório, em Secretaria, aguardando a comunicação acerca do seu resultado. 4.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, limite previsto em lei para o prazo de sobrestamento (CPC, art. 313, §4º), certifique-se sobre o andamento do eventual recurso e, em seguida, retornem conclusos. 5.
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônica e DJE.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802166-38.2022.8.14.0065
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23/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 22:57
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:57
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:27
Declarada suspeição por WANDERSON FERREIRA DIAS
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06/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:34
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:11
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0803299-52.2021.8.14.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A): Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 RÉU: Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DESPACHO I.
Cumpra-se a determinação constante no Termo de Audiência ID 85836164.
Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
07/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:00
Juntada de Decisão
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01/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 04:25
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0803299-52.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 EXECUTADO: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 EXECUTADO: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por JOSÉ BARBOSA FILHO em face de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA.
Foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens, mediante carta precatória, considerando o fato de que os executados residem na comarca de Goiânia/GO (id 52483898).
A referida carta precatória foi expedida, conforme documento de id 55379741 e 55391944.
Intimado a recolher as custas das diligências a serem cumpridas pelo juízo deprecado (id 55421159), o exequente veio aos autos requerer sua habilitação por advogar em causa própria, bem como requerer que sejam deprecados apenas os atos de citação e intimação dos executados, e não os de penhora e avaliação, sob o argumento de que não há certeza da existência de bens imóveis em nome destes no município de sua residência.
I.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de habilitação do exequente, devendo a secretaria providenciar a adequação junto ao sistema PJe.
II.
Quanto ao pedido de expedição de carta precatória apenas para cumprimento dos atos de citação e intimação dos executados, não assiste razão à parte exequente.
Isto porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Este poder-dever do Estado-Juiz, a ser efetivado pelo oficial de justiça, está previsto no art. 829, §1º, do CPC, que determina que do mandado de citação já deve constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo previsto na lei.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Trata-se, portanto, de um único mandado, concentrando os atos de citação, penhora e avaliação, e ainda possibilitando o arresto de bens caso o oficial não encontre a parte executada.
Este ônus de tentar localizar bens passíveis de penhora não recai apenas às partes, mas também ao próprio Poder Judiciário ao disponibilizar os meios necessários para tanto, principalmente por se tratar de processo ainda em fase inicial, em que não se descartou sequer a possibilidade de pagamento do débito executado no prazo legal, quanto mais da existência de bens na comarca de residência dos executados.
Importante ressaltar que os próprios executados poderão indicar bens sujeitos à penhora de maneira que a constrição lhe seja menos onerosa, em atenção ao Princípio da Menor Onerosidade.
Desta forma, dada a prematuridade do processo e pelos fundamentos expostos, INDEFIRO por ora o pedido do exequente para que apenas os atos de citação e intimação dos executados sejam cumpridos pelo juízo deprecado, mantendo-se a decisão proferida no id 52483898, com a ressalva de que outros meios para tentar localizar bens passíveis de penhora possam ser utilizados pelo exequente, a depender da fase processual em que se encontrarem os autos, em observância ao que dispõe o art. 835 do CPC.
Xinguara/PA, 20 de abril de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, Fone: (94) 3426-1816 -
20/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA DESPACHO ORDINATÓRIO Herica Gonçalves Silva, Diretora de Secretaria da 2ª Vara desta Comarca de Xinguara, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora a recolher as custas de cumprimento das cartas precatórias acostadas aos ID's 55379741 e 55391944, junto ao juízo DEPRECADO, sob pena de não realização do ato, assim como a diligenciar para o bom cumprimento da mesma.
NADA MAIS.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, Herica Gonçalves Silva, Analista Judiciário da Secretaria da 2ª Vara da Cidade e Comarca de Xinguara, em 25 de março de 2022.
Herica Gonçalves Silva Diretora de Secretaria -
25/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:55
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 11:54
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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