TJPA - 0802194-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802194-07.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROCURADOR MUNICIPAL – OAB/PA Nº 11.902 AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 136.265 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25129672), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23714459 que, pelo óbice das súmulas 282 e 356 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25708508). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802194-07.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROCURADOR MUNICIPAL – OAB/PA Nº 11.902 RECORRIDO: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 136.265 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.932.825), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Mairton Marques Carneiro, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou ao disposto nos artigos 32, 34 e 123 CTN, ao argumento de que “o Recorrido atuou no negócio jurídico entabulado de promessa de venda e compra como promitente vendedor e não procedeu com as informações necessárias perante o Fisco Municipal acerca da mudança ocorrida, o que leva a ser o sujeito passivo tributário juntamente com o promitente comprador.”, ressaltando que “inexistiu in casu erro do Fisco Municipal na expedição da Certidão de Dívida Ativa – CDA em face do Recorrido, uma vez que lhe cabia o ônus de informar acerca de eventuais alterações da relação jurídico tributária, atualizando, dessa forma, as informações necessárias para o lançamento do tributo.” Contrarrazões (ID.
N.º 21.857.963). É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que o presente recurso especial não comporta admissão, ante a ausência de prequestionamento da matéria postulada, tendo em vista que os dispositivos infraconstitucionais indicados como violados não foram elencados no acórdão recorrido como razão de decidir.
Assim, se mostra inescusável a incidência do teor das súmulas 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), a justificar a inadmissão do presente recurso.
Nesse sentido, é entendimento do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
V - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1456472 SP, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023, grifou-se).
Assim sendo, diante da incidência das súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 08:06
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:15
Conhecido o recurso de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
02/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:27
Conclusos ao relator
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10/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2023 15:49
Juntada de relatório unaj
-
17/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:51
Conclusos ao relator
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16/06/2022 08:26
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:34
Conclusos ao relator
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802194-07.2022.8.14.0000 Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Agravante: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA Agravado: MUNICÍPIO DE BELÉM Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA, com base no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0857095-94.2019.8.14.0301), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante/executado, determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal.
Em suas razões recursais, o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: [1] relata que o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal referente a cobrança de IPTU no valor de R$ 4.347,59 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente aos exercícios de 2015 à 2017; [2] destaca que interpôs exceção de pré-executividade, aduzindo ilegitimidade passiva, pelo que defende a impossibilidade de responsabilização tributária, alegando ter realizado a venda do imóvel em 18 de fevereiro de 2015, não possuindo a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel; [3] Informa que o Juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que “o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o direito real que foi objeto da tributação aqui debatida, conclui-se que ele não vincula a administração pública a seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar as convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN.”; [4] afirma ter comprovado a transferência do imóvel para terceiro, mediante o registro da Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis; [5] sustenta a incidência do artigo 34 do CTN para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada para suspender a execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para ser reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo.
No caso concreto, verifica-se que o cerne recursal consiste na pretensão do agravante em combater a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ajuizada pelo Município de Belém, referente a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 à 2017, sob a alegação de ter realizado a venda do imóvel, objeto da ação, desde fevereiro de 2015, inclusive com registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Feitas estas considerações, como é cediço, a teor do que dispõe do art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Desse modo, é possível a concessão da tutela de urgência quando evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível nos casos concernentes à matéria de ordem pública e comprovados mediante prova pré-constituída, ou seja, quando estiver configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de instauração de contraditório e de dilação probatória.
Nesse sentido, cito o enunciado da Súmula 393 do STJ: “Súmula 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, com fundamento de que o contrato celebrado entre particulares não vincula a administração pública a seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar as convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN.
Entretanto, verifico que o recorrente apresentou a Certidão de Registro de Imóveis do 2° Ofício (id 8309056), demonstrando a transferência formal de propriedade do bem, objeto da execução fiscal, no caso, o apartamento n° 1402, do Edifício VER-O-RIO, situado na Rua Boaventura da Silva, perímetro compreendido entre a Travessa 14 de Março e a Avenida Alcindo Cacela, nesta Capital, desde abril de 2015.
Nesse contexto, a princípio, verifico presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto a alegação de sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução fiscal proposta pelo município, tendo em vista a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 à 2017, sendo que ocorreu a transferência da propriedade do bem imóvel, no ano de 2015, conforme o registro imobiliário (ID 8309056).
De igual modo, observo presente o perigo de dano, diante do prosseguimento do feito executivo fiscal, com a cobrança de débito de IPTU de parte que não é o real devedor, por não ser mais o proprietário do imóvel, objeto do feito executivo fiscal.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão da execução fiscal – proc. de origem nº 0857095-94.2019.8.14.0301, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado da 2a Turma de Direito Público, nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender necessárias.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito por se tratar de ação execução fiscal na origem, nos termos da Súmula 189 do STJ.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
25/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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