TJPA - 0800883-94.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 07:05
Decorrido prazo de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MAYCON MIGUEL ALVES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:54
Juntada de despacho
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06/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800883-94.2021.8.14.0103 AUTOR: ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYCON MIGUEL ALVES REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte apelada , através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Eldorado dos Carajás/PA, 10 de novembro de 2022.
Francisca Leandra da S.
Vieira Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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23/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Aldenir Romana Teixeira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S.A.
Narrou que ao tomar conhecimento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, se dirigiu a uma agência do INSS onde tomou conhecimento da existência de empréstimos que não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança referente ao contrato de empréstimo.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o pedido de tutela antecipada, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Com relação à probabilidade do direito, por experiência desta Magistrada, no contexto de ações dessa natureza, a afirmação de não ter realizado a contratação deve ser vista com cautela.
Isso porque no desfecho das demandas, em grande parte, a Instituição Financeira consegue comprovar a negociação, a demonstrar descontrole financeiro da autora em relação aos empréstimos que contrata ou o ajuizamento de ações em massa pelo advogado.
Assim, em sede de cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Conforme preceitua o art. 334 §4º, I do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022, às 09:00h..
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE, caso negativo, pela via postal.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 11 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
25/03/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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25/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
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27/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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