TJPA - 0800883-94.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 06:54
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800883-94.2021.8.14.0103 APELANTE: ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, XII, DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do serviço bancário e a legalidade dos descontos.
Não havendo a juntada do contrato e de comprovantes de depósito ou saque a favor do consumidor, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada, in casu, a má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado regularmente, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes.
Considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Conhecimento e parcial provimento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, XII, do CPC/2015 c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA (Id.14468519), em face da r. sentença (Id. 14468518) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA movida em face de BANCO PAN S/A julgou o pedido do autor improcedente, nos seguintes termos: “(...) No mérito, a ação é improcedente.
Os documentos trazidos pelo requerido: contrato com assinatura da autora, cópia dos documentos pessoais, cópia do cartão do banco e comprovante de pagamento TED, comprovam a regularidade da operação.
Ademais, conforme identificado pelo Banco requerido, o advogado da parte autora ajuizou mais de 300 ações em massa sobre o mesmo tema, o que fragiliza as informações contidas na inicial, posta em xeque, ainda, pela própria ausência do advogado e da parte na audiência conciliatória.
Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo banco, de maneira que não há como declarar a inexigibilidade do débito.
Com relação à litigância de má-fé – conforme entendimento do STJ, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado.
No caso, não vislumbro dolo manifesto da parte autora em alterar a verdade dos fatos (artigo 80, CPC) – mais repreensiva seria a conduta do advogado em ajuizar ações em massa, de modo temerário, em uma verdadeira loteria jurídica.
Ademais, não verifico eficácia na aplicação da pena de multa já que a parte autora sobrevive com aposentadoria no mínimo legal, onerada por vários empréstimos consignados Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do CPC.
Assim, inconformado, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 14468519), sustentando a relação consumerista entre as partes e a aplicação do art. 14 do CDC, de modo que o banco deveria responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno.
Aduziu que o réu não juntou contrato original, apenas uma cópia do contrato que não foi completamente preenchido.
Logo, não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, portanto, a contratação do empréstimo consignado deve ser considerada nula.
Alegou que o banco não juntou aos autos comprovantes que comprovem que a parte Requerente usufruiu dos valores supostamente emprestados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação.
Em contrarrazões (Id.14468534), o Apelado argumentou que não houve defeito na prestação de serviço por parte do Banco Recorrido, na medida em que a consumidora se beneficiou do empréstimo.
Aduz, ainda, a inexistência de dano material e ou moral indenizável, bem como não há fundamento para repetição do indébito.
Defendeu litigância de má-fé por parte da recorrente.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 15548236, se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso para manter a decisão recorrida.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, entendo que o banco apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, não comprovou qualquer transferência bancária que prove que a consumidora usufruiu dos valores supostamente emprestados, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Cumpre salientar que se trata de descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, no montante de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco/apelado pela má-prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo com a instituição que, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Ressalte-se que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também restou configurado, eis que é latente que a autora teve a perda da tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado pelos abatimentos sofridos em seu benefício previdenciário com origem em contrato que não firmou, transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
E, no caso em tela, entendo, igualmente ao magistrado de origem, que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro assistir razão à apelante, pelo que os danos morais devem ser fixados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Por fim, consigno que o valor a ser restituído à recorrente à título de danos materiais e a condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Com o acolhimento da pretensão em sede recursal, tendo decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, para arbitrar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, e determinar que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:53
Conhecido o recurso de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-10 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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