TJPA - 0831480-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0831480-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOELISON PEREIRA DOS SANTOS REU: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos (enunciado 90 do FONAJE), ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se desde logo os autos, tendo em vista a aparente ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:15
Desentranhado o documento
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27/02/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:01
Juntada de
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23/05/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831480-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOELISON PEREIRA DOS SANTOS REU: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo autor, eis que considero necessária a oitiva da parte ré antes de decidir a respeito do pedido de tutela formulado.
Aguarde-se cumprimento da diligência, conforme determinado na decisão anterior. À secretaria para contactar a central de mandados cobrando informações e providências a respeito do cumprimento do mandado, tendo em vista o pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831480-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOELISON PEREIRA DOS SANTOS REU: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, à secretaria para providenciar a retificação do valor atribuído à causa para que passe a constar R$-41.400,00, eis que, da leitura dos fatos narrados, observa-se que o autor pretende rescindir o contrato firmado com a ré, devendo, portanto, o valor da causa corresponder ao montante pretendido a título de indenização por danos morais somado ao valor do contrato a ser rescindido, conforme inteligência do art. 292, II, V e VI do CPC, mencionado na decisão anterior.
Após, determino: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 23/05/2022, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Cite-se e intime-se o reclamado através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo em vista o pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/04/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831480-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOELISON PEREIRA DOS SANTOS REU: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial nos seguintes termos: a) Indicar a data em que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos. b) Indicar a data em que entregou o veículo ao preposto da ré, apresentando comprovação da referida entrega e informando qual a finalidade desta diligência (conserto do veículo, devolução para desfazimento do negócio, etc.). c) Esclarecer quem é Marcio Fiuza e qual sua relação com a demanda. d) Juntar aos autos cópia do contrato de financiamento no qual as parcelas foram reajustadas de R$-616,91 para R$-706,00. e) Indicar o motivo pelo qual vem depositando mensalmente o valor de R$-706,00 na conta de terceiro, de nome Marcyo Rodolpho Fiuza de Melo Pereira e esclarecer se o veículo foi financiado pela ré, por um banco, ou pelo Sr.
Marcyo Rodolpho. f) Promover a adequação do pedido ao disposto no art. 319, incisos III e IV do CPC, uma vez que a resolução do contrato discutido se caracteriza como pressuposto lógico do pedido de devolução de valores formulado nos autos (item III dos pedidos). g) Ajustar os pedidos de mérito em correspondência ao pedido de urgência realizado na exordial, a fim de possibilitar a ratificação do que for eventualmente deferido em sede de tutela provisória de urgência quando do julgamento do mérito.
Ao final, a parte autora deverá ajustar o valor atribuído à causa para que corresponda a somatória do benefício econômico a ser obtido com todos os pedidos formulados, conforme comando do art. 292, II, V e VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento no art. 319, V c/c 321, parág. único, ambos do CPC.
Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, conclusos para análise do pedido de urgência.
Caso contrário, conclusos para extinção.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito -
25/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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