TJPA - 0803439-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 14:47
Baixa Definitiva
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20/04/2022 14:43
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:09
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803439-53.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADRIAN BARBOSA E SILVA - OAB/PA 20.205 IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.088 IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA ROCHA – OAB/PA 32.673 PACIENTE: KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITO POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a inicial, Id. 8689167, porque identificado que este feito envolve a mesma parte, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto com o de nº 0803133-84.2022.8.14.0000, portanto caracterizado o instituto da litispendência.
Por ser incabível, não há como acolhê-lo. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 29 de março de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 09:26
Conclusos ao relator
-
28/03/2022 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803439-53.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADRIAN BARBOSA E SILVA - OAB/PA 20.205 IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.088 IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA ROCHA – OAB/PA 32.673 PACIENTE: KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITO POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Adrian Barbosa e Silva, André Luiz de Oliveira Pereira e Marco Antônio de Souza Rocha, em favor da nacional Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Referem os impetrantes na Id. 5183171, em síntese, que: “No dia 15/02/22, a Polícia Civil do Estado do Pará, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos do Proc. nº. 0820011-79.2021.8.14.0401, efetuou a prisão em flagrante de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB, como incursos nas condutas tipificadas nos arts. 273, §1º e 282, § único, ambos do CP, e 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
Na referida diligência, foram apreendidos produtos com etiqueta “Thanos Pharmaceutica”, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de “ecstasy” e 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas) de “cocaína”.
No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme decisão exarada pelo Juízo plantonista (Id. 50703920, doc. 4).
Ato contínuo, a Defesa Técnica anterior requereu a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas (Id. 50689548).
No dia 19/02, após serem substabelecidos, outros novos advogados, ao assumirem a causa, protocolaram novo Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (Id. 51230609), tendo, em 21/02/2022, o Ministério Público do Pará se manifestado favoravelmente ao pleito, desde que decretadas medidas cautelares constantes nos incisos I, IV e IX, do art. 319, do CPP (Id. 51459051, doc. 5).
Em 24/02, o douto Juízo a quo indeferiu os pedidos de revogação até então apresentados (Id. 51781713, doc. 6).
No dia 28 de fevereiro, houve reiteração do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (Id. 52152640), tendo o Parquet reiterando o parecer anteriormente apresentado (Id. 52538231, doc. 7).
Todavia, em 15/03, novamente o Juízo de 1º grau ratificou os termos das decisões anteriores, e indeferiu o pedido reconsideração formulado em favor da ora Paciente e de LUCAS SALHEB (Id. 53918223, doc. 8). É o breve relato do essencial.” Por conseguinte, sustentam a falta de fundamentação e justa causa na decisão que manteve a prisão preventiva, somando-se ao fato de ser ela possuidora de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a clausura seja substituída por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Pedem, ao final, ipsis litteris: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) Em caráter apriorístico, uma vez comprovados os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum libertatis (constrangimento ilegal da liberdade ambulatorial), seja recebido o presente writ e concedida a ordem liminar em favor da Paciente, ainda que, de forma motivada (arts. 282, §6º, e 315, §1º, CPP), sejam eventualmente aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP); b) No mérito, seja a ordem conhecida e provida, vindo a prisão preventiva a ser revogada ante a ausência de fundamentação idônea que comprove o periculum libertatis da Paciente (art. 312, caput, c/c, art. 315, caput, § 2º, II e III, CPP), uma vez que a decisão atacada se mostra dissonante à legislação, à doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria; c) Ainda quanto ao mérito, caso não se entenda pela absoluta restituição do status libertatis da Paciente, seja a sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, mesmo que de forma cumulada, conforme explicação individualizada acima realizada, à luz do art. 319, do CPP; d) Por fim, que sejam os impetrantes intimados da data da sessão de julgamento do presente writ, para a realização de sustentação oral.” Juntam documentos (Id. 8630169 a Id. 8630181).
Os autos vieram a mim por prevenção (Id. 8664713). É o brevíssimo relatório.
Decido.
De início, vislumbro questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Isso porque, este pleito envolve a mesma parte, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do habeas corpus tombado sob o nº 0803133-84.2022.8.14.0000, que restou, igualmente, distribuído à minha relatoria no dia 16/03/2022, referente aos mesmos fatos ora tratados (Processo de origem nº 0802567-96.2022.8.14.0401) e, atualmente, encaminhados ao Órgão Ministerial para exame e parecer.
Tal situação impede o processamento simultâneo de habeas corpus, nesta Corte, no qual se constata litispendência, que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
Isso porque o instituto visa precipuamente à economia processual e ao "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias." (STJ, REsp 88.354/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Assim, não há outra conclusão a não ser a extinção prematura daquele que foi proposto por último, em aplicação extensiva ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Para ilustrar, colaciono do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 690.758/RJ.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No HC n. 690.758/RJ, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente, cujo pleito liminar já foi apreciado e indeferido.
O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 2.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso ordinário, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.027/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, indefiro liminarmente a petição inicial. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 25 de março de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
25/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:46
Não conhecido o Habeas Corpus de 1 VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM (AUTORIDADE COATORA) e KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR - CPF: *73.***.*74-28 (PACIENTE)
-
23/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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