TJPA - 0802823-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:02
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802823-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO C-207, integrante do INSTITUTO DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS (INSTITUTO AOCP); DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ; INSTITUTO DE ASSOCIAÇÃO ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS (INSTITUTO AOCP); e ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que indeferiu pedido liminar ao agravante no MSCiv n. 0827320-29.2022.8.14.0301, nos seguintes termos: “(...) ainda que não tenha havido decisão condenatória transitada em julgado, considerando a gravidade das condutas imputadas ao impetrante, quais sejam, estelionato e inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como o mais recente entendimento fixado pelo STF, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar. (...) Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar (...)”.
Aduz, em suma, que sua desclassificação no Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA, ocorreu de forma ilegal, em inobservância ao julgado em Repercussão Geral pelo Plenário do STF no RE 560900/DF, pois o simples fato de haver processo em andamento em desfavor do agravante, não é suficiente para justificar sua desclassificação do concurso por inidoneidade moral.
Por fim, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo ilegal que considerou o Agravante como “não recomendado” na fase de Investigação Social, a fim de que o candidato seja imediatamente reintegrado ao concurso e possa legitimamente prosseguir na próxima e última fase do certame, qual seja, a fase de Curso de Formação Profissional.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a decisão do Juízo a quo em definitivo, para a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo ilegal que considerou o Agravante como “não recomendado” na fase de Investigação Social, a fim de que o candidato seja imediatamente reintegrado ao concurso e possa legitimamente prosseguir na próxima e última fase do certame, qual seja, a fase de Curso de Formação Profissional.
Ainda no mérito, caso aprovado em todas as etapas, possa ser nomeado e empossado em condições de igualdade de tratamento em relação aos demais candidatos, com todos os direitos inerentes ao cargo.
Ao analisar o pleito liminar, deferi a antecipação de tutela recursal. (ID n. 8477635) No ID n. 9350876, consta Certidão, informando que transcorrera in albis o prazo sem terem sido apresentadas as contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 9374190) É o relatório.
Decido.
Considerando-se o julgamento da Apelação Cível n. 0827320-29.2022.8.14.0301, sob minha relatoria, acompanhado à unanimidade de votos na 2ª Turma de Direito Público, que concedeu a Segurança em definitivo ao agravante para que na fase de investigação social o candidato/apelante, seja considerado recomendado, e consequentemente sejam ratificadas as demais fases do certame das quais o apelante já tenha avançado, em especial a nomeação do candidato/apelado por mim determinada no Processo n. 0808088-61.2022.8.14.0000, no ID n. 12452001, entendo restar prejudicado o presente recurso.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, dando baixa do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
01/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:07
Prejudicado o recurso
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:24
Conclusos ao relator
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo agravado ESTADO DO PARÁ (ID n. 8628101), alegando que todos os atos necessários para o cumprimento da decisão de ID n. 8616122, a fim de que o candidato/agravante seja imediatamente reintegrado ao concurso e possa legitimamente prosseguir na próxima etapa do Concurso C-207, estão em andamento.
Afirmou que a SEPLAD, inclusive, já foi devidamente cientificada para que cumpra a decisão, a qual, muito em breve, deverá estar materializada.
Alega que o Estado que está de boa-fé e adotando todos os atos necessários, motivo pelo qual requer a dilação do prazo em 05 (cinco) dias úteis para que todas as providências necessárias tenham sido devidamente ultimadas.
Juntou documentos nos ID’s n. 8628102, 8628103, 8628104. É o relatório.
Decido.
Vislumbro plausibilidade nas alegações do agravado ESTADO DO PARÁ, sobretudo diante dos documentos juntados a quando da apresentação da petição, razão pela qual DEFIRO a dilação de prazo em 05 (cinco) dias úteis, a fim de que o candidato/agravante seja imediatamente reintegrado ao concurso e possa legitimamente prosseguir na próxima etapa do Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA.
Desde já, fica ressalvado que o agravado ESTADO DO PARÁ, de forma alguma poderá se valer destes dias a menos no curso de formação, para prejudicar o agravante CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA no Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 11:19
Conclusos ao relator
-
21/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 09:36
Conclusos ao relator
-
21/03/2022 02:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106228-46.2016.8.14.0301
Tempo Incorporadora LTDA
R de C Pimenta &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01
Processo nº 0106228-46.2016.8.14.0301
R de C Pimenta &Amp; Cia LTDA - ME
Tempo Incorporadora LTDA
Advogado: Renan Akson Damasceno Portal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 07:53
Processo nº 0811592-25.2021.8.14.0028
Para Pneu Forte LTDA - ME
Rosangela Gomes de Souza
Advogado: Jose Mario da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:29
Processo nº 0820434-14.2022.8.14.0301
Reinaldo dos Santos Cardias
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:54
Processo nº 0823804-98.2022.8.14.0301
Rpf Servicos de Alimentacao Limitada
Advogado: Paula Thaina Ramos Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 14:18