TJPA - 0820434-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2022 21:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/12/2022 21:40
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
02/10/2022 02:04
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS CARDIAS em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:54
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:24
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS CARDIAS em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 03:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0820434-14.2022.8.14.0301 Requerente: REINALDO DOS SANTOS CARDIAS DESPACHO A parte autora requereu em sua inicial justiça gratuita.
Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte autora nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a requerente, mais uma vez, não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da ação, a autora contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Recolha a parte autora as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível -
24/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808164-06.2019.8.14.0028
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Maria Alzenira Silva de Castro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 15:21
Processo nº 0106228-46.2016.8.14.0301
Tempo Incorporadora LTDA
R de C Pimenta &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 15:41
Processo nº 0106228-46.2016.8.14.0301
Tempo Incorporadora LTDA
R de C Pimenta &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01
Processo nº 0106228-46.2016.8.14.0301
R de C Pimenta &Amp; Cia LTDA - ME
Tempo Incorporadora LTDA
Advogado: Renan Akson Damasceno Portal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 07:53
Processo nº 0811592-25.2021.8.14.0028
Para Pneu Forte LTDA - ME
Rosangela Gomes de Souza
Advogado: Jose Mario da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:29