TJPA - 0800460-35.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 20:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:12
Juntada de decisão
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23/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCONES COSTA SANTOS - ME em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:25
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 21:48
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 03:44
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0800460-35.2020.8.14.0115 Nome: WELLINGTON BARBOSA DA SILVA Endereço: hotel sao francisco, peixotinho, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: MARCONES COSTA SANTOS - ME Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 06, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WELLINGTON BARBOSA DA SILVA contra HB HIDRAULICA BRASIL LTDA – ME.
O regime jurídico é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor visto que as partes se enquadram na definição dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Parcial razão à parte autora, vejamos.
A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, é pautada na tríade constituída pela existência de conduta, nexo causal e evento dano.
Verifica-se que nos termos do art.
Art. 373, I e II, do CPC, via de regra, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nota-se que a Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, pois comprovou a efetiva compra do produto mediante nota fiscal, assim como, provou que contratou com a parte Requerida a “fabricação de pistão” conforme descrito na nota fiscal emitida pela própria Requerida (ID 17832567), ou seja, se foi fabricação, só resta concluir que a Requerida se obrigou a fornecer produto novo e não usado.
O fornecimento de produto usado ao consumidor, sem a devida informação, já evidencia a falha no fornecimento do produto(Art. 36 e 37 do CDC) .
Por outro lado, cabe a parte Requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez ao longo de toda instrução probatória.
Verifica-se que a prova testemunhal produzida pela própria Requerida, no ID 20831029, confirma que o produto vendido à Parte Autora era “usado”, fato que só confirma as alegações do Autor.
Nos termos do art. 12 do CDC a responsabilidade da parte Requerida é objetiva, podendo ser excluída se o fornecedor provar que: não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(Art. 12, § 3º, I, II e III, do CDC).
No caso dos autos, a Parte Requerida não se desincumbiu de provar qualquer excludente de responsabilidade, apesar de alegar a culpa exclusiva do Autor.
Razão pela qual a Parte Requerida deve indenizar a parte Autora pelos danos materiais e morais que provocou.
Quando aos danos materiais, nota-se que estes possuem decorrência direta e imediata do prejuízo (Art. 402 do CC) , logo está devidamente provado e quantificado através da nota fiscal no valor de R$ 6.000,00(Seis mil reais).
Quanto aos danos morais verifico que a parte Requerida falhou no fornecimento do produto que por contrato se obrigou a prestar à parte-consumidora, notadamente no seu dever de informação e cuidado.
Fato que ocasionou danos morais à parte Autora.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que se comprometeu a fornecer produto novo e entregou-lhe produto usado, provocando abalo aos direitos de personalidade do consumidor, que se sentiu enganado, prejudicado e ferido em sua boa-fé.
Nos termos da jurisprudência aplicada ao caso, assim tem decido os tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPRA NA INTERNET.
PRODUTO USADO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR E DO DANO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001360-21.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 25.04.2018)(TJ-PR - RI: 00013602120178160044 PR 0001360-21.2017.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/05/2018) Nota-se que os danos morais, devem ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, de modo a representar sanção efetiva ao ofensor sem enriquecimento desarrazoado do ofendido.
Sopesando os fatos narrados na exordial e aplicando o método bifásico ( REsp 1332366/MS , Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016, STJ), posiciono o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Logo tem-se como razoável, na espécie, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Parte Autora para condenar a Requerida: a) 1.
A indenizar a parte Autora por danos materiais no valor de R$ 6.000,00(Seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. b 2.
A indenizar a parte Autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
24/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 20/11/2020 23:59.
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08/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2020 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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29/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 29/09/2020 23:59.
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09/09/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 13:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2020 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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26/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:40
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2020 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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30/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:32
Outras Decisões
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25/06/2020 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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