TJPA - 0803508-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:53
Transitado em Julgado em
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26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803508-85.2022.8.14.0000 Seção de Direito Público Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada Comarca: Belém Impetrante: Priscila Bezerra Sousa Advogado: Bruna Dayane Bezerra Sousa - OAB/MA 18.273 Impetrados: Diretor Da Comissão De Concursos Do Centro De Extensão, Treinamento E Aperfeiçoamento Profissional Ltda-CETAP, Secretário de Estado de Administração Penitenciária -SEAP e Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA BEZERRA SOUSA contra ato ilegal praticado pelo Diretor Da Comissão De Concursos Do Centro De Extensão, Treinamento E Aperfeiçoamento Profissional Ltda-CETAP, Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará.
A Impetrante aduz que fez inscrição n° 13568 para o Concurso Público C-208 SEAP/SEPLAD, para o cargo de Policial Penal (Feminino), conforme publicação do edital n.°01/SEAD/SEPLAD, de 29/06/2021.
Após alcançar sua aprovação na prova teórica, 1ª fase, a impetrante foi convocada para a 2ª fase, exame psicotécnico, alcançando a aprovação também nesta fase.
Afirma que na 3ª fase (Exame de Avaliação de Saúde), a Requerente foi surpreendida com a reprovação no exame de IMC (índice de massa corporal), com a justificativa absurda e inconstitucional.
Aduz que o certame é composto de 5 (cinco) fases, sendo elas: a) 1ª Etapa –Prova de Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, caráter eliminatório, abordando todas as disciplinas constantes do conteúdo programático b) 2ª Etapa –Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, c) 3ª Etapa –Exame de Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; d) 4ª Etapa –Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do CETAP; e e) 5ª Etapa –Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da autoridade impetrada, tendo a Requerente sido aprovado nas 2 (duas) primeiras fases.
Afirma que as fases da seleção são sempre muito próximas umas das outras, a realização da 4ª Etapa –Teste de Aptidão Física, ocorreu em 12 de março de 2022, conforme o cronograma do Edital, justificando o ajuizamento da presente ação em regime de urgência.
Aduz que a legislação que rege o ingresso e a carreira militar é a Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sendo que, neste diploma normativo, não há qualquer disposição de que deve ser utilizado o índice de massa corpórea (IMC)como parâmetro para aferir a aptidão médica dos aspirantes a militar.
Assim sendo, aduz que é ilegal a eliminação de candidato que, aprovado nas demais fases do concurso público, possua IMC superior ao mínimo estabelecido em edital. - Ao final pugnou pelos benefícios da justiça gratuita; - O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR para determinar a suspensão do ato que declarou o autor inapto, determinando a sua readmissão no certame para participar da 4ª Etapa –Teste de Aptidão Física, que está ocorrendo entre osdias12/03/2022a 22/03/2022, em igualdade com os demais candidatos, ou se a decisão for posterior, que seja assegurada nova data, sob pena de multa diária. - No mérito, a Anulação do ato que declarou a impetrante inapta, determinando a Readmissão no certame para participar das demais fases do concurso público, sendo disponibilizadas novas datas; - Que as requeridas recebam os laudos complementares da impetrante: laudo da nutricionista e exame de bioimpedância, em anexo, para considerá-lo apto na 3ª Etapa –Exame de Avaliação de Saúde, sendo assegurada sua permanência nas demais fases do certame em novas datas; - Condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais; - Intimação do representante do Ministério Público; Os autos foram distribuídos inicialmente para 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que se manifestou pela sua incompetência absoluta. (Id. 8649643).
O feito foi encaminhado para ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, momento em que determinei a sua redistribuição para Seção de Direito Público. (Id. 8651516). É o relatório.
DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, do CPC.
Analisando a presente hipótese, no entanto, em que pese todos os argumentos apresentados pela impetrante, verifico que inexiste prova do alegado que sinalize a existência do seu direito líquido e certo, o qual exige que a prova seja pré-constituída e não necessite de dilação probatória. É necessário frisar que o mandado de segurança é uma ação constitucional que busca tutelar direito líquido e certo.
Para isso, imprescindível que se demonstre a existência do dito direito líquido e certo, especial condição da ação.
Ou seja, somente demonstrada a existência de direito líquido e certo é que se tem por cabível a utilização do mandado de segurança.
A doutrina, a respeito do ponto tratado, ou seja, o direito líquido e certo, ensina que não basta que ele possa vir a ser demonstrado, mas que se faz indispensável que seja, desde logo, de pronto, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior.
Na hipótese presente, a parte autora, ora impetrante, sequer juntou cópia do exame médico realizado no certame, onde constatou que seu IMC está acima do limite permitido no Edital, ou seja, deixou de comprovar as afirmações de ilegalidade da decisão prolatada pela autoridade coatora, tem-se que não restou demonstrado o direito líquido e certo invocado na inicial.
Dessa maneira, por se tratar, o mandamus, de um procedimento sumário especial que exige, reitere-se, celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, eis a lição do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sergio Ferraz (In Mandado de Segurança: 2006/Pg.46): “A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída.
Quem não prova de modo insofismável com documentos, o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança.
Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação.
Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.” Registre-se, assim, que a liquidez e certeza do direito constituem em verdadeira condição da ação no mandado de segurança, fazendo-se, por isso, indispensável a apresentação de plano de provas suficientes a demonstrar o direito da parte impetrante.
Nesse sentido trago a lição de Cassio Scarpinela Bueno: “O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que é arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.” (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008).
Tratando do interesse de agir no Mandado de Segurança José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo ensinam: “O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo “líquido e certo” (individual e coletivo).
Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança de segurança não será a via adequada para a solução do litígio.
Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha) Isto inviabilizará a escolha do processamento comum, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 461 do CPC.” (in, Mandado de Segurança Individual e Coletivo.
Comentários À Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pag. 89).
Na linha do que vem sendo sustentado, os julgados a seguir reportados: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL SEM A INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 1.533/51, ART. 8º). 1.
O mandado de segurança, por ser ação civil de rito sumário especial, não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a petição inicial (Lei nº 1.533/51, art. 8º). 2.
Despicienda a discussão da natureza do ato coator, se ato único de efeito perpétuo ou ato que se renova no tempo, quando não há prova desse ato. 3.
Falecendo instrução necessária à ação mandamental, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a impossibilidade de ser apreciada a pertinência temporal da ação e a pretensão aviada. 4.
Apelação improvida.” (TRF – 1ª Região, AMS nº *10.***.*86-05-AP, 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgamento: 13.12.1999, publicação: DJU 16.03.2000, pág.: 66, UNÂNIME). “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Determina o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 que a “inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais”. 2. É requisito legal para a impetração do mandado de segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3.
O direito alegado exige prova pré-constituída, dispensando, no âmbito do processo, dilação probatória. 4.
Caso em que não há, nos autos, prova que dê amparo ao direito postulado pelo impetrante, justificando-se a manutenção do indeferimento da petição inicial.” NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apel.
Civ. (proc. *00.***.*78-21), 19ª Câm.
Civ., Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto) À luz das lições acima, resta patente que a falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, qual seja, o direito líquido e certo, o que conduz ao indeferimento da inicial.
Pelo exposto, DENEGO o mandado de segurança, por carência de ação, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (Súmula nº. 105 do STJ e 512 do STF).
Sem condenação em custas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:38
Denegada a Segurança a SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária (AUTORIDADE)
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24/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por PRISCILA BEZERRA SOUSA em desfavor do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA-CETAP, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA e SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEPLAD.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno, art. 29, I, “a”, compete a Seção de Direito Público processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/03/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:22
Recebidos os autos
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22/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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