TJPA - 0800688-12.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:19
Decorrido prazo de NADIR ALVES MEIRELES em 26/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:51
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE PAULA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:50
Apensado ao processo 0800681-15.2024.8.14.0103
-
10/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:34
Decorrido prazo de NADIR ALVES MEIRELES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/06/2024 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE PAULA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de NADIR ALVES MEIRELES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BARBOZA em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:20
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, na íntegra (ID 76343680 - Pág. 4) Publique-se para ciência dos advogados.
Concedo prazo de 30 dias.
Eldorado dos Carajás, 01 de outubro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:27
Apensado ao processo 0800721-02.2021.8.14.0103
-
02/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário do de cujus Júlio Cezar Barboza, tendo sido nomeada com inventariante a filha mais velha do falecido, Sra.
T.
D.
O.
B., por ter sido delegada às vias ordinárias a comprovação da união estável vivida com a Sra.
Letícia Alves de Paula Souza.
A inventariante foi intimada do seu encargo na data de 03 de novembro de 2021, conforme Certidão ID 39882200.
Na decisão inicial, foi deferido o pedido de habilitação da Sra.
N.
A.
M., bem como de seu advogado.
Por meio de sucessivas petições, em síntese, a Sra.
Nadir (1) reivindica a condição de meeira do de cujus; (2) denuncia a prática delituosa de inserção de dados falsos em sistemas informatizados pela Sra.
Letícia Alves de Paula Souza e falsidade ideológica; (3) requerer a realização de DNA nas filhas da Sra.
Letícia (Júlia e nascituro); (4) informa o ajuizamento da ação 0800721-02.2021.8.14.0103 que tem como pedido o reconhecimento da união estável vivida entre si e o falecido, requerendo a salvaguarda da meação correspondente ao período da convivência; (5) denuncia a iminência de invasão de dois lotes deixados pelo falecido por terceiros; (6) requer a remoção da inventariante em caso de inércia.
As primeiras declarações da inventariante foram prestadas por meio da petição ID 42457479.
Na sequência, a Sra.
Nadir apresentou impugnação com relação aos bens imóveis apontados e acrescentou mais um imóvel que teria sido omitido pela inventariante.
Trouxe à tona uma conta bancária do requerido junto ao Banco Bradesco.
Impugnou o valor atribuído à causa.
A inventariante, por sua vez, peticionou informando que, juntamente com semoventes, foi vendido o veículo TOYOTA HILUX, pertencente ao de cujus, mas em nome de Lucas Barboza, seu sobrinho.
Requereu determinação judicial para que Lucas entregue o documento do veículo ao comprador Fábio Santana Vieira ou designação de audiência para oitiva dos envolvidos.
Acerca dessa venda, a Sra.
Nadir impugnou o ato, por não concordar e por não ter havido autorização judicial.
Noticiou a existência de um incidente de remoção da inventariante.
Em seguida, requereu a suspensão do processo de inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável.
Subsidiariamente, requereu a garantia de sua meação.
Em sua última petição, até o momento, requereu a exclusão do nascituro da Sra.
Letícia. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, oriento ao advogado Eduardo Abreu Santos Coutinho, OAB-PA 27.141, que concentre suas manifestações e pedidos, protocolando de maneira única e no momento processual adequado – se possível – a fim de não tumultuar o andamento do feito.
Pois bem.
Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do artigo 626 do CPC, o feito deveria prosseguir conforme determinado no item 3 da decisão inicial com a citação dos herdeiros e interessados e intimação da Fazenda Pública.
Também há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não obstante, o fato é que a meeira apontada nas primeiras declarações e as filhas do falecido são patrocinadas pelos mesmos advogados, não havendo litigiosidade entre elas.
Na qualidade de interessada que reivindica a qualidade de meeira, a Sra.
Nadir já apresentou impugnação.
Nos termos do artigo 627, do CPC, incumbe a parte: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Com esse norte, passo à análise das manifestações da interessada como um todo, bem como do pedido da inventariante relativo ao veículo TOYOTA HILUX.
DAS OMISSÕES Acerca do Lote 116, PA 17 de abril, nesta cidade, aguarde-se o julgamento do incidente de remoção de inventariante, uma vez que lá foi designada audiência para oitiva de terceiro envolvido a fim de decidir se o referido bem integra ou não o patrimônio do de cujus.
Com relação a conta bancária indicada e havendo dúvidas sobre a existência de outras, autorizo a pesquisa, via SISBAJUD, dos vínculos que o falecido possuía em instituições financeiras, devendo ser juntado o relatório da consulta nos autos quando sobrevier o resultado.
DA RECLAMAÇÃO CONTRA A INVENTARIANTE O pedido de remoção da inventariante está em curso no incidente sob nº 0800807-70.2021.8.14.0103.
Enquanto não sobrevém a decisão definitiva, mantenho a inventariante em seu encargo.
Não obstante, considerando a incontroversa venda antecipada do veículo camionete Hilux e de 102 reses de gado, DETERMINO que a inventariante preste contas dos valores recebidos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 618, VII, do CPC.
Deverá comprovar os valores recebidos nas vendas; os pagamentos de dívidas que alude para serem abatidos das dívidas elencadas nas primeiras declarações; e os gastos com alimentos em favor da Sra.
Letícia e sua prole, bem como da filha maior do falecido, como informado.
De antemão, advirto a inventariante que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e intransmissível e, portanto, extingue-se com a morte do alimentante.
De forma excepcional, a transmissibilidade ressai enquanto durar o inventário, sendo o alimentado também herdeiro, para que não fique o alimentando desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (STJ - AREsp: 1865668 SP 2021/0092567-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/08/2021).
Advirto que a necessidade de alimentos por pessoa maior e capaz não é presumida, isto é, necessita ser provada, no caso da companheira e filha maior.
Por fim, advirto que no julgamento das contas eventuais gastos alimentares não autorizados, não proveniente de determinação judicial, serão abatidos no quinhão que compete ao herdeiro respectivo, na perspectiva de que a obrigação alimentar deve ser fixada por meio de ação própria.
O saldo remanescente deverá ser depositado em juízo, no mesmo prazo.
Abra a secretaria subconta vinculada a este processo.
DA QUALIDADE DE HERDEIRO Como já aventado na decisão inicial, a união estável vivida entre a Sra.
Letícia e o falecido demanda reconhecimento por ação própria.
Isso porque a prova documental colacionada não é suficiente, por si só, para comprovar união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, em especial o período em que se deu, o que é impugnado pela ex-companheira do de cujus.
Nesse passo, da mesma forma que a união vivida com o falecido pela Sra.
Nadir (processo nº 0800721-02.2021.8.14.0103), deverá a Sra.
Letícia reconhecer o seu enlace em vias próprias, delimitando precisamente o período da convivência, posto que reflete na partilha.
Com relação à menor Júlia Badia de Paula Barboza, por meio da certidão de nascimento ID 38442876, restou comprovado que é filha do falecido e, portanto, herdeira.
A impugnação à paternidade levantada pela Sra.
Nadir e a consequente realização de exame de DNA não cabem nesta ação de inventário.
Com relação ao RN da Sra.
Letícia, considerando o decurso do tempo, determino a juntada da declaração de nascido vivo e/ou certidão de nascimento, no prazo de 30 dias.
Não obstante, o quinhão que caberá ao nascituro será reservado em poder da inventariante até o seu nascimento, nos termos do artigo 650 do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Para fixar o valor da causa, determino a avaliação dos bens por oficial de justiça.
Expeça-se mandado de avaliação.
DA NOTICIA CRIMINIS Com relação aos crimes noticiados, deve a parte se voltar para a autoridade policial para a devida apuração e, se for o caso, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
DA SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea, “a”, do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação de inventário até a sentença na ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo nº 0800721-02.2021.8.14.0103, por constituir questão prejudicial que repercutirá sobre a partilha do patrimônio do autor da herança.
No entanto, o feito deve seguir de forma pontual para a prestação de contas pela inventariante e julgamento das mesmas, ouvido o Ministério Público, e eventuais questões urgentes.
Autorizo a inventariante nesse ínterim a prática de atos para evitar o perecimento de bens ou direitos do espólio.
DO VEÍCULO TOYOTA HILUX Como dito, a venda da camionete é incontroversa.
Por se tratar de bem móvel, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência do domínio ocorre com a tradição, independentemente do registro.
Isso quer dizer que a falta do registro de transferência da propriedade do veículo no Detran não impede que se verifique a efetiva tradição e, por consequência, a conclusão do negócio de compra e venda efetivado.
No caso, nenhum dos envolvidos no pedido da inventariante é parte deste processo, seja o comprador Fábio Santana Vieira, seja a pessoa em nome de quem o veículo está documentado, Lucas Barboza, sobrinho do falecido.
O interesse em obter a documentação do veículo para regularizá-lo junto ao Detran é do comprador e nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não há como atender o pedido da inventariante por ausência de legitimidade na postulação. É como decido.
Publique-se para ciência das partes. À secretaria para que cumpra na íntegra.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Eldorado dos Carajás, 22 de março de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:36
Apensado ao processo 0800807-70.2021.8.14.0103
-
21/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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