TJPA - 0091649-39.2015.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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21/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:40
Desmembrado o feito
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21/02/2024 11:37
Desentranhado o documento
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21/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:21
Desmembrado o feito
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23/11/2023 13:12
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 20:08
Decorrido prazo de GLEIVISON DA CONCEICAO SIVIRINO em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:49
Juntada de despacho
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27/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:35
Juntada de Ofício
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18/05/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 01:33
Decorrido prazo de ELIEL SILVA SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0091649-39.2015.814.0201 Ação Penal – Art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Autor: Ministério Público Denunciado: Jeferson Leandro Vieira dos Santos e Gleivison da Conceição Sivirino Vítima: Eliel Silva Sousa SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia em face de JEFERSON LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, convivente, eletricista, nascido em 24.08.1983, filho de Tereza Vieira dos Santos, residente e domiciliado na Passagem 12 de Agosto, nº 15-A, bairro Condor neste município e GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, brasileiro, paraense, convivente, eletricista, nascido em 17.01.1986, filho de Rosilene da Conceição Sivirino, residente e domiciliado na Avenida Deoclécio Gurjão, nº 15, bairro Santa Maria no município de Benevides, nesta estado, pela prática do crime tipificado no Artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de fls. : “(...) Narra o incluso procedimento policial que, no dia 05 de maio de 2015, por volta das 18hrs00min, a vítima Eliel Silva Sousa, trafegava em sua motocicleta, marca/modelo HONDA BIS 100 ES, cor vermelha, Ano-Mod 2014-2014, placa QDG 6430, Renavam *10.***.*62-92, Chassi 9C2HC1420ER034760, na Rua 8 de Maio, com a Travessa Berredos, neste Distrito, transportando duas crianças quando um veículo, cor branca, placa IHD 2018, da empresa Dinamo que trafegava no mesmo sentido da vítima realizou uma altrapassagem indevida, provocando uma colisão com a traseira da motocicleta supracitada.
Após discussão, os ora denunciados desceram do carro e passaram a agredir Elie usando um talabarte (equipamento de segurança) desferindo vários golpes na vítima, o que lhe provocou Lesão na cabeça e Fratura na perna direita.
Em ato contínuo, após a chegada de populares, os ora denunciados empreenderam fuga do local em alta velocidade, colocando a vida de outras pessoas em risco, conforme declarações prestadas por testemunhas em sede policial. (...)” A instrução criminal restou regular quanto ao Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO.
Quanto ao Denunciado JEFERSON LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS, o processo encontra-se suspenso assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366, do Código de Processo Penal.
Quanto ao Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, segue decisão conforme fundamentos abaixo transcritos.
Em sede de Memoriais Escritos, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, conforme razões finais de ID nº 27319126: “(...) ANTE O EXPOSTO, verificadas as provas suficientes de autoria e de materialidade do crime de Lesão Corporal Grave praticado pelo réu GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, o Ministério Público ratifica os termos da denúncia e requer a condenação do mesmo nas sanções punitivas do Artigo 129, § 1º, inciso I, do CP. (...)”.
Por seu turno, a Defensoria Pública quando da apresentação de Memoriais Escritos (ID nº. 27319127) pugnou pelo reconhecimento da Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa Própria ou de Terceiros ou ainda, para o caso de não acolhimento da tese, sendo o caso de condenação, seja a plicada a pena em seu grau mínimo e posteriormente a substituição de pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos. “(...) Face ao exposto, requer a defesa seja reconhecida a conduta do agente como atuando em LEGÍTIMA DEFESA própria e/ou de terceiros, fazendo jus à consequente excludente de ilicitude , e por conseguinte sendo absolvido, ou quando muito que tenha agido com relativo excesso, e só por este excesso vir a responder.
Se este não for o entendimento de V.
Exa., que lhe seja aplicada pena mínima.
E, ao final, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. (...)”.
II – Fundamentação: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito tipificado no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, tendo na autoria delitiva o Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO.
Após, regular instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, em todos os seus termos com a consequente condenação do Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO nas sanções punitivas descritas no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
Em sentido contrário, a Defensoria Pública vem em defesa de seu assistido GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, pugnar pela improcedência da denúncia com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiros ou ainda, para o caso de uma condenação, a aplicação da pena em seu grau mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos.
Encerrada a instrução criminal, tenho por suficientes e robustas as provas produzidas durante a instrução processual, de modo que reconhecidas a materialidade e autoria do delito tipificado no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, tendo como autoria delitiva o denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO.
Vejamos: Encerrada a instrução criminal, não há arguição de preliminares para enfrentamento.
Passo à análise do mérito da ação penal.
Do crime de Lesão Corporal. “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano: Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: II - ...
Pena – Reclusão, de um a cinco anos.” Da materialidade.
A prova da existência do crime resta sobejamente comprovada ante a documentação juntada nos autos, especialmente o Prontuário Médico da vítima Eliel Silva Sousa - ID 27319121 – Pg. 2/11 - onde se comprova que a Vítima sofreu lesão corporal identificada como Fratura da Diafise da Tíbia, assim relatado em ID 27319121, Pag. 8: “(...) EVOLUÇÃO: Observação do trauma: Vítima de agressão física com fivela de cinto, em região cefálica e perna esquerda.
Lesão corto-contusa em região fronto-parietal e fratura exposta em perna esquerda.
Pós de tratamento de fratura exposta em tíbia esquerda. (...)”.
Ainda como prova da materialidade do delito, temos as declarações da Vítima ELIEL SILVA SOUSA, quando da audiência de instrução e julgamento, em gravação audiovisual (ID nº 27319078/85, pgs. 042/001-009) em que relata como os fatos aconteceram e que corroboram com as informações do prontuário médico, nos dando a certeza da prática do delito.
Assim, relatou a vítima que na data do fato, estava trafegando e pilotando uma motocicleta em via pública, e ainda carregava duas crianças como passageiras.
Quando em dado momento foi “trancado” pelo veículo de uma empresa que prestava serviços para a empresa de energia CELPA.
Relata a vítima que nesse momento o veículo “quase” atingiu a motocicleta.
Em seguida, o motorista do veículo, passou a “desferir palavrões” para a vítima, o que com a situação perigosa, a vítima então resolveu parar seu veículo em frente de uma “padaria”, posto que ficou com medo do que pudesse acontecer, eis que carregava duas crianças.
Foi quando então já estava estacionado em frente ao estabelecimento, o mesmo veículo da prestadora de serviços de energia também parou no local, e o motorista voltou a “provocar” a vítima com palavras de “baixo calão” e ainda ameaçando-o, e chamando a vítima para a “briga”.
Em seguida, o motorista saiu do veículo e passou a ir na direção da Vítima o que então gerou uma “briga” entre eles, momento em que o motorista que no momento estava usando um cinto utilizado para o serviço ( auxiliar na subida de postes de iluminação), de nome “talabarte” e começou a agredir a vítima lhe ferindo fisicamente, na cabeça e pelo corpo.
Não satisfeito, o outro denunciado, também empregado da empresa prestadora de serviços que também se encontrava no veículo, saiu e partiu para cima da vítima, segurando os braços da vítima para trás enquanto o outro denunciado continua as agressões com o “cinto”.
Relata a vítima em certo trecho, que foi socorrido por policiais militares que chegaram no local e levado para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e posteriormente foi transferido para o Hospital Metropolitano.
Relata que sofreu lesão na cabeça e fratura na perna, por conta das agressões por parte dos Denunciados.
Relata ainda que o Denunciado presente na audiência de instrução e julgamento, foi o responsável pelas agressões com o cinto (talabarte).
Por fim, relata que ficou internado entre 2 (dois) a 5 (cinco) dias e ainda sem poder trabalhar por quase 2 (dois) anos.
Ainda como fonte de informação, o depoimento prestado pela testemunha ocular EDIVAN PEREIRA DE SOUSA, quando ouvida pela Autoridade Policial em autos de IPL, ID 27319098 – Pag. 01, somam com as demais provas e confirmam a prática do crime. “(...) Que, o Declarante afirma que encontrava-se em frente de sua residência naquela tarde, aonde trabalha com venda de lanches quando vira que um veículo a serviço da REDE CELPA, pertencente à Empresa “DÍNAMO”, ao tentar ultrapassar uma MOTO onde trafegava o piloto ora conduzindo duas crianças, não chegara a ultrapassar posto que o rapaz da moto adiantara-se, porém o veículo acabou “encostando” na moto, na realidade “triscando” a moto, ensejando com que o piloto parasse o veículo e descesse do mesmo, enquanto as duas crianças ali ficaram sob a moto aguardando e o condutor logo viera cobrando o fato do motorista do carro não respeitar o fato de estar com as duas crianças e quando já retornava à moto o motorista do carro chamou o piloto da moto de “CORNO” e o chamou para brigar, ocasião em que VIU o piloto da moto retornar e já ir em direção do motorista que ainda estava dentro do carro e o empurrou com uma das mãos no peito do mesmo, ocasião em que o motorista saiu do carro e começaram a discutir e o carona do carro desceu com o cinto na mão e foi também em direção ao piloto da moto, e este fora agredido pelos dois homens e recuando, tendo visto naquela oportunidade as crianças caírem da moto e as socorreu, temendo pelo que pudesse ocorrer e o piloto da moto sempre defendendo-se e sendo agredido pelos dois homens, porém VIU quando o motorista do carro retirou o cinto das mãos do carona e passou a desferir várias cintadas no piloto da moto, o qual acabou caindo no chão devido às agressões que sofria naquela oportunidade, porém, felizmente, a população interviu desapartando e evitando, com isso, certamente, o pior, (...)”.
Por fim, durante o interrogatório (ID nº 27327950/70, pgs. 042/002-014), em audiência de instrução e julgamento, o Denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO confessou em parte a prática do delito, sob alegação de legítima defesa própria, conforme relatado transcrito abaixo: “(...) No dia do fato, o Denunciado estava trabalhando em uma empresa prestadora de serviço para a CELPA, quando trafegava em via pública, dirigindo o veículo da empresa DÍNAMO, juntamente com outro colega de empresa de nome Jeferson, quando então a Vítima que vinha pilotando uma motocicleta, na mesma via pública, passou ao lado do veículo, e começou a “brigar” com o Denunciado, falando “palavrões”, quando então mais a frente, a Vítima parou a motocicleta em via pública, bloqueando o veículo do Denunciado, sendo que a Vítima desceu da motocicleta, deixando duas crianças no banco do carona, e partiu para falar com a Denunciado, com palavras de baixo calão e ameaçando o Denunciado, sendo que em dado momento a Vítima desferiu um soco no rosto da Denunciado que se encontrava dentro do veículo, foi então que o Denunciado saiu do carro e pariu para cima do Vítima, e começaram a brigar, quando então para se defender, o Denunciado “pegou o cinto de trabalho, que estava usando, chamado “talabarte” e usou para atingir a vítima.” Que após a briga, a Vítima passou a catar pedras que se encontravam, em via pública e arremessou-as no Denunciado, que se defendeu.
Nesse momento também o outro Denunciado e seu colega de trabalho que se encontrava no interior do veículo, de nome Jeferson, vendo as agressões, saiu do veículo e acabou também sendo agredido pela Vítima com as pedras, e então, novamente a vítima partiu para cima do Denunciado, que então usou novamente o cinto de serviço (talabarte) para atingir a Vítima.
Relata que não provocou nenhum acidente de trânsito e que só agrediu a vítima porque esta foi quem começou a agressão.
Relata que saiu do local do fato porque alguém já estava jogando pedras no seu veículo e foi orientado por uma pessoa a sair do local para não ser “morto”.
Após ser apresentado em audiência as fotos dos ferimentos da vítima, o Denunciado confessa que o cinto (talabarte) usado na briga realmente é muito pesado e grosso e a sua fivela de ferro pode sim, provocar os ferimentos ali apresentados.
Por fim, relata que após alguns dias do fato, prestou depoimento na delegacia e realizou exame de corpo de delito e ainda o veículo utilizado no serviço, também foi periciado.
O Denunciado não soube informar em que Delegacia foi feita a sua ocorrência policial sobre os fatos. (...)”.
Da existência do delito de lesão corporal – Art. 129, do Código Penal, robustamente comprovada.
Da autoria.
Após regular instrução criminal, produzidas provas testemunhais e somadas com a documentação juntada nos autos, e, em especial o Prontuário Médico da vítima Eliel Silva Sousa e por fim, com o interrogatório do Denunciado, nos dão a certeza da ocorrência do delito e sua autoria delitiva na pessoa de Gleivison da Conceição Sivirino.
Assim demonstram as provas: Quando da sua inquirição em juízo (audiência de instrução e julgamento, ID nº 27319078/85, pgs. 042/001-009), a vítima ELIEL SILVA SOUSA, assim relatou os fatos: “(...) Que na data do fato, estava trafegando e pilotando uma motocicleta em via pública, e ainda carregava duas crianças como passageiras.
Quando em dado momento foi “trancado” pelo veículo de uma empresa que prestava serviços para a empresa de energia CELPA.
Relata a vítima que nesse momento o veículo “quase” atingiu a motocicleta.
Em seguida, o motorista do veículo, passou a “desferir palavrões” para a vítima, o que com a situação perigosa, a vítima então resolveu parar seu veículo em frente de uma “padaria”, posto que ficou com medo do que pudesse acontecer, eis que carregava duas crianças.
Foi quando então já estava estacionado em frente ao estabelecimento, o mesmo veículo da prestadora de serviços de energia também parou no local, e o motorista voltou a “provocar” a vítima com palavras de “baixo calão” e ainda ameaçando-o, e chamando a vítima para a “briga”.
Em seguida, o motorista saiu do veículo e passou a ir na direção da Vítima o que então gerou uma “briga” entre eles, momento em que o motorista que no momento estava usando um cinto utilizado para o serviço ( auxiliar na subida de postes de iluminação), de nome “talabarte” e começou a agredir a vítima lhe ferindo fisicamente, na cabeça e pelo corpo.
Não satisfeito, o outro denunciado, também empregado da empresa prestadora de serviços que também se encontrava no veículo, saiu e partiu para cima da vítima, segurando os braços da vítima para trás enquanto o outro denunciado continua as agressões com o “cinto”.
Relata a vítima em certo trecho, que foi socorrido por policiais militares que chegaram no local e levado para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e posteriormente foi transferido para o Hospital Metropolitano.
Relata que sofreu lesão na cabeça e fratura na perna, por conta das agressões por parte dos Denunciados.
Relata ainda que o Denunciado presente na audiência de instrução e julgamento, foi o responsável pelas agressões com o cinto (talabarte).
Por fim, relata que ficou internado entre 2(dois) a 5(cinco) dias e ainda sem poder trabalhar por quase 2(dois) anos.
Conforme relato da vítima, esta foi submetida às agressões físicas, com lesão no crânio e ainda com fratura exposta da Tíbia.
Relata que essas lesões foram originadas das agressões oriundas do Denunciado Gleivison da Conceição Sivirino e de outro denunciado, por ocasião de uma discussão de trânsito.
Relata que as agressões partiram do denunciado e após um “bate boca” em razão de uma manobra no trânsito realizada pelo Denunciado, que segundo a Vítima, acabou por colocar esta e duas crianças em perigo de vida.
Relata Eliel Silva Sousa que após iniciarem uma discussão, o Denunciado saiu do veículo em que dirigia e “partiu” para agredir a vítima, para tanto usou um instrumento de trabalho, modelo de cinto de segurança, conhecido como “talabarte”, causando-lhe as lesões descritas no prontuário/laudo médico de ID nº ___, conforme abaixo transcrito: “(...) EVOLUÇÃO: Observação do trauma: Vítima de agressão física com fivela de cinto, em região cefálica e perna esquerda.
Lesão corto-contusa em região fronto-parietal e fratura exposta em perna esquerda.
Pós de tratamento de fratura exposta em tíbia esquerda. (...)”.
Os fatos relatados pela Vítima são corroborados pelo depoimento da Testemunha presencial EDIVAN PEREIRA DE SOUSA, quando ouvida pela Autoridade Policial em autos de IPL, ID nº 27319098 – Pag. 01, “(...) Que, o Declarante afirma que encontrava-se em frente de sua residência naquela tarde, aonde trabalha com venda de lanches quando vira que um veículo a serviço da REDE CELPA da Empresa “DÍNAMO”, ao tentar ultrapassar uma MOTO onde trafegava o piloto ora conduzindo duas crianças, não chegara a ultrapassar posto que o rapaz da moto adiantara-se, porém o veículo acabou “encostando” na moto, na realidade “triscando” a moto, ensejando com que o piloto parasse o veículo e descesse do mesmo, enquanto as duas crianças ali ficaram sob a moto aguardando e o condutor logo viera cobrando o fato do motorista do carro não respeitar o fato de estar com as duas crianças e quando já retornava à moto o motorista do carro chamou o piloto da moto de “CORNO” e o chamou para brigar, ocasião em que VIU o piloto da moto retornar e já ir em direção do motorista que ainda estava dentro do carro e o empurrou com uma das mãos no peito do mesmo, ocasião em que o motorista saiu do carro e começaram a discutir e o carona do carro desceu com o cinto na mão e foi também em direção ao piloto da moto, e este fora agredido pelos dois homens e recuando, tendo visto naquela oportunidade as crianças caírem da moto e as socorreu, temendo pelo que pudesse ocorrer e o piloto da moto sempre defendendo-se e sendo agredido pelos dois homens, porém VIU quando o motorista do carro retirou o cinto das mãos do carona e passou a desferir várias cintadas no piloto da moto, o qual acabou caindo no chão devido às agressões que sofria naquela oportunidade, porém, felizmente, a população interviu desapartando e evitando, com isso, certamente, o pior, (...)”.
Com a produção das provas, já temos com clareza que a Vítima sofreu agressões físicas por parte do Denunciado Gleivison da Conceição Sivirino, sendo para tanto utilizado como instrumento do crime, um cinto de segurança, de nome “talabarte”.
A testemunha também confirma que a Vítima, foi agredida pelos dois homens que estavam no interior do veículo envolvido na manobra de trânsito, sendo um deles o aqui denunciado GLEIDISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO.
Por fim, para somar as provas até aqui produzidas, temos o interrogatório do Denunciado GLEIDISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 27327950/70, pgs. 042/002-014), que nos comprovam a autoria delitiva, quando o Denunciado confessa em parte que praticou o delito descrito na denúncia, porém, com o argumento de legítima defesa própria.
Vejamos: “(...) No dia do fato, o Denunciado estava trabalhando em uma empresa prestadora de serviço para a CELPA, quando trafegava em via pública, dirigindo o veículo da empresa DÍNAMO, juntamente com outro colega de empresa de nome Jeferson, quando então a Vítima que vinha pilotando uma motocicleta, na mesma via pública, passou ao lado do veículo, e começou a “brigar” com o Denunciado, falando “palavrões”, quando então mais a frente, a Vítima parou a motocicleta em via pública, bloqueando o veículo do Denunciado, sendo que a Vítima desceu da motocicleta, deixando duas crianças no banco do carona, e partiu para falar com a Denunciado, com palavras de baixo calão e ameaçando o Denunciado, sendo que em dado momento a Vítima desferiu um soco no rosto da Denunciado que se encontrava dentro do veículo, foi então que o Denunciado saiu do carro e pariu para cima do Vítima, e começaram a brigar, quando então para se defender, o Denunciado “pegou o cinto de trabalho, que estava usando, chamado “talabarte” e usou para atingir a vítima.” Que após a briga, a Vítima passou a catar pedras que se encontravam, em via pública e arremessou-as no Denunciado, que se defendeu.
Nesse momento também o outro Denunciado e seu colega de trabalho que se encontrava no interior do veículo, de nome Jeferson, vendo as agressões, saiu do veículo e acabou também sendo agredido pela Vítima com as pedras, e então, novamente a vítima partiu para cima do Denunciado, que então usou novamente o cinto de serviço (talabarte) para atingir a Vítima.
Relata que não provocou nenhum acidente de trânsito e que só agrediu a vítima porque esta foi quem começou a agressão.
Relata que saiu do local do fato porque alguém já estava jogando pedras no seu veículo e foi orientado por uma pessoa a sair do local para não ser “morto”.
Após ser apresentado em audiência as fotos dos ferimentos da vítima, o Denunciado confessa que o cinto (talabarte) usado na briga realmente é muito pesado e grosso e a sua fivela de ferro pode sim, provocar os ferimentos ali apresentados.
Por fim, relata que após alguns dias do fato, prestou depoimento na delegacia e realizou exame de corpo de delito e ainda o veículo utilizado no serviço, também foi periciado.
O Denunciado não soube informar em que Delegacia foi feita a sua ocorrência policial sobre os fatos. (...)”.
Dos argumentos apontados pelo Denunciado de que foi vítima de agressão física por parte da Vítima, resta controverso, ante a não juntada de qualquer prova testemunhal ou documental que comprove a agressão.
Relata a Denunciado que foi agredido com um “soco no rosto” e que também o veículo em que dirigia sofreu danos materiais, e que realizou exame de corpo de delito assim como prestou ocorrência policial sobre esses fatos.
Tais argumentos não restaram comprovados.
O Denunciado não juntou o Laudo de Exame de Corpo de Delito referente à agressão física sofrida, assim como também não juntou Laudo de Perícia de Dano do veículo e por fim, também não juntou cópia integral da Ocorrência Policial que alega ter realizado, caindo por terra suas argumentações quanto a excludente de ilicitude de legítima de defesa própria.
Não há nos autos do inquérito policial que embasa os alegados fatos, qualquer laudo de exame de corpo de delito realizado pelo Denunciado Gleivison da Conceição Severino, assim como o laudo pericial de dano realizado no veículo e, por fim, nenhuma ocorrência policial registrada pelo Réu.
O Denunciado quando de suas alegações, não conseguiu se desincumbir de provar que sofreu agressão física por parte da Vítima Eliel Silva Sousa, não juntou prova documental e nem prova testemunhal que pudesse comprovar suas alegações, assim caindo por terra o argumento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, o que nos leva a certeza do fatos narrados pela Vítima que foram corroborados pela vasta prova documental aliada a prova testemunha colhida durante p procedimento policial, razão pela qual rechaço os fundamentos da Defesa, nesse ponto.
Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pelas palavras do Ofendido, que foram harmoniosas e precisas, encontrando amparo em todo o bojo processual, EM ESPECIAL OS DOCUMENTOS JUNTADOS (PRONTUÁRIO MÉDICO) e DEPOIMENTO em fase policial, dotados de coerência e idoneidade.
Reconheço concretamente provada a autoria do crime tipificado no Art. 129, do Código Penal, na pessoa do denunciado Gleivison da Conceição Severino.
A condenação se faz necessária.
III – Da Qualificadora de que trata o Art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
Assim preceitua o Art. 129, Parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano: Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: II - ...
Pena – Reclusão, de um a cinco anos. “ Relata a Denúncia que em decorrência das lesões corporais sofridas pela vítima Eliel Silva Sousa, conforme prontuário médico juntado ao ID nº ID 27319121 – Pg. 2/11 este restou afastado das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
O depoimento da Vítima Eliel Silva Santos, quando em audiência de instrução e julgamento, também corrobora com a comprovação da qualificadora posto que relata que em decorrência das lesões, acabou por ficar afastado das ocupações habituais entre elas, do trabalho por quase 02 (dois) anos.
E Por fim, o Laudo Médico de ID nº 27319099– Pg. 09, confirma que a Vítima ficou afastado das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Preceitua o Artigo 168, Parágrafo 3º, do Código de Processo Penal: “Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á o exame complementar por determinação da autoridade policial ou judicial, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor: § 1º (...) § 2º (...) § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.” É o caso dos autos.
Embora a Vítima tenha se submetido a exame de corpo de delito, o órgão acusador não juntou nos autos tal documento.
Porém, o depoimento da Vítima Eliel Silva Sousa quando em audiência de instrução e julgamento declara que foi obrigado por determinação médica a ficar afastado das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Para corroborar, temos juntado no ID nº ID nº 27319099– Pg. 09, o Laudo Médico, que comprova a qualificadora de que trata o Art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Diante das provas aqui produzidas, entendo perfeitamente comprovada a qualificadora do afastamento das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, de que trata a denúncia.
Assim é a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: “Habeas corpus. 2.
Tentativa de homicídio.
Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3.
Condenação.
Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4.
Desaparecimento da vítima.
Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5.
A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6.
Ordem denegada.” (STF.
HC 114567, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012) Qualificadora devidamente comprovada.
IV - Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal.
O réu, à época do delito, não apresentava antecedentes criminais (FAC ID nº 27319104, Pg. 01).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade da agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Os motivos determinantes do crime se embasaram em discussão de trânsito.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restaram provadas quanto às lesões sofridas e afastamento de ocupações habituais, aqui não serão avaliadas para fins de fixar a pena-base, posto que integram a qualificadora do crime.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem Agravantes.
Reconhecida a Atenuante da confissão espontânea – Art. 65, III, “d”, do Código Penal - razão pela qual atenuo a pen-base em 01 (um) ano, restando em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano, restando em 01 (um) ano de reclusão.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o denunciado GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO, brasileiro, paraense, convivente, eletricista, nascido em 17.01.1986, filho de Rosilene da Conceição Sivirino, residente e domiciliado na Avenida Deoclécio Gurjão, nº 15, bairro Santa Maria no município de Benevides, nesta estado, pela prática do crime tipificado no Artigo 129, §1º, I, do Código Penal, eis que provadas materialidade e autoria delitivas.
A pena de reclusão será cumprida em regime aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Em razão da inexistência de Estabelecimento Adequado para o cumprimento da pena imposta (Casa do Albergado), o Juízo da Execução promoverá o seu cumprimento na forma estabelecida para a Monitoração Eletrônica.
Da impossibilidade de aplicação do Art. 44, do Código Penal, ante o delito ter sido praticado com violência à pessoa.
As lesões corporais comprovam a violência física sofrida pela Vítima.
Para fins de recurso permanece a situação atual do Denunciado Gleivison da Conceição Severino.
Após o trânsito em julgado, expedir a Guia de Execução Definitiva acompanhadas dos documentos e enviar à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, com as seguintes providências: a) Determino, a inclusão do Condenado no Sistema de Monitoramento Eletrônico da SEAP-Pará. b) Para tanto, intime-se o Réu objetivando seu comparecimento espontâneo na Secretaria da Vara e consequente encaminhamento ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico da SEAP/PA. c) Após a inclusão do Condenado pela SEAP no sistema de monitoramento, expeça-se a competente guia de cumprimento de penas e medidas alternativas, encaminhando-o à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, onde deverá cumprir pena nos termos da competência daquele Juízo, tudo conforme Provimento nº 006/2014-CJRMB.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determinam os Provimentos nº 006/2008 e 010/2008 da CJRMB.
Intimem-se pessoalmente o Sentenciado Gleivison da Conceição Sivirino, Ministério Público e Defensoria Pública.
Proceder as anotações e informações necessárias, inclusive as de interesse da Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, inclusive os apensos.
Publique, registre e intimem.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Icoaraci, 04 de outubro de 2021.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GLEIVISON DA CONCEICAO SIVIRINO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 20:03
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 20:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 19:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 19:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00916493920158140201: - O asssunto 11237 foi removido. - O asssunto 11240 foi removido. - O asssunto 5556 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11237 para 5556. - Justifi
-
26/05/2021 19:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00916493920158140201: - O asssunto 11240 foi acrescentado. - Justificativa: ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CP. - Ação Coletiva: N.
-
26/05/2021 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
15/01/2020 11:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/01/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2019 18:53
CONCLUSOS
-
03/12/2019 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 18:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2352-72
-
29/11/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2019 16:01
Remessa
-
29/11/2019 11:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/11/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2019 15:47
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/11/2019 15:44
OUTROS
-
18/11/2019 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 15:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2019 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 14:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6422-26
-
14/11/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 14:54
Remessa
-
07/11/2019 17:42
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/11/2019 17:37
OUTROS
-
06/11/2019 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 17:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2018 14:24
AGUARDANDO LAUDO
-
09/04/2018 14:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/04/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/04/2018 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7130-66
-
09/04/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2018 12:47
Remessa - oficio de n 187/2018 em resposta ao oficio 182/2018
-
03/04/2018 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2018 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2018 12:27
AGUARDANDO LAUDO
-
08/03/2018 12:24
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
08/03/2018 12:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 14:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2017 13:23
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
23/11/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2017 12:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/11/2017 10:00
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/11/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2017 11:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2017 19:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 19:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2017 08:12
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
20/10/2017 17:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/10/2017 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 17:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/10/2017 17:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2017 18:39
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
25/09/2017 18:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/09/2017 18:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/09/2017 18:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2017 18:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:48
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
19/09/2017 15:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/09/2017 15:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/09/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 15:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2017 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
-
13/09/2017 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
13/09/2017 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/09/2017 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/09/2017 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : MARILUZE MELO MOUTINHO
-
13/09/2017 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/09/2017 09:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2017 09:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2017 09:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/08/2017 11:07
AGUARDANDO MANDADO
-
23/08/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2017 17:43
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
22/08/2017 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/08/2017 14:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2017 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 14:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/08/2017 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/08/2017 08:19
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/08/2017 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SIMONE CABRAL RODRIGUES MENEZES para : ROBERTO MAGNO REIS NETTO
-
18/08/2017 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELDER JOSE PINHEIRO CHAVES para : SIMONE CABRAL RODRIGUES MENEZES
-
18/08/2017 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : ELDER JOSE PINHEIRO CHAVES
-
18/08/2017 08:13
OUTROS
-
17/08/2017 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 13:39
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
17/08/2017 13:38
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
17/08/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 13:36
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
17/08/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 13:31
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - acusado: GLEIVISON DA C. SIVIRINO - Bairro: BENFICA - BENEVIDES/PA
-
17/08/2017 13:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/08/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 13:24
Citação CITACAO
-
17/08/2017 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 14:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/08/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2017 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2017 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 08:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/07/2017 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 19:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2017 16:45
OUTROS
-
12/05/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7877-05
-
12/05/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2017 10:50
Remessa
-
12/05/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 15:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2017 15:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/05/2017 09:40
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/04/2017 09:49
OUTROS
-
20/04/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2017 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 18:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9205-27
-
19/04/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 18:17
Remessa
-
12/04/2017 16:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2017 15:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 15:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 13:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/04/2017 13:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2017 11:12
AGUARDANDO MANDADO
-
11/04/2017 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JAQUEANE GAMA TRINDADE para : ELDER JOSE PINHEIRO CHAVES
-
11/04/2017 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JAQUEANE GAMA TRINDADE
-
10/04/2017 19:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/02/2017 09:31
AGUARDANDO MANDADO
-
09/12/2016 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 15:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2016 18:56
AGUARDANDO MANDADO
-
17/11/2016 08:52
AGUARDANDO MANDADO
-
27/09/2016 11:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 14:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/09/2016 14:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/09/2016 14:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/08/2016 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
16/08/2016 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2016 12:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/08/2016 12:25
AGUARDANDO MANDADO
-
11/08/2016 12:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/08/2016 12:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/08/2016 12:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - CITAÇÃO DE GLEIVISON DA CONCEIÇÃO SIVIRINO
-
11/08/2016 12:21
Citação CITACAO
-
11/08/2016 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2016 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2016 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 12:08
Citação CITACAO
-
11/08/2016 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 12:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/08/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 17:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/08/2016 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 08:28
Denúncia - Denúncia
-
09/08/2016 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2016 10:10
OUTROS
-
05/08/2016 09:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LUIZ RENATO NUNES BARATA DPC (6017707) do processo 00916493920158140201.
-
05/08/2016 09:29
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
05/08/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:28
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
05/08/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:27
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
05/08/2016 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:27
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
05/08/2016 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/08/2016 09:00
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
05/08/2016 09:00
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
05/08/2016 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 08:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/08/2016 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7462-96
-
04/08/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2016 13:39
Remessa
-
02/08/2016 13:27
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/07/2016 13:11
OUTROS
-
08/03/2016 18:01
A CORREGEDORIA - DEVOLVIDO A DELEGACIA DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUIRIDAS PELO RMP, CONFORME DETERMINAÇÃO, IPL CONTENDO 47 LAUDAS
-
03/02/2016 09:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/02/2016 09:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/02/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2015 18:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/11/2015 18:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/10/2015 17:27
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/10/2015 15:50
OUTROS
-
21/10/2015 15:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/10/2015 14:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/10/2015 14:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
-
19/10/2015 14:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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