TJPA - 0803258-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON KRINSKI em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:13
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Krinski, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso.
Extrai-se da impetração que a prisão preventiva do paciente foi decretada (textuais_ “acusado de ter cometido no dia 02 de novembro de 2021 o crime de tráfico de entorpecentes, o qual foi preso na mesma data, sendo denunciado com incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006, conforme documento anexo. (ID 40064609) dos autos nº. 0801822-38.2021.8.14.0115 em tramite na Vara Criminal de Novo Progresso/PA)” A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de justa causa para a prisão preventiva, razão pela qual, requer o deferimento de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, alternativamente imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem no mérito.
Diante de meu afastamento regulamentar, os autos foram distribuídos a relatoria da Desembargadora Vania Lúcia Silveira, momento em que a mesma indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações a autoridade tida como coatora (ID 8331416), que as apresentou nos seguintes termos (ID 8706572): ““Em decisão lançada na data de hoje, este juízo, entendendo não mais persistirem os fundamentos que decretaram a prisão preventiva, revogou a medida, aplicando cautelares diversas da prisão ao paciente, com expedição de alvará de soltura.”.
Em seguida, os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves pela prejudicialidade do feito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Em razão das informações acima referenciadas, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
11/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:58
Prejudicado o recurso
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08/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:04
Juntada de Informações
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25/03/2022 00:24
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO-PA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803258-52.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: NOVO PROGRESSO/PA IMPETRANTES: ADVS.
KLEVERSON FERMINO E JULIANO FERREIRA ROQUE IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PACIENTE: ANDERSON KRINSKI RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON KRINSKI, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0801822-38.2021.8.14.0115.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 02.11.2021, prisão esta homologada e convertida em custódia preventiva, ante a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alegam os impetrantes o excesso de prazo no andamento da instrução criminal e para a análise do pleito revogatório da prisão preventiva, uma vez que, após o oferecimento da denúncia, a autoridade coatora demorou 103 (cento e três) dias para determinar a citação do paciente, bem como, determinou a manifestação ministerial acerca do referido pedido revogatório, sendo que, até o momento da presente impetração, não constam do sistema eletrônico quaisquer informações confirmando a citação do réu ou a intimação do RMP sobre o pleito de revogação da custódia cautelar.
Refere, assim, que o paciente o Paciente está preso há 135 (cento e trinta e cinco) dias, sem qualquer observância dos prazos legais por parte da autoridade coatora, não obstante se tratar de pessoa primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
Alternativamente, pede aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP.
Os autos foram primeiramente distribuídos a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual se encontra afastada de suas atividades judicantes, por motivo de gozo de férias, tendo, sua assessoria, encaminhado-os à Secretaria, para que fossem redistribuídos devido ao pedido de liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o paciente encontra-se preso cautelarmente por força de prisão preventiva, em face da prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em sendo o fulcro do presente writ o excesso de prazo no andamento da instrução criminal e para a análise do pleito revogatório da prisão preventiva, uma vez que, até o momento da presente impetração, não constam do sistema eletrônico quaisquer informações confirmando a citação do réu ou a intimação do RMP sobre o pleito de revogação da custódia cautelar, tenho que é impossível averiguá-lo neste momento, visto que sua análise demanda maiores esclarecimentos a serem prestados pela autoridade coatora.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando os autos daquele Órgão, devolva-se o writ à relatora originária, a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:45
Juntada de Ofício
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22/03/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/03/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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