TJPA - 0025187-28.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL - CPF: *08.***.*23-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:47
Conclusos ao relator
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04/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 21:43
Conclusos para despacho
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02/04/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de abril de 2022 -
21/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025187-28.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: JANDRISSON GURGEL DO AMARAL.
ADVOGADA: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO – OAB/PA 18393 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601-A EMBARGADO: ADAUTO DE SOUZA BRINGEL.
ADVOGADO: KELER BELMONTE LOUREIRO – OAB/PA 14929 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JANDRISSON GURGEL DO AMARAL aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática de minha lavra, por não ter sido observada a existência de prevenção e, no mérito, que a mesma seria omissa.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, necessário apreciar a preliminar de nulidade da decisão monocrática.
Sustentou o embargante, que a decisão seria nula de pleno direito, por não ter sido observada a existência de prevenção de outro relator para processar e julgar o feito.
Sem razão o embargante. É a que a inobservância de prevenção, gera nulidade relativa.
Logo, deverá ser apontada no primeiro momento que a parte tiver oportunidade e se manifestar nos autos, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. É assim, que dispõe o art. 116, §3º, do nosso Regimento Interno, senão vejamos: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência.
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGRA DE PREVENÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3.
A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1873769/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No caso dos autos, o embargante deixou para apontar a prevenção apenas após o julgamento do recurso, apesar de antes, com o recebimento feito por este Relator, ter tido a oportunidade de fazer tal alegação.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
No mérito, conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de omissão, por não ter analisado corretamente a questão jurídica de extinção da primeira relação jurídica existente e surgimento de nova relação jurídica, dessa vez entre o Banco Bradesco e o Embargante, essa sim ensejadora de usucapião, face o decurso do tempo.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Dito isto, concluo que inexiste a omissão apontada, pois a decisão monocrática embargada analisou inteiramente a matéria posta em debate, concluindo pela inexistência de posse com animus domini.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do recurso e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
24/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 07:52
Conclusos ao relator
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04/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 22/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:55
Conhecido o recurso de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL - CPF: *08.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2019 13:24
Movimento Processual Retificado
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11/02/2019 09:51
Conclusos ao relator
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09/02/2019 00:00
Decorrido prazo de JANDRISSON GURGEL DO AMARAL em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA BRINGEL em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2018 09:18
Conclusos para decisão
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31/07/2018 09:14
Recebidos os autos
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31/07/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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